DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA GROSSO COUTO e MARCO ANTÔNIO DIAS XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 648-656):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.682-691).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 492 e 1.013, §1º, do CPC. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos referidos artigos, sustentando, em síntese que: a) a questão de falta dos documentos do art. 784 do CPC, levantada com base no laudo pericial, não altera os fundamentos do pedido inicial, e foi debatida no Juízo de primeiro grau, não configurando supressão de instância, de modo que essa alegação deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem; b) a controvérsia se desenvolveu a partir da prova pericial contábil e requer a revaloração dessa prova para reformar o julgado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.722-730).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.732-738), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 792-801).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia dos autos consiste na violação ou não dos arts. 492 e 1.013, §1º, do CPC. A parte recorrente aduz que Tribunal de origem não apreciou a alegação da falta dos documentos previstos no art.784 do CPC, arguida com base no laudo pericial, sustentando que foi discutida, devidamente, no Juízo de primeiro grau. Pugnou, por fim, pela revaloração da prova contábil a fim de reformar o julgado.<br>Por sua vez, o acórdão concluiu que o argumento dos recorrentes de ausência dos documentos do art. 784 do CPC altera os fundamentos do pedido inicial e que tais alegações somente foram realizadas em sede recursal, o que é incabível suscitar tese nova na instância revisora.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, cito trecho do acórdão recorrido no que interessa (fl. 655):<br>Ocorre que, tais alegações somente foram realizadas em sede recursal, e não foram devidamente apreciadas na instância de origem, certo ser incabível suscitar nova tese na instância revisora, à exceção do disposto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, razão pela qual não podem ser conhecidos os argumentos da parte apelante. Rememora-se, não ser possível inovar matéria em sede de apelação, mas tão somente devolver aquilo que oportunamente fora discutido em instância anterior, sob pena de supressão de instância e, em consequência, violação direta a preceitos constitucionais e processuais inerentes à tal circunstância, em especial, os artigos 319, III e art. 434, ambos do CPC.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente pretende o reexame de prova.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, ou seja, realizar a revaloração da prova contábil a fim de reformar o julgado recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre a temática, transcrevo julgado da Terceira Turma desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte agravante sustenta que as razões da apelação combateram especificamente os fundamentos da sentença, especialmente ao contrapor a tese da impenhorabilidade do bem de família à exceção aplicada na origem (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990). Afirma que o Tribunal de origem violou os artigos 3º, 8º e 1.013 do Código de Processo Civil ao não conhecer do apelo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso.<br>6. A aferição da impugnação específica aos fundamentos da sentença demanda análise comparativa entre o conteúdo da sentença, as razões do apelo e o acervo probatório, procedimento que excede a mera revaloração jurídica e configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar os preceitos legais sem explicitar a forma de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, consoante compreensão firmada acima.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, conforme do valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA