DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNITY SPE02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e UNITY ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 533-536):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Agravo contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se as agravantes possuem direito à justiça gratuita, considerando suas alegações de dificuldades financeiras e a necessidade de diferimento do pagamento das custas processuais. 3. A concessão da gratuidade da justiça não é automática e requer comprovação adequada da alegada insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado pelas agravantes, que movimentaram valores expressivos nos últimos anos. 4. Não há elementos que indiquem risco iminente de falência ou impossibilidade real de cumprimento das obrigações empresariais. 5. O prejuízo operacional alegado não se confunde com hipossuficiência econômica. 6. As agravantes não requereram o diferimento até o presente agravo, nem apresentaram elementos que justificassem a postergação. 7. O parcelamento ou diferimento não se aplica, pois o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC refere-se a despesas processuais, não a custas judiciais. 8. A decisão agravada se baseou nos elementos concretos dos autos, nos princípios da responsabilidade fiscal e da boa-fé processual, não sendo o caso de reformá-la. 9. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 517-523).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, III e IV, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, afirmando que o acórdão não enfrentou pontos relevantes, como a análise específica da hipossuficiência das pessoas jurídicas e a valoração dos documentos contábeis e extratos bancários apresentados.<br>Defende a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, alegando que comprovou insuficiência de recursos e que teria havido indevido uso de presunções pelo Tribunal de origem, notadamente a consideração genérica de "ativo circulante" sem exame da sua composição e disponibilidade efetiva para custeio.<br>Contrarrazões às fls. 564-575.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 589-592.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa às razões para indeferir o pedido de gratuidade da Justiça foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão doa parte agravante<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Da mesma forma, não prospera a alegação de violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.<br>O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos comprovam que a parte agravante possui condições de arcar com as despesas do processo (fls. 518-519):<br>Ademais, apesar das dificuldades financeiras alegadas, os documentos contábeis apresentados demonstram que, em 31/12/2022, as embargantes movimentaram quase R$ 30.000.000,00 (fls. 03/04), o que torna inverossímil a alegação de que não possuiria condições de arcar com o preparo recursal no valor de R$ 29.475,22, quantia mil vezes inferior ao montante movi mentado naquele exercício. Ressalta-se ainda que, em 31/12/2023, o valor contábil atingiu mais de R$ 33.000.000,00 (fls. 05/06) e, em 30/06/2024, aproximadamente R$ 32.000.000,00 (fls. 07/08).<br>É importante frisar que, embora tenham registrado prejuízo em exercícios anteriores (fls. 09/11 e 333), essa situação integra o risco inerente às suas atividades empresariais e não as impede de movimentar vultosos valores (fls. 12/332 e 334/358), tampouco de contratar serviços de assessoria contábil (fls. 359/363). Dessa forma, os demonstrativos financeiros apresentados (fls. 364) evidenciam que as embargantes possuem condições de arcar com as custas de preparo, não havendo motivo suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade financeira, de tal modo que não existe, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>A propósito, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte agravante, consignou que não houve a devida comprovação da alegada incapacidade financeira.<br>De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA