DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 490):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA SUBSISTÊNCIA DA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 518-524).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que (fl. 548):<br>De considerar ainda, a existência de uma ação de execução movida em 1992 pela Habitasul contra o devedor e proprietário registral Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda (atualmente no e-proc em plena tramitação sob o n. 50000057220048210086); em face da referida execução foram opostos embargos de terceiro pela aqui recorrida em 1993, discutindo a posse, propriedade e direito de retenção, sendo assim inequívoca a litigiosidade sobre o imóvel.<br>Logo, antes do decurso de prazo prescricional houve oposição por parte da credora hipotecária.<br>Além disso, a autora somente fez prova de posse direta do imóvel, mas não do animus domini. A parte passou a usar o imóvel em decorrência de suposta aquisição sem demonstrar que direitos teriam sido adquiridos; e lhe cabia fazer prova da transmutação para afetar a causa originária, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 563-573).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 577-583), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 629-648).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Discute-se nos presentes autos violação do disposto nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil, tendo em vista que a parte recorrida não teria demonstrado o preenchimento dos pressupostos para o reconhecimento da usucapião, em especial, a posse mansa e pacífica com animus domini, já que havia litigiosidade pendente sobre o imóvel objeto da ação de usucapião.<br>Ao examinar o tema, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Como se constata na sentença, não pairam dúvidas acerca da posse da parte autora sobre o imóvel pelo prazo estabelecido pelo o aludido dispositivo legal. A propósito, os documentos anexados aos autos evidenciam que, desde 1991 a autora reside no imóvel. A requerente anexou faturas de consumo de água, bem como canrê de IPTU (pg. 20/21 do evento 3, PROCJUDIC1). Ainda, foi ouvida uma testemunha em audiência, que confirma as afirmações da parte autora (Jane Baltezan Jorge), assim como o relato escrito de Vanessa Theis e Jobe Pereira da Rocha (evento 3, PROCJUDIC7 - pg. 09/11)<br>Há controvérsia acerca da natureza de tal posse, ou seja, se caracterizado ou não o animus domini, à vista da presença ou não de obstáculos objetivos à causa possessiones.<br>Anote-se que a insurgência da ré quanto à natureza da posse não está ligada ao seu caráter subjetivo, mas sim em razão da litigiosidade existente quanto ao loteamento.<br>A tese defensiva, adotada na sentença recorrida, invoca as seguintes circunstâncias a obstar o reconhecimento da prescrição aquisitiva do direito de propriedade: a) litigiosidade existente sobre o imóvel, já que objeto de penhora em execução hipotecária movida por Habitasul contra a proprietária registral, Cooperativa São Luiz Ltda, em face da qual foram opostos embargos de terceiro pelo suposto possuidor anterior, julgados improcedentes, b) existência de ação de reintegração de posse movida pela proprietária registral; c) impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH.<br>De pronto, vale salientar que a mera existência de gravame hipotecário na matrícula do imóvel, por si só, não impede a usucapião, que é modalidade de aquisição originária da propriedade, conforme amplamente reconhecido por esta Corte:<br>(..)<br>Por outro lado, a existência de execução hipotecária movida contra o proprietário registral também não configura oposição à posse da autora, já que de tal demanda ela não participou.<br>Além disso, o fato de os possuidores, terem opostos embargos de terceiro para levantar gravame oriundo de feito no qual não participou, não se configura efetivo ato objetivo de oposição à sua posse. Pelo contrário, reforça o animus domini do postulante. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível, em demanda semelhante, envolvendo circunstâncias análogas:<br>(..)<br>De mais a mais, a ação de reintegração de posse movida pela proprietária contra invasores desconhecidos (AC/TJRS n. 194155784), que tramitou na primeira metade da década de 90, também não caracteriza oposição, até porque houve desistência pela demandante.<br>Destarte, não havendo ação entre as partes, com desfecho favorável ao proprietário registral ou ao credor hipotecário, na qual se discutisse a posse do imóvel usucapiendo, não se considera presente oposição efetiva a desfigurar a posse ad usucapionem.<br>De resto, não se ignora que imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é insuscetível de usucapião, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso em tela, todavia, conforme bem ressaltado pelo Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Armando Lotti, embora o imóvel esteja hipotecado em favor da Habitasul - Crédito Imobiliário S/A, não havendo menção, na matrícula do bem, de que o mesmo foi adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, e diante da expressa manifestação da Caixa Econômica Federal, no sentido de não ter interesse na presente demanda, "uma vez que detém apenas a caução do crédito de titularidade do agente financeiro" (Evento n.º 0003, PROCJUDIC5, Página 44, dos autos da ação prescricional aquisitiva), não há óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para tanto.<br>(..)<br>Assim, inexistindo vinculação do imóvel aos recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, tem-se que não há óbice ao pleito de usucapião." (fls. 484-488) (Grifei)<br>Como se observa dos excertos transcritos, em especial dos destacados, ao fundamentar a sua decisão, a corte estadual examinou os fatos e provas constantes dos autos, de maneira que para rever se os requisitos da usucapião se encontram preenchidos seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, conforme jurisprudência iterativa desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.<br>2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão.<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que estão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a usucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos declaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (Grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA