DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.265/2.266.<br>Em suas razões de agravo interno, sustenta que impugnou especificamente o fundamento de inadmissão do recurso especial em suas razões de agravo. Dessa forma pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 2.265/2.266 e procedo novo exame da questão.<br>O recorrente alega violação dos artigos 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I, II e III, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto às fórmulas apresentadas pela recorrente e ao parecer técnico elaborado pelo órgão técnico do Ministério Público, e quanto à inexistência patamar mínimo na aplicação penalidade de proibição de contratar, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.133/2021.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 11, 370, 469, 480, do CPC; 1º, §§ 1º e 2º, 3º, 9º, 10, caput, inciso V, 11, 12, caput, inciso II, §§ 3º e 4º, 17, § 6º, 17-C, incisos I e IV, "a", e § 1º, 21, inciso I, da Lei n. 8.429/1992; 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993; 6º, inciso LVI, e 11, inciso III, da Lei n. 14.133/2021, sob os argumentos de que inexistem, no caso, prática de ato de improbidade, estando ausente ainda o dolo específico exigido pela norma de regência; ofensa ao princípio do contraditório; ausência de prejuízo; dosimetria da pena feita de forma equivocada.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito de possível erro material, sustentando que o acórdão manteve "a sanção de proibição de contratar "em patamar mínimo" de cinco anos, a despeito de a LIA não mais prever um mínimo para a sanção." (fl. 2.082).<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 2.265/2.266 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.