DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SUDAMERIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo afastamento de alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação civil pública.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 251):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO SUDAMERIS. BENEFÍCIO CLÍNICA GRÁTIS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC.<br>I. O BENEFÍCIO CLÍNICA GRÁTIS, AO CONTRÁRIO DAS ASSERTIVAS DA AGRAVANTE, NÃO FOI CRIADO EM 1992 (MAS JÁ EXISTIA ANTES, COMO RESULTA DA LEITURA LITERAL DA ALÍNEA "I" DA ATA) E NÃO CONTINHA A LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA OS DEPENDENTES DOS TITULARES NA SUA ORIGEM.<br>II. ASSIM, EMBORA A PREVISÃO, NO ESTATUTO DE 2021, DE QUE A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEPENDERIA DA EXISTÊNCIA EFETIVA DE RECURSOS SUFICIENTES DA FUNDAÇÃO, SUA ANÁLISE DEVE SER FEITA À LUZ DO ESTATUTO VIGENTE QUANDO DO INGRESSO DO TITULAR NOS QUADROS DA RECORRENTE, QUANDO PODERIA ELE OPTAR POR PERMANECER CONTRIBUINDO OU NÃO.<br>III. DE TODO MODO, PENDENTE DEMONSTRAÇÃO PLAUSÍVEL DE COMO O AUXÍLIO SAÚDE - GRATUITO E PERMANENTE AOS TITULARES E DEPENDENTES - SUBSTITUTIVO DO AUXÍLIO INATIVIDADE, FOI TRANSFORMADO EM CLÍNICA GRÁTIS E LIMITADA A SUA DURAÇÃO AOS DEPENDENTES A CINCO ANOS DA MORTE DO TITULAR, NÃO HÁ EXTRAIR DESSE FATO, NESSE MOMENTO, PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA À AGRAVADA.<br>IV. OUTROSSIM, CUIDANDO-SE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS AOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO SUDAMERIS, NÃO LHE É APLICÁVEL O CDC, JÁ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA DO ART. 3º DESSE DIPLOMA. A INAPLICABILIDADE DO CDC, NO ENTANTO, NÃO AFASTA OS DEVERES DE "BOA-FÉ, LEALDADE E DE INFORMAÇÃO, TAMBÉM EXIGÍVEIS NOS CONTRATOS CIVIS EM GERAL, COMO DECIDIU O STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1644829 / SP.<br>V. COM ISSO, EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SE NECESSÁRIA, DEVERÁ OBEDECER OS REQUISITOS DO ART. 373, § 1º, DO CDC E NÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.<br>AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado teses e argumentos relevantes sobre os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não teria enfrentado precedentes invocados, e teria falhado em manter a integridade e coerência da jurisprudência interna;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem suprir omissões relevantes sobre perigo de dano reverso, sucessão de benefícios e precedentes referidos;<br>c) 300 do Código de Processo Civil, pois não estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com demonstração de perigo de dano reverso;<br>d) 69 do Código Civil, porque a manutenção da gratuidade inviabilizaria a finalidade da fundação diante da escassez de recursos;<br>e) 188, I, do Código Civil, uma vez que a medida adotada configuraria exercício regular de direito diante de condição resolutiva estatutária; e<br>f) 421 do Código Civil, visto que se teria desconsiderado a liberdade contratual e a autonomia privada.<br>Requer o provimento do recurso para que se cassar o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 489 , § 1º, III, IV e VI, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, que se reconheça ofensa ao art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 69, 188, I, e 421 do Código Civil, reformando-se a tutela de urgência.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar em ação civil pública que determinou o restabelecimento do benefício "Clínica Grátis" de forma gratuita, permanente e extensível aos dependentes, com comunicação aos beneficiários e multa por descumprimento.<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo a tutela provisória pelos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.<br>I - Arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a agravante alega omissão e ausência de fundamentação, aduz que o acórdão não enfrentou, de modo específico, o perigo de dano reverso, a sucessão entre benefícios, os precedentes invocados e a coerência da jurisprudência interna, sustentando nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os vícios, concluindo que a decisão analisou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à FUNDAÇÃO SUDAMERIS, reputou não demonstrada a fragilidade financeira à vista de carta isolada do patrocinador, reconheceu a incidência de surrectio/supressio diante da longa manutenção do benefício e distinguiu o Tema 1.082/STJ por não se tratar de operadora de plano de saúde; além disso, enfrentou a linha histórica dos benefícios, explicitando o regime aplicável e a legítima expectativa dos dependentes.<br>As supostas omissões sobre perigo de dano reverso, sucessão de benefícios, precedentes indicados e coerência jurisprudencial foram objeto de exame pela Corte estadual, que afastou a nulidade por ausência de vício, mantendo fundamentação quanto à boa-fé objetiva, à surrectio/supressio, ao afastamento do CDC e ao percurso evolutivo dos benefícios, não havendo mácula apta a nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 298):<br>No tocante ao Tema Repetitivo 1.082 do STJ, trata de questão absolutamente diversa dos autos, já que, como dito, a Fundação não é operadora de plano de saúde. Se assim fosse, seria-lhe perfeitamente aplicado o CDC, regramento afastado porquanto equiparada a entidade que opera por "autogestão".<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489,§ 1º, III, IV e VI, e 1.022, II do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II. Arts. 300, do Código de Processo Civil, e 69, 188, I, e 421, do Código Civil<br>No recurso especial, a agravante afirma que não se configuraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustenta perigo de dano reverso e invoca exercício regular de direito e autonomia contratual, com base em documentos internos, deliberações assembleares e previsão estatutária, referindo os arts. 69, 188, I, e 421 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido examinou o histórico dos benefícios, a longa permanência da assistência e a legítima expectativa dos dependentes, registrou a alegação de fragilidade financeira e reputou insuficiente a carta do patrocinador como prova isolada; afirmou que a análise deve considerar o estatuto vigente à época do ingresso do titular, quando poderia optar por permanecer contribuindo ou não, e manteve a tutela pelos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.<br>Óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA