DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 424):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. Hipótese em que, observadas as balizas fixadas pelo STJ julgamento Resp nº 1.340.553/RS e no Resp nº 1.201.993/SP, não verifica-se prescrição intercorrente ou para o redirecionamento.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 462/468).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980; 921, III e ,§§ 1º a 4º, da Lei n. 13/105/2015, alegando que ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executiva em 29/08/2008 e a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução em 29/08/2007.<br>Argumenta, que (fls. 488/):<br>Diversamente do que decidiu o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região no caso concreto, este Excelso STJ, julgando hipótese idêntica à presente, manifestou entendimento contrário àquele, no sentido de que o início do prazo prescricional é quando a fazenda pública toma ciência acerca da impossibilidade de intimação ou de ausência de bens a penhorar, conforme REsp 1.340.553/RS.<br> .. <br>Perceba-se, pela leitura do acórdão recorrido, que é pacificado que o "o Oficial de Justiça, em 29- 08-2002, certificou que "deixei de cumprir o despacho de fls. 44, pois me dirigi por várias vezes à empresa requerida, mas não consegui encontrar o representante legal Sr. Paulo Roberto Cardoso"<br>O D. TRF4, no entanto, não levou tal fato em consideração, alegando que "em 29-08-2002, o Meirinho não certificou propriamente a inatividade da empresa, mas apenas que não havia localizado seu representante legal (depositário dos bens)".<br>Demonstra-se clara a dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento exarado em Recurso Repetitivo.<br> .. <br>O entendimento literal é de que o prazo iniciou automaticamente quanto o meirinho não localizou o representante legal, independentemente da certidão afirmar ou não a inatividade.<br>Por conseguinte, entendimento igualmente literal, extrai-se que o praz inicia, também, quando há ciência de inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Se o endereço fornecido foi aquele em que o meirinho certificou não ter encontrado bens a penhorar, e nem o representante legal da empresa, é inequívoco que o lustro prescricional iniciou nesta data - 29/08/2002. É irrelevante a ausência de certificação expressa de "inatividade", conforme afirmou o D. Desembargador julgador, para iniciar o prazo prescricional, eis que basta a ausência de localização das partes ou de bens penhoráveis.<br> .. <br>Em outras palavras, mesmo que a fundamentação acima não fosse acatada, é imperioso constatar que, se a execução pode ser suspensa por uma única vez, tal suspensão iniciou em 29/08/2022.<br>O fato de que o meirinho anotou a inatividade da empresa terceira, supostamente depositária dos bens, em 11/05/2007 não foi apto, igualmente, a interromper o prazo prescricional, eis que inexistiu efetiva constrição patrimonial ou intimação/citação das partes. Em outras palavras, não se pode haver novo prazo de suspensão por um ano pela não localização do suposto depositário dos bens.<br>O prazo prescricional, somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu até hoje.<br>Nesta toada, por qualquer ângulo que se vislumbre, o prazo prescricional teve início em 29/08/2002. Suspenso por um ano, a pretensão executiva findou-se em 29/08/2008.<br> .. <br>Diversamente do que decidiu o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região no caso concreto, este Excelso STJ, julgando hipótese idêntica à presente, manifestou entendimento contrário àquele, no sentido de que o início do prazo prescricional para o redirecionamento é aquele em que o exequente não encontra "a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente")."<br> .. <br>No caso concreto, a devedora originária foi citada em 25/08/1997. Houve garantia por penhora em 11/09/1997 e suspensão do feito por parcelamento. Em 13/12/2001 houve o pedido de prosseguimento da execução por exclusão da empresa executada do programa de parcelamento.<br>Em 29/08/2002 o Oficial de Justiça certificou que não foi possível intimar a pessoa jurídica, eis que não obteve êxito em encontrar seu representante legal.<br>Consubstanciado no entendimento firmado pelo Recurso Repetitivo acima, "o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005"<br>Se foi constatada a impossibilidade de intimação da pessoa jurídica executada em 29/08/2002, este é o termo inicial do prazo prescricional para requerimento de redirecionamento executivos aos sócios.<br>Se a constituição em mora foi realizada em 13/12/2001, conforme inciso III do artigo 174 do CTN, o prazo prescricional foi interrompido quando o juízo ordenou a intimação da empresa para demonstrar os bens supostamente penhorados. A intimação restou infrutífera por diversas vezes, segundo o oficial de justiça, em certidão datada de 29/08/2002.<br>Em resumo, portanto, o prazo prescricional para redirecionamento da execução aos sócios é de 5 (cinco) anos a partir da data de ciência da impossibilidade de intimação/citação da empresa executada, por possível dissolução irregular ou ausência de bens penhoráveis, a prescrição para redirecionar a presente execução aos sócios ocorreu em 29/08/2007.<br>Demonstrado, portanto, a ofensa do julgado recorrido aos termos expostos no Recurso Repetitivo paradigma, a sua reforma e decretação da prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios é medida que se impõe.<br>Com contrarrazões (fls. 672/687).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 465/467):<br>Verifica-se que, efetivada a citação da devedora originária Granito Quatro Barras LTDA em 25-08-1997 (evento 01, info 01, pág 30), a execução fiscal foi garantida por penhora em 11-09-1997 (evento 01, info 01, pág 25). Na sequência, em tentativa de cumprimento de mandado de avaliação de bens, o Oficial de Justiça, em 29-08-2002, certificou que " deixei de cumprir o despacho de fls. 44, pois me dirigi por várias vezes à empresa requerida, mas não consegui encontrar o representante legal Sr. Paulo Roberto Cardoso" (evento 01, info 76).<br>Tendo em vista que o Sr. Paul Roberto Cardoso (ora coexecutado) era o depositário do bem penhorado (termo de penhora do evento 01 info 01, pág 25), o exequente prosseguiu na tentativa de avaliação dos bens, até que, em 11-05-2007, o Oficial de Justiça certificou que, conforme informações prestadas pelo Sr. Paulo, os bens encontravam-se na empresa Pedreira Graminérios, localizada em outra cidade (evento 01 info 01, pág. 96).<br>Expedida carta precatória para avaliação de bens, o Avaliador Judicial informou que " este Avaliador deixa de proceder a referida avaliação, tendo em vista que após ter se dirigido ao endereço citado, constatou que a Empresa Executada encontra-se desativada" (evento 01, info 105). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito de mencionar a empresa executada, a diligência do avaliador judicial referia-se à empresa Pedreira Graminérios (Graminerios Mineração LTDA), que apenas detiha a posse dos bens, segundo informação prestada pelo Sr. Paulo.<br>Dessa certidão, o exequente só foi intimado em 27-02-2008 (evento 01, info 01, pág 107), protocolando pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores em 06-11-2009. O Juiz da causa reconheceu, inicialmente, a prescrição para o redirecionamento (evento 01, info 01, pág 174-176), o que foi afastado por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005426-87.2013.4.04.0000 (evento 01, info 01, pág 198). Assim, sobreveio despacho de citação dos sócios em 17-02-2014 (evento 01, info 01, pág. 205-206), que foram efetivadas em 24-01-2018 (eventos 27 a 30).<br>Pois bem.<br>Como se vê, a despeito da certidão do Oficial de Justiça em 29-08- 2002 (evento 01, info 76), diante das peculiaridades do caso concreto, verifica- se que a Fazenda Pública só pode ter certeza acerca da inexistência de bens penhoráveis a partir da intimação em 27-02-2008.<br>É que, em 29-08-2002, o Meirinho não certificou propriamente a inatividade da empresa, mas apenas que não havia localizado seu representante legal (depositário dos bens). Posteriormente, entretanto, o Sr. Paulo (ora coexecutado/apelante) foi localizado no mesmo local, informando que os bens ainda existiam, mas encontravam-se em outro lugar, com a empresa Pedreira Graminérios (evento 01 info 01, pág. 96). Somente quando não localizados os bens nesse outro lugar é que se teve certeza acerca da inexistência de bens, a partir de quando pode-se falar em contagem da prescrição intercorrente, nos termos do Resp nº1.340.553/RS.<br>Todavia, a prescrição foi interrompida ainda no ano 2009, em razão do pedido de redirecionamento da execução fiscal, cujo despacho de citação dos sócios foi proferido em 17-02-2014.<br>Ora, o despacho de citação do codevedor interrompe a prescrição, inclusive a intercorrente, nos termos do art. 125, III, do Código Tributário Nacional, conforme registrou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Resp nº1.340.553/RS (E Dcl no R Esp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, D Je 13/03/2019), in verbis:<br>"Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada". A lei não discrimina. Já os demais impactos do "redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o R Esp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quinquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade. Desse modo, feito o "redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN (" ..  a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais")."<br>Ademais, seguindo a orientação firmada pelo STJ ao julgar o R Esp nº1.120.295/CP, a interrupção da prescrição pelo despacho que determina a citação do codevedor (17-02-2014) deve retroagir à data do pedido de redirecionamento (06-11-2009).<br>No que concerne à prescrição para o redirecionamento, por outro lado, ainda que se possa afirmar que a ausência de localização do representante legal, após diversas diligências na empresa, conforme atestado em 29-08-2002, era um indício da dissolução irregular que posteriormente se confirmou, é preciso atentar-se que, nos termos do entendimento do STJ no julgamento do Resp nº 1.201.993/SP (Tema nº 444), a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, cabendo às instâncias ordinárias "o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".<br>No caso concreto, há que se considerar que, à época sequer estava consolidada a orientação jurisprudencial de que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", que veio a ser objeto da Súmula 435 do STJ, publicada apenas em 13-05-2010.<br>Por essa razão, o exequente só pleiteou o redirecionamento da execução fiscal após confirmado o esvaziamento patrimonial da devedora originária, quando não localizados os bens antes penhorados.<br>Assim, dois são os motivos que afastam a prescrição para o redirecionamento: o primeiro, porque, conforme tem entendido esta Turma, em consonância com o entendimento do STJ, a prescrição começa a contar a partir do momento que, no processo, surgirem indícios bastantes à caracterização da dissolução irregular, pois este é o momento que nasce a pretensão (actio nata), o que depende do contexto fático e jurídico da época; no caso concreto, a pretensão de redirecionamento só surgiu em 27-02-2008, quando constatada a inexistência de bens da devedora originária; segundo, porque, nos termos do Tema STJ nº 444, é necessária a inércia da Fazenda Pública, o que, no caso sub judice, não ocorreu por prazo superior a 05 anos, uma vez que, após o inicio do prazo prescricional (27-02-2008), a União requereu o redirecionamento do feito em 06-11-2009<br>Pois bem.<br>A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 pressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do feito por período superior a cinco anos. Sobre essa temática, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento no sentido de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.<br>No caso dos autos, nota-se que o Tribunal de origem, tendo por base o conjunto probatório constante nos autos e, em razão da peculiaridade do caso concreto, concluiu que não houve prescrição intercorrente, nos seguintes termos:<br>"Como se vê, a despeito da certidão do Oficial de Justiça em 29-08- 2002 (evento 01, info 76), diante das peculiaridades do caso concreto, verifica- se que a Fazenda Pública só pode ter certeza acerca da inexistência de bens penhoráveis a partir da intimação em 27-02-2008.<br>É que, em 29-08-2002, o Meirinho não certificou propriamente a inatividade da empresa, mas apenas que não havia localizado seu representante legal (depositário dos bens). Posteriormente, entretanto, o Sr. Paulo (ora coexecutado/apelante) foi localizado no mesmo local, informando que os bens ainda existiam, mas encontravam-se em outro lugar, com a empresa Pedreira Graminérios (evento 01 info 01, pág. 96). Somente quando não localizados os bens nesse outro lugar é que se teve certeza acerca da inexistência de bens, a partir de quando pode-se falar em contagem da prescrição intercorrente, nos termos do Resp nº1.340.553/RS.<br>Todavia, a prescrição foi interrompida ainda no ano 2009, em razão do pedido de redirecionamento da execução fiscal, cujo despacho de citação dos sócios foi proferido em 17-02-2014."<br>Nesse contexto, rever tal conclusão, como pretende a parte recorrente, com vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, implicaria o necessário reexame de fatos e provas, medida defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há nulidade na certidão de dívida ativa (CDA) por ilegitimidade passiva quando, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada), como na espécie. Precedentes.<br>2. Quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018), de sorte que a análise do recurso especial a fim de dissentir das conclusões expostas, com vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, é medida defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.518.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>No pertinente à prescrição para o redirecionamento, o Tribunal de origem, atento jurisprudência deste Tribunal Superior, consignou que:<br>"dois são os motivos que afastam a prescrição para o redirecionamento: o primeiro, porque, conforme tem entendido esta Turma, em consonância com o entendimento do STJ, a prescrição começa a contar a partir do momento que, no processo, surgirem indícios bastantes à caracterização da dissolução irregular, pois este é o momento que nasce a pretensão (actio nata), o que depende do contexto fático e jurídico da época; no caso concreto, a pretensão de redirecionamento só surgiu em 27-02-2008, quando constatada a inexistência de bens da devedora originária; segundo, porque, nos termos do Tema STJ nº 444, é necessária a inércia da Fazenda Pública, o que, no caso sub judice, não ocorreu por prazo superior a 05 anos, uma vez que, após o inicio do prazo prescricional (27-02-2008), a União requereu o redirecionamento do feito em 06-11-2009"<br>Assim, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela ilegalidade e eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ.<br>I - O Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a citação do executado, início do prazo de um ano de suspensão e após, ultrapassado o prazo quinquenal, consignada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública não sendo possível a incidência da Súmula n. 106/STJ.<br>II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.<br>IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo executivo, embora em períodos distintos.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").<br>3. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO E PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PARA O REDIRECIONAMENTO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.