DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0410892-65.2012.8.05.0001.<br>Na origem, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ajuizou embargos à execução contra ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que foi autuada em procedimentos de fiscalização, por suposta utilização indevida de crédito de ICMS entre estabelecimentos, tendo garantido a execução por carta de fiança e, posteriormente, quitado integralmente os débitos pelo REFIS, com desistência dos embargos; a controvérsia passou a cingir-se apenas à condenação em honorários de sucumbência, que foi afastada pela sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela embargante (fl. 546).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 582-587):<br>EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. (REFIS). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESISTÊNCIA ESTABELECIDA COMO CONDICIONANTE DE ACESSO AO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013. VERBA HONORÁRIA JÁ CONSIDERADA E INCLUÍDA NO DÉBITO SUPORTADO PELO APELADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>Já se manifestou, de forma reiterada, o STJ ao considerar que a possibilidade de condenação em honorários advocatícios dependerá da legislação específica ter incluído ou não tal verba na consolidação do débito.<br>Sendo assim, a teor do que dispõe a Lei Estadual nº 12.903/2013, vê-se que a desistência manifestada pelo Apelado decorreu de imposição condicionante da Administração para a concessão da benesse e que os honorários advocatícios sobre o débito são considerados e incluídos no programa, conforme comprovam os documentos de arrecadação judicial, os comprovantes de pagamento e os termos de confissão de dívida. Por conseguinte, tenho que a verba honorária já integrante no pagamento realizado veda nova fixação, sob pena de bis in idem, como corretamente assentado pelo julgador primário.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 590-596), os quais foram rejeitados (fls. 610-619).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 622-634), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, § 4º, 26, 126, 458, incisos I a III, 515, § 1º, e 535, todos do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, igualmente, divergência jurisprudencial.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 722-725), por considerar: i) necessário o reexame de matéria fático-probatória quanto à inclusão de honorários no programa (Súmula n. 7 do STJ); ii) ausente o prequestionamento dos arts. 126; 458, incisos I a III; 515, § 1º; e 535, do CPC/73, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; iii) que a alegada violação ao art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal; iv) declarou prejudicada a análise da divergência pela alínea c em razão dos mesmos óbices.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 768-779), alega a parte agravante que: i) a matéria sob discussão é de direito e não exige que se reexamine matéria fática porque a questão se limita à divergência da natureza jurídica entre os honorários administrativos tratados na lei estadual e os honorários de sucumbência, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ii) quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 126, 458, I, II e III, 515, § 1º, e 535, do CPC/73, esses dispositivos estão vinculados à alegação de negativa de prestação jurisdicional, sustentando o prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC/2015; iii) não existe menção no recurso especial ao dispositivo constitucional motivo pelo qual espera seja desconsiderado; iv) a divergência jurisprudencial não foi apreciada pela decisão agravada e a admissão poderia ser apenas pela divergência porque o acórdão paradigma foi indicado.<br>Contrarrazões às fls. 819-826.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que o apelo nobre tem como propósito a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência por adesão à programa de recuperação fiscal.<br>Nessa perspectiva, a matéria de fundo veiculada no presente recurso possui pertinência com o Tema n. 1317, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.<br>1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito neles suscitado a fim de aderir a programa de recuperação fiscal (na hipótese, instituído por legislação estadual), que prevê o pagamento de verba honorária no âmbito administrativo.<br>2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta. Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica.<br>3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.<br>4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Sem embargos da decisão de suspensão dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, cuja ementa foi transcrita acima, cabe destacar que o aludido tema foi julgado pela Primeira Seção desta Corte Justiça em 12/11/2025, pendente apenas de publicação do acórdão paradigma.<br>Além disso, recorda-se que, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. ( AREsp n. 2.728.468, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/ 2019)<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, necessário retornar o feito ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: 1) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou 2) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (LEI ESTADUAL N. 12.903/2013). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1317/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.