DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIVINO JOSE NASCIMENTO BRAGA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 396-397):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TCU. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS JÁ EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DO (A) AUTOR (A) DESPROVIDOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DO (A) AUTOR (A). PREJUDICADO.<br>1. Agravo retido: Em sede de agravo retido, renovado no apelo, deve ser declarado prejudicado uma vez que sob o efeito devolutivo da matéria suscitada na decisão impugnada, será apreciado nesta instância.<br>2. São inexigíveis, por serem irrepetiveis para fins de reposição ao erário, os valores recebidos por servidor público (ativos, inativos e pensionistas) fundado em erro administrativo no pagamento de verbas salariais desde que caracterizada a natureza alimentar e a boa-fé objetiva do beneficiário: a) seja em razão de equívocos na interpretação e aplicação da lei pela administração; ou b) seja na hipótese de falha operacional de cálculos, para o qual o servidor não contribuiu. Jurisprudência do TRF1: AGRREX 00063787320024013900, Rel. DES. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 DATA: 21/01/2015, p. 12; AC 0005541- 71.2008.4.01.3200/AM, Rel. DES. FEDERAL CANDIDO MORAES, 2" TURMA, e-DJF1 p.1281 de 09/10/2015. Jurisprudência do STJ: REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, i a SEÇÃO, Data do Julgamento 10/10/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2012 RSTJ vol. 228 p. 139; AgRg no AREsp 766220/DF. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 2" TURMA. Data do Julgamento 03/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/11/2015.<br>3. Milita em favor do servidor a boa-fé objetiva, cujo elemento configurador é a inequívoca compreensão, pelo beneficiário, do caráter legal e definitivo do pagamento, presunção afastada na hipótese de recebimento pelo servidor de valor manifestamente indevido ou evidente discrepância ou incongruência da verba com a sua situação funcional, bem como o pagamento em duplicidade de vantagem remuneratória, mesmo decorrente de erro administrativo, sujeitando-se à exigibilidade da reposição ao erário no termos do art. 46 da Lei 8.111/90. Jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1544476/CE. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. 2º TURMA. Data do Julgamento 05/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2015); AGRESP 201400830366. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, r TURMA, DJE DATA: 06/08/2014).<br>4. Configura erro administrativo por falha operacional para a qual o servidor beneficiário não concorreu, quanto a adoção da metodologia de cálculo da vantagem percebida a maior, em analise pelo TCU, e assim Inexigível a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.<br>5. Não há justa causa na pretensão à devolução dos valores já descontados no contracheque dos autores, porquanto mostra-se incabível, sob pena de a Administração efetuar novo pagamento indevido, e assim afastada a boa fé objetiva, ciente de que não faz jus à percepção de tal verba.<br>6. Remessa necessária a que se dá parcial provimento para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição dos valores já descontados.<br>7. Apelação da União e recurso adesivo da parte autora a que se negam provimentos.<br>8. Honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença, que se compensam em virtude de sucumbência recíproca. Custas pela metade, isenta a União.<br>Embargos de declaração da parte autora e da UNIÃO rejeitados (fls. 418-253 e fls. 429-434, respectivamente).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) necessidade de restituição dos valores já descontados dos contracheques, apesar do reconhecimento da boa-fé e da natureza alimentar; b) impossibilidade de compensação de honorários, com base no artigo 85, § 14, do CPC/2015, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 833, IV, do CPC/2015 e 46 da Lei n. 8.112/1990, defendendo que, "constatada a boa-fé do servidor, deve prevalecer a situação que constituiu o direito, ou seja, deve-se determinar a repetição dos valores porventura descontados de seus vencimentos a título de reposição ao Erário" (fl. 432).<br>Alega, ainda, violação ao artigo 2º da Lei n. 9.784/1999, em razão da inexistência de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa antes de efetuar descontos em folha; os abatimentos são arbitrários e devem ser restituídos.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de adequação, a Turma de origem não exerceu retratação, consignando que a questão efetivamente recorrida pelos autores no Recurso Especial diz respeito à devolução dos valores já descontados - matéria não abrangida pelas teses firmadas nos Temas n. 531 e n. 1.009 do STJ .<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 640).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ.<br>A irresignação recursal merece prosperar.<br>Com efeito, o entendimento externado pela instância ordinária encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VANTAGENS PAGAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DIREITO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.780.439/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.