DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 85):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. JUIZ SUPLENTE. PROPORCIONALIDADE.<br>1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, cujo nome consta no rol de substituídos da ação coletiva originária.<br>2. Em cumprimento de sentença que visa ao pagamento de parcelas pretéritas (PAE) reconhecidas em mandado de segurança anterior, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no writ (Tema 1133/STJ).<br>3. O título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 não prevê a vinculação do pagamento da PAE ao número de sessões frequentadas pelo Juiz Classista, não cabendo a criação desse critério de proporcionalidade na fase de execução.<br>4. Tratando-se de Juiz Classista Suplente, a PAE, por ser verba acessória de natureza remuneratória, não é devida nos meses em que não houve qualquer atuação (participação em sessões), por ausência de remuneração principal no período.<br>5. Agravo de instrumento da União desprovido. Agravo de instrumento do Exequente parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões (fl. 104):<br>a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença, uma vez que não analisado o conjunto da postulação - o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas - , acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, §2º, do CPC;<br>b) incompatibilidade entre os limites da postulação da Ação Coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial, com desrespeito à boa-fé que deve imperar nas relações processuais, e consequente violação ao art. 8º do CPC;<br>c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao art. 489, §3º, do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 5º, 322, §2º, 535 do CPC/15, 95 e 97 da Lei 8.0781/90, sob os seguintes argumentos: (a) a decisão recorrida afronta a autoridade da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, no qual se fixou que a PAE é devida somente aos juízes classistas aposentados e pensionistas sob a vigência da Lei nº 6.903/1981 e (b) inexistência de coisa julgada quanto à condição individual de beneficiário em ação coletiva, matéria a ser definida em liquidação e cumprimento de sentença.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 158-159.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>De outro lado, observa-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a parte ora recorrida é beneficiária do título coletivo possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para proceder a sua execução. Nesse sentido (fls. 51-53):<br>Pedi vista para melhor analisar o feito no que respeita à (i)legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença originário, por entender que a petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF abrangeria todos os associados da autora indicados na relação que acompanhava a petição inicial, inexistente limitação do pedido aos associados aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81.<br> .. <br>O cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pelo exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida.<br>A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996):<br>II - a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; (grifei);<br>No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." (grifei).<br>Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei nº 6.903/81. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos.<br>Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores.<br>Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do R Esp n. 1.325.857/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, D Je de 1/2/2022), sendo de se destacar as intervenções feitas pelos Ministros Raul Araújo e Paulo Sanseverino; na mesma linha, no R Esp n. 1.739.962/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, D Je de 26/11/2018), no AgInt no R Esp 1.586.726/BA (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 9/5/2016) e no AgInt no R Esp n. 1.957.101/RJ (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 1/12/2021).<br> .. <br>Por fim, a generalidade que caracteriza o provimento sentencial coletivo não se confunde com incerteza ou imprecisão sobre o alcance da condenação e, no caso, com indefinição ou limitação de quem sejam seus destinatários. Como ponderou o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 13/08/2014),<br>".. o fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa ou precisa. A certeza é condição essencial do julgamento, devendo o comando do decisum estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-lo. E essa certeza é respeitada, na medida em que a sentença condenatória estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, fixando os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em liquidação. (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, ps. 152-154). (..)<br>"Dessarte, é nítido da leitura das decisões que formam o título executivo que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório, tendo o recorrente manejado recursos excepcionais, tanto para o Superior Tribunal de Justiça quanto para o Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso extraordinário, mas negou- lhe seguimento." (grifos no original)."<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 2.122.335/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/02/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.132.085 RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, ora agravado, é beneficiário do título coletivo e, por conseguinte, possui legitimidade ativa para proceder a sua execução, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.504.181/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 /STF. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AR Esp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a delimitação subjetiva da presente ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.477.600/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 D O CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.