DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 134):<br>PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. Desapropriação indireta. Título Judicial. Moratória constitucional. Precatório pago. Impugnação após o depósito da última parcela e respectivo levantamento. Inadmissibilidade. Emenda Constitucional n. 30/2000. Artigo 78 do ADCT. A moratória constitucional, uma vez adotada, estabiliza a dívida no momento da promulgação da Constituição. A dívida consolidada incluiu os juros moratórios e compensatórios, mas não a atualização monetária. Observados os vencimentos das parcelas anuais, não há falar em mora, o que afasta o cômputo de juros, cessada, igualmente, a incidência dos compensatórios, em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas. Juros moratórios e compensatórios pagos durante a moratória prevista no art. 78 do ADCT não podem ser compensados ou deduzidos no cálculo.<br>APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Hipótese diversa daquela tratada pela Súmula Vinculante n. 17 do STF. Assegurada ampla defesa e contraditório para autarquia. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Coisa julgada material e ato jurídico perfeito. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 178/189), a parte recorrente sustenta não haver coisa julgada ou preclusão que impeça o pedido de devolução dos valores supostamente pagos a maior. Argumenta que "as mudanças nas regras de atualização e cômputo de juros autorizam a recorrente, a teor do disposto nos artigos 471 e 462 do Código de Processo Civil, a pedir a revisão do que foi estatuído" (fl. 179).<br>Alega, ainda, violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, defendendo a aplicação imediata dos critérios de juros e de correção monetária previstos nesse dispositivo às ações em curso.<br>Subsidiariamente, afirma ter havido violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), porque os embargos de declaração foram rejeitados sem o saneamento das omissões suscitadas.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para que sejam aplicados os critérios de juros e de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009 ou a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 178/189).<br>Os autos retornaram ao órgão julgador para juízo de retratação quanto aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi proferido acórdão para o qual foi elaborada a seguinte ementa (fl. 219):<br>RETRATAÇÃO - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1040, II, CPC - Aplicação da Lei nº 11.960/09 para questões não tributárias - Rejeição dos Embargos de Declaração opostos em face do v. aresto proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810, em 03 de outubro de 2019, tendo o E. Supremo Tribunal Federal deliberado pela não modulação dos efeitos do julgado, pacificando, assim, a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública - Julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR e do RE nº 870.947/SE - TEMA 810, do STF, e TEMA 905, do STJ cuja discussão diz respeito a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 - Pretório Excelso que já se antecipara firmando seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública - JUROS DE MORA - Aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETARIA pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) - Retratação acolhida para adequação conforme decidido no Tema 905, do STJ e no Tema 810, do STF, com aplicação da Lei nº 11.960/09, mantendo-se, no mais, o v. acórdão.<br>O recurso foi admitido (fls. 250/252).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto da decisão proferida em execução decorrente de ação de desapropriação indireta.<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual entendeu que, após o pagamento das parcelas do precatório no regime do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não seria possível reabrir a discussão sobre os critérios de correção e de juros, reconhecendo a incidência da preclusão e a impossibilidade de revisão dos cálculos já satisfeitos. Ressalvou, apenas, a incidência dos consectários legais sobre a última parcela inadimplida, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.<br>Assiste razão à parte recorrente ao sustentar que não há preclusão a impedir a análise do alegado pagamento a maior, porque a jurisprudência do STJ reconhece ser plenamente possível ao executado pleitear, nos próprios autos, a restituição de valores indevidamente pagos no curso da execução, sem necessidade de ação autônoma e sem que a matéria se submeta à preclusão consumativa:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a restituição pode se dar nos próprios autos, não havendo a necessidade de ação autônoma, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.675.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - O recurso tem origem na ação ajuizada por Shell Brasil S.A. contra o Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-SP), cumulando obrigação de fazer e de pagar indenização.<br>II - Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença (fls. 422-432). Em seguida, ajustes foram feitos pela Corte Estadual (fls. 616-618 e 627-629). Resolvidas as questões da liquidação e da execução, a sentença de fls. 1.577-1.583 extinguiu o processo, com base no art. 924, II, do CPC/2015.<br>III - A Fazenda do Estado de São Paulo apelou pela devolução de valores indevidamente levantados pela exequente, ao que a Corte Estadual negou provimento ao recurso.<br>IV - Os argumentos relacionados à eventual preclusão da discussão sobre valores pagos, a serem objeto de eventual restituição, foram analisados na decisão recorrida que traz julgados afetos a esta discussão. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>V - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.868.695/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu Advogado (AgInt no AREsp. 946.056/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2017).<br>2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>Assim, é legítima a pretensão de revisão dos valores executados diante da superveniência de novos critérios legais de correção monetária e de juros.<br>Sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, verifico que não foi observada a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.425/DF e 4.357/DF. Nessa oportunidade, a Corte Suprema conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos termos da seguinte ementa:<br>QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.<br>2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.<br>3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.<br> .. <br>7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.<br>(ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015, sem destaques no original)<br>No mesmo sentido, o STJ, ao fixar a tese para o Tema 905, previu o seguinte sobre a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a correção monetária (sem destaque no original):<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>Desse modo, como o precatório originário foi expedido antes de 25/3/2015, é necessária a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, de modo que a correção monetária observe a Taxa Referencial (TR) a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em 30/6/2009, até 25/3/2015. A partir dessa data, aplica-se o critério de atualização estabelecido no acórdão recorrido (IPCA-E).<br>Além disso, cabe ressaltar que esta Corte já firmou a compreensão de que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO ORIGINAL, COM ESTEIO NOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. INSURGÊNCIA DO ENTE EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE VALORES. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES VINCULANTES DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VIABILIDADE DE SE EXIGIR A DIFERENÇA, DECORRENTE DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ e 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Desta feita, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifos acrescidos.)<br>Quanto aos juros moratórios, verifico que estão fixados conforme requerido pelo próprio recorrente, razão pela qual não há ponto algum a ser modificado no acórdão recorrido sobre eles.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a preclusão reconhecida pelo acórdão recorrido e permitir o exame, nos próprios autos, de eventual pagamento a maior, bem como para determinar que a correção monetária observe a TR desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em 30/6/2009, até 25/3/2015, aplicando-se, após essa data, o critério fixado pelo Tribunal de origem (IPCA-E).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA