DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DONIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 110-111, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre a indenização, a partir da citação válida, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por perdas e danos em sentença transitada em julgada; e (ii) verificar a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os juros de mora em indenizações por benfeitorias incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que confirmar o dever de indenizar, momento em que a obrigação tornou-se líquida e exigível, ou seja, o trânsito em julgado da sentença liquidanda.<br>A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorre do disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo devida a verba sucumbencial em razão da atuação do credor para obter o adimplemento da obrigação judicialmente reconhecida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Os juros de mora sobre indenização por perdas e danos incidem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de impugnação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 168-169 e 158-164, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 179-200, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, e 1.025, do CPC; art. 405, do CC.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade por omissão e erro material do acórdão dos EDcl, por não enfrentar a tese de incidência de juros moratórios desde a citação em responsabilidade contratual (art. 405, CC), inclusive diante de reconhecimento de má-fé; (ii) violação direta ao art. 405, CC, pois os juros devem correr da citação; (iii) dissídio jurisprudencial com o STJ (AgInt no AREsp 1666670/RS) e com o TJ-MG (AC 5031734-08.2019.8.13.0024), que fixam a citação como termo inicial dos juros em hipóteses análogas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 235.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 235-239, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 240-250, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>É o relatório. Decide-se.<br>1. De início, quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 168-178 e-STJ) , manifestou-se expressamente sobre a tese da má-fé, que o recorrente alegava ter sido omitida. A Corte local foi clara ao consignar os motivos pelos quais entendia que o reconhecimento da má-fé não alterava a conclusão jurídica do julgado principal.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão dos embargos (fl. 116, e-STJ):<br>Ademais, quanto à alegada má-fé do proprietário, ainda que reconhecida em sentença, isso não altera a premissa jurídica adotada pelo colegiado, que delimitou o início da mora à exigibilidade da obrigação indenizatória, que se aperfeiçoa apenas com o trânsito em julgado, sendo irrelevante, nesse ponto, a boa ou má-fé do obrigado.<br>Igualmente, a corte local se manifestou sobre a legislação que entendeu aplicável, no caso, o art. 396 do Código Civil e os julgados sobre o tema (fl. 176, e-STJ):<br>Como se vê acima, o acórdão foi claro e fundamentado ao decidir que os juros de mora incidentes sobre indenização por benfeitorias somente se contam a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a obrigação, porquanto, até então, inexiste mora nos termos do artigo 396 do Código Civil.<br>O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive citado no próprio acórdão, reconhece que a exigibilidade da obrigação indenizatória somente se consolida com o trânsito em julgado do título executivo, tornando-se, a partir de então, passível de mora.<br>(..)<br>A alegação de erro material por utilização de precedente inadequado também não prospera. O acórdão embargado aplicou corretamente jurisprudência consolidada, inclusive de Tribunais Estaduais e do STJ, que reforçam a tese de que os juros de mora incidentes sobre indenização por benfeitorias (ainda que em ocupação de má-fé) devem ser contados apenas a partir do momento em que a obrigação torna-se líquida e exigível, isto é, com o trânsito em julgado da decisão.<br>Logo, a matéria foi devidamente tratada pelas decisões proferidas.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>2. No que se refere à alegação ao art. 405 do Código Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que o marco inicial seria o trânsito em julgado, adotando a seguinte fundamentação (fl. 113 e-STJ):<br>O termo inicial para a incidência de juros não é a citação nos autos originários a serem liquidados. O correto é que o termo inicial seja o trânsito em julgado da decisão que reconheceu definitivamente o direito do credor à indenização pelas benfeitorias realizadas. Até esse momento, o devedor não tinha obrigação e, portanto, não estava em mora para que houvesse incidência de juros, conforme disposto no artigo 396 do Código Civil,<br>A Corte local entendeu, assim, pela aplicação do disposto no art. 396 do Código Civil, por considerar que, até o trânsito em julgado, o devedor não estava em mora.<br>O recorrente, por sua vez, sustenta que o reconhecimento da má-fé da parte adversa (fato que alega ser incontroverso ) e a natureza contratual da responsabilidade imporiam a aplicação da regra geral do art. 405 do Código Civil (incidência desde a citação).<br>Contudo, para se desconstituir a premissa fática e jurídica adotada pelo acórdão recorrido - qual seja, a de que a obrigação somente se tornou líquida e exigível com o trânsito em julgado, aplicando-se o art. 396 do CC - e verificar se a má-fé reconhecida na origem teria, de fato, o condão de atrair a regra do art. 405 do CC, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial da própria sentença exequenda, o que é vedado nesta instância especial.<br>Desse modo, a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ está correta e deve ser mantida.<br>4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, no caso, demonstra-se a ausência de similitude fática entre o caso apontado e o presente feito.<br>A demonstração da divergência pretoriana exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas. Contudo, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA.<br>1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>(REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>Portanto, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço o Agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), porquanto o recurso especial se origina de agravo de instrumento no qual não houve prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA