DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE ANTONIO PASIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 175):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.<br>MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE SE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO, REJEITADA LIMINARMENTE, PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESSA DECISÃO QUE FOI DESPROVIDO ANTE A PRECLUSÃO. DECISÕES QUE NÃO HOMOLOGARAM QUAISQUER VALORES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA. POSTERIOR PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE PARA ENCAMINHAR O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO DADA A COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. VALOR APURADO CORRETO E NÃO DEBATIDO NO PRESENTE RECURSO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material, porém, sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (fl. 238):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA NÃO ACOLHIDA. ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. ERRO MATERIAL QUANTO A DENOMINAÇÃO DA PARTE CONSTATADO E SANADO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE APUROU QUE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELA PARTE DEVEDORA SUPEROU A DÍVIDA EXIGIDA. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA EXCEDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE SANADAS. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA À DECISÃO COLEGIADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 248-271), o agravante sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 525 e 1.022, II, do CPC. Argumentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao não ser sanada omissão referente à coisa julgada, e, no mérito, a impossibilidade de rediscussão do valor do débito, que estaria acobertado pela preclusão e pela coisa julgada, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos recorridos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 297-318).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 319-322), fundamentado na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 502 e 525 do CPC.<br>Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 330-353), alegando, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de exame das violações dos dispositivos federais apontados. Reiterou, ainda, os fundamentos do recurso especial e defendeu o seu regular processamento.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o apelo não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas. Com efeito, a Corte local expressamente consignou que a pretensão do embargante era de rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a via eleita.<br>A propósito, confira-se o fundamento adotado no aresto que julgou os embargos (fl. 237):<br>Conforme consta da decisão Colegiada atacada, após relatar os eventos do processo, consignou se que aquela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (evento 266, itens 427 431) não era obstáculo para que a parte exequente/agravante e, até então, credora, restituísse as quantias recebidas a maior, conforme apurado pelo perito, porque nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. Ademais, ignorar isso poderia impulsionar novas ações judiciais.<br>Ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que homologou o cálculo do evento 464, a decisão Colegiada manteve a obrigação da parte credora/exequente, que recebeu quantia além da devida, de devolver tais valores.<br>Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, deve se acolher os embargos de declaração das partes para sanar os vícios apontados, sem a concessão de efeitos infringentes, para manter a decisão combatida.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável ao agravante.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial.<br>5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No mérito, o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela possibilidade de reanálise do quantum debeatur, mesmo após a rejeição liminar de anterior impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a referida decisão não formou coisa julgada material sobre o valor do débito.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 173):<br>A impugnação ao cumprimento de sentença não discutiu eventual excesso de execução, ao revés, foi rejeitada liminarmente justamente pela ausência de indicação do valor excessivo. Também, não há qualquer homologação de valor nas decisões. Logo, tanto a decisão que a rejeitou, como o julgamento do Agravo de Instrumento, que também não debateu a questão, não geraram preclusão sobre a matéria.<br>Corroborando, tem se que a continuidade do debate sobre o valor devido se deu por impulso da própria parte agravante, quando pediu o encaminhamento do processo à Contadoria Judicial.<br>Ainda, é cediço que não existe presunção de quitação de dívida ou reconhecimento disto pela ausência de questionamento do valor em manifestação, o que, aliás, sempre foi feito pela parte agravada, porquanto suas manifestações foram acompanhadas de memórias de cálculos das quantias devidas.<br>Portanto, a obrigação não foi satisfeita, devendo ser mantida a decisão combatida.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade de nova perícia contábil, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona pela possibilidade de determinação - inclusive de ofício - de novos cálculos sempre que houver incerteza quanto ao valor da dívida, sem que isso configure afronta à coisa julgada ou à preclusão. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.261.092/RJ. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgamento em 11.12.2023. DJe em 15.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.<br>2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida.<br>2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ.)<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.085.132/RS. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgamento em 19.3.2024. DJe em 21.3.2024).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA