DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1175-1177, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a fundamentação do acórdão referente ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), sob o argumento de que "foi apresentada no instrumento processual adequado, qual seja, o agravo interno manejado (e-fls. 1064 e ss), de sorte que sua impugnação no agravo em recurso especial apresentado não surtiria qualquer efeito, por se tratar de recurso incabível para tanto, nos termos da lei processual e de reiterada jurisprudência desse C. Tribunal" (fl. 1184)."<br>Com impugnação (fls. 1191-1232).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.175-1.177 e procedo a novo exame da questão.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 903):<br>CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL. EDITAL N. 02/2011. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão.<br>2. Alega o apelante: a) a questão n. 22 possui duas alternativas incorretas, e não uma, como constara do enunciado, tendo em vista que "a convocação do Presidente do Irã ao Parlamento se deu no mês de março, inclusive após a realização das provas", o que tornaria incorreta também a alternativa "A"; b) a questão n. 23 "parte de pressuposto equivocado, porquanto, de acordo com as regras estabelecidas pela própria Organização das Nações Unidas, o Conselho de Segurança não detém autonomia para impor sanções, mas sim os países membros da ONU"; c) quanto à questão n. 26, "o que restou comemorado, conforme informações retiradas do próprio sítio eletrônico da NASA, foi o primeiro voo sobre a órbita da Terra, razão pela qual o enunciado encontra-se lastreado em uma informação errônea".<br>3. Não se verifica erro grosseiro nos itens. A avaliação dos itens, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Além disso, a banca examinadora apresentou justificativa para as respostas, quando respondeu ao recurso do impetrante. Busca o apelante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência que, como visto, é limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Negado provimento à apelação.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos abaixo violados, com os seguintes argumentos:<br>(a) Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - Alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal não examinou todas as teses apresentadas e deixou de enfrentar questões relativas à aplicação de princípios administrativos, à ampla defesa, ao contraditório e à análise das questões impugnadas.<br>(b) Art. 2º da Lei 9.784/1999 - Sustenta violação ao princípio da legalidade, argumentando que as questões do certame conteriam erros grosseiros baseados em fatos e normas internacionais, aptos a justificar a intervenção judicial.<br>(c) Art. 50, III, da Lei 9.784/1999 - Afirma violação ao dever de motivação dos atos administrativos, sob o argumento de que as respostas da banca examinadora aos recursos foram genéricas e não enfrentaram os argumentos apresentados.<br>(d) Art. 37, LV, da Constituição Federal - Aponta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o acesso incompleto às provas limitou sua capacidade de questionar adequadamente os supostos erros das questões.<br>Com Contrarrazões (fls. 1019-1035).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação ao artigo 37, LV, da Constituição Federal de 1988.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao não conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao art. 145 da Constituição Federal.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por nã o se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>No mais, evidencia-se que a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia posta nos autos, assentou (fls. 907-909, grifei):<br>Colhe-se da sentença (fls. 108-110 da rolagem única):<br> .. <br>No mérito, alinho-me às decisões proferidas nos Agravos de Instrumento 0031796-24.2012.4.01.0000/DF e 0030398- 42.2012.4.01.0000/DF, no sentido de que não é dado ao Judiciário, em atuação que entraria no âmago da discricionariedade administrativa, reexaminar critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público. Nisso existe evidente lastro interpretativo, que só a banca examinadora compete exercer.<br>Desnecessário afirmar que o entendimento externado se aplica quer a provas objetivas, quer às chamadas provas subjetivas. Certo, o demandante articula na inicial que as questões apresentam erro material e (ou) equívoco. Mas isso aconteceu na sua visão, e não na do Estado, que forneceu o gabarito reputadamente correto. Alterar esse procedimento é insistir na revisão do poder que a comissão tem de elencar critérios de avaliação, em intromissão que traduziria arbítrio. Está aí o risco das concorrências; o elemento humano das correções, a que todos estão sujeitos.<br> .. <br>A sentença não merece reparos. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).<br>Para embasar o voto, o relator faz referência ao posicionamento do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (Min. Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), que diz: "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado  ..  erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública".<br>Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração "realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.<br>Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis".<br>Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que, "evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos".<br>Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade,<br>Eis os enunciados dos itens impugnados pela parte autora na apelação (fls. 837- 841 da rolagem única):<br> .. <br>A banca avaliadora considerou, no gabarito definitivo, as alternativas "D", "E" e "A" como as respostas a serem assinaladas nas questões 22, 23 e 26, respectivamente.<br>Alega o apelante: a) a questão n. 22 possui duas alternativas incorretas, e não uma, como constara do enunciado, tendo em vista que "a convocação do Presidente do Irã ao Parlamento se deu no mês de março, inclusive após a realização das provas", o que tornaria incorreta também a alternativa "A"; b) a questão n. 23 "parte de pressuposto equivocado, porquanto, de acordo com as regras estabelecidas pela própria Organização das Nações Unidas, o Conselho de Segurança não detém autonomia para impor sanções, mas sim os países membros da ONU"; c) quanto à questão n. 26, "o que restou comemorado, conforme informações retiradas do próprio sítio eletrônico da NASA, foi o primeiro voo sobre a órbita da Terra, razão pela qual o enunciado encontra-se lastreado em uma informação errônea".<br>Não se verifica erro grosseiro nos quesitos. A avaliação dos itens, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Além disso, a banca examinadora apresentou justificativa para as respostas, quando respondeu ao recurso do autor (fls. 92-100 da rolagem única).<br>Busca a parte impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência que, como visto, é limitada pela jurisprudência do STF.<br>Nego, por isso, provimento à apelação.<br>É como voto.<br>Anotou, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que (fls. 943-954, grifei):<br>Alega o embargante, Henrique Ferreira Souza Carneiro: a) "não restaram debatidos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Autor"; b) "houve, assim, violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital do concurso, os quais encontram referência no art. 2º, da Lei nº. 9.784/99 e no art. 37, caput e incisos II, III e IV"; c) "nas questões de nº. 22, 23 e 26, havia mais de uma resposta possível para as questões ou, ainda, havia premissa fática equivocada, que levava à impossibilidade de análise clara da questão"; d) "a banca examinadora, ao responder os recursos administrativos do ora embargante, unicamente se limitou a replicar os fundamentos porque entendia que o gabarito seria correto, sem analisar os argumentos do candidato. Há, assim, uma violação ao princípio da motivação, previsto no art. 50, III, da Lei nº. 9.784/99, a qual sequer foi analisada no acórdão ora embargado"; e) "o vício de motivação, no caso dos autos, inquina de nulidade o ato administrativo da banca examinadora"; f) "incorreu em ilegalidade a banca examinadora ao não fornecer aos candidatos o acesso ao inteiro teor das provas"; g) "a violação, nesse caso, é aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito da ampla defesa e do contraditório, previstos tanto no art. 2º, da Lei nº. 9.784/99, quanto no art. 37, LV, da Constituição Federal".<br> .. <br>Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.<br>Consta do acórdão que, "no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão".<br>Destacou-se que "não se verifica erro grosseiro nos itens. A avaliação dos itens, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Além disso, a banca examinadora apresentou justificativa para as respostas, quando respondeu ao recurso do impetrante. Busca o apelante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência que, como visto, é limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".<br>Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo.<br>O CPC/2015 dispõe:<br> .. <br>Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.<br>Consta do acórdão que, "no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão".<br>Destacou-se que "não se verifica erro grosseiro nos itens. A avaliação dos itens, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Além disso, a banca examinadora apresentou justificativa para as respostas, quando respondeu ao recurso do impetrante. Busca o apelante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência que, como visto, é limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".<br>Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.175-1.177 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.