DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO FEDOROWICZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos de ação de procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.<br>O acórdão deu provimento à apelação interposta pelos recorridos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais do recorrente. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 388):<br>ADMINISTRATIVO. CEF. FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CEF PROVIDO.<br>I. Recurso de Apelação interposto pela CEF "para reconhecer a prescrição da dívida relacionada ao contrato de financiamento habitacional em questão, bem como a prescrição da pretensão da execução da hipoteca correspondente e, consequentemente, reconhecer a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto da demanda e sua arrematação, bem como reconhecer a titularidade do requerente sobre o imóvel em discussão, extinguindo-se a hipoteca, com fulcro no art. 1.499, I, do CC, tornando sem efeito o ato AV-13-75278 e seguintes constantes no RGI do imóvel em discussão, e impondo aos demandados que seja disponibilizada documentação necessária para liberar qualquer gravame hipotecário sobre o imóvel, com fulcro no art. 1.500 do CC".<br>II. Destaca o Autor que, ao solicitar uma certidão junto ao RGI, foi surpreendido com a averbação da cessão de crédito para a 2ª Ré e posterior registro de uma Carta de Arrematação extraída de uma execução extrajudicial com base no Decreto Lei 70/66, sem que não tenha sido intimado pessoalmente para exercer seu direito de purgar a mora.<br>III. Tendo a arrematação sido consolidada em 19/09/2016, e considerando que a corrente demanda foi proposta em 12/03/2020, verifica-se que decaiu o direito do Autor de anular a arrematação, nos termos do artigo 179 do Código Civil. Assim, não persistindo a viabilidade de anulação da arrematação, os demais pedidos formulados na inicial restam prejudicados, com total improcedência da pretensão autoral.<br>IV. Provimento do Recurso de Apelação.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 408-417), foram rejeitados (fls. 459-461).<br>No presente recurso especial (fls. 474-493), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa à aplicação do prazo decadencial de quatro anos;<br>(ii) arts. 178 e 179 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente o prazo decadencial bienal para a anulação da arrematação de imóvel, em descompasso com a jurisprudência do STJ, que reconhece o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil; e<br>(iii) arts. 108 e 179 do Código Civil, e 34, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 70/1966, diante da indevida fixação do termo inicial do prazo decadencial na data da arrematação, e não no registro da carta de arrematação no Cartório de Imóveis, momento em que o ato jurídico se aperfeiçoa.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 527-532), sobreveio a decisão de admissibilidade positiva da instância de origem (fls. 538).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal merece prosperar, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso V, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Alega a parte recorrente violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa à aplicação do prazo decadencial.<br>Aduz o recorrente que o Tribunal de origem não enfrentou o seu argumento de que se aplica, ao caso, o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil.<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Em primeiro lugar, constata-se que a matéria apontada como omissa (prazo decadencial de quatro anos aplicável à ação anulatória da arrematação), fora oportunamente suscitada nos embargos de declaração (fls. 408-417) e reiterada nas razões do presente recurso especial.<br>Com efeito, conforme se extrai das razões dos embargos de declaração (fls. 408-417) opostos perante o Tribunal de origem, o recorrente apontou de forma clara e específica a omissão quanto ao dispositivo legal adequado para contagem do prazo decadencial, apontando expressamente essa omissão, conforme comprova a seguinte passagem:<br>29 - De todo modo, ainda que assim não entenda essa Turma, convém trazer à baila ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser de 4 (quatro) anos o prazo decadencial de ação anulatória de arrematação de imóvel.<br>Veja-se: ( ) 3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado da data de expedição da carta de arrematação. 4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento do recurso, negar provimento ao agravo interno.3 (grifos não-originais).<br>30 - Esse entendimento se pauta no que disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil de 2002, quando dispõe que "é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:" "( ) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".<br>Entrementes, mesmo opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou essa matéria alegada pelo recorrente (prazo decadencial de quatro anos na forma do art. 178 do CC), conforme se infere do acórdão dos embargos de declaração (fls. 462):<br>Como se nota, o Acórdão considerou expressamente o termo inicial do prazo de decadência previsto no art. 179 do CPC, manifestando que a carta de arrematação foi concluída em 19/09/2016. Assim, considerando que a corrente demanda foi proposta em 12/03/2020, verifica-se que decaiu o direito do Autor de anular a arrematação, nos termos do artigo 179 do Código Civil. Assim, embora o Embargante tenha a pretensão de anular todo o procedimento de alienação, o prazo para anulação da arrematação, ato autônomo, é contado a partir do momento em que foi realizada.<br>Por fim, depreende-se que a matéria omitida de análise pelo Tribunal de origem (aplicação do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do CC) era relevante para o desfecho do julgamento, haja vista constituir fundamento jurídico autônomo que poderia levar a um desfecho diverso do julgamento, já que o acórdão impugnado julgou improcedente a pretensão autoral por entender configurada o prazo decadencial de dois anos.<br>Aliás, o tema apontado como omisso pelo recorrente refere-se a matéria que está em consonância com o entendimento já consolidado por esta Corte Superior. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, I e II, do CPC/15. Precedentes.<br>2. "A decisão agravada segue orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação." (AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.909.653/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, II, do Código Civil), contado a partir da data de expedição da carta de arrematação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido não abordou a relevante questão suscitada pelo recorrente, incorreu em transgressão ao art. 1.022, inciso II, do CPC, prejudicado o exame dos demais dispositivos apontados como violados.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para ca ssar o acórdão recorrido e determinar seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, para enfrentar expressamente a alegação de incidência do prazo decadencial de quatro anos (art. 178, inciso II, do Código Civil).<br>Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intime-se<br>EMENTA