DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON APARECIDO SILVA (e-STJ, fls. 173-181) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 167/168).<br>A Defesa busca a reconsideração da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, alegando violação ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e ao Tema 506 do STF.<br>Relata que a condenação do réu por tráfico, com pena de 7 anos e 3 meses, se deu pela posse de apenas 22 gramas de cannabis sativa, sem outros indícios de mercancia e com base unicamente na palavra dos policiais.<br>Afirma que a questão é de direito, prequestionada e não esbarra nas Súmulas 7 ou 83 do STJ, conforme precedentes favoráveis das Cortes Superiores.<br>No recurso especial, pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, dada a pequena quantidade de droga e a ausência de provas de mercancia, em conformidade com o Tema 506 do STF, ou sua absolvição.<br>Argumenta que a decisão do TJPR ignorou esses pontos e que a questão jurídica levantada não exigia reexame probatório.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 117-122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 167/168 (e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>No tocante aos pedidos de absolvição ou de desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 84-91):<br>"Primeiramente, compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente revisão criminal deve ser julgada improcedente.<br> .. <br>No caso em tela, nas razões do pedido revisional o requerente pretende a reapreciação das provas, com a absolvição do apelante e a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Entretanto, verifica-se que a referida tese já foi objeto da análise e valoração pelo Juízo de origem, quando da prolação da sentença condenatória, bem como toda a matéria probatória foi analisada pela Corte da Quarta Câmara Criminal, ao manter a decisão recorrida em sede de recurso de apelação. Vejamos do excerto condenatório:<br>"(..) Assim, o contido nos autos forma um corolário lógico e claro para se constatar a presença de provas inquestionáveis de materialidade e autoria delitiva. Em que pese não tenha confessado a prática de tráfico de drogas, Denílson confirmou a presença de estupefacientes em sua residência, alegando uso para um suposto tratamento alternativo à sua saúde mental. A propósito, sem qualquer comprovação de seu comprometimento. A palavra dos Policiais Civis responsáveis pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão da residência do réu e também responsáveis pelas investigações que basearam o deferimento da diligência, ouvidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, apresentaram depoimentos coerentes, harmônicos e convergentes entre si. Ambos confirmaram o teor do que fora colhido em sede inquisitorial, asseverando que já vinham investigando condutas relacionadas ao tráfico de drogas atreladas a Denílson Aparecido Silva, identificando-o como uma espécie de distribuidor de drogas para terceiro, servindo como longa manus deste. É certo que a quantidade de droga encontrada no local, se considerada isoladamente, poderia sugerir o seu destino, exclusivo ao uso do réu. Ocorre, que as circunstâncias da prisão revelam, de forma induvidosa, que a maconha apreendida destinar-se-ia à traficância. Ora, uma porção da droga fora encontrada no guarda roupas de Denílson e outra embaixo do tapete de seu veículo. Aliado a isto, houve a apreensão de duzentos e vinte reais. Aliás, o encontro de drogas embaixo do tapete do veículo, do lado do passageiro, descontrói, por todo, a alegação do réu, de que essa porção seria resquícios da droga utilizada para "bolar baseados". Neste diapasão, nunca é demais lembrar que a jurisprudência já se sedimentou no sentido de que o uso de drogas não é incompatível com o exercício da traficância, podendo as duas condutas serem praticadas concomitantemente, sem prejuízo uma da outra. (..) Desta forma, tudo o que permeia os autos, é nítido que Denílson exercia a traficância, já contando, inclusive, com condenação na esfera Federal por crimes relacionados a tóxicos de entorpecentes (mov. 82.1). Diante disto, afasto o pleito desclassificatório defensivo e, provada a autoria e materialidade delitivas, sem causas excludentes de ilicitude, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem a tipicidade do crime, a condenação é imperativa. Isto posto e pelo que mais consta dos autos julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar Denílson Aparecido Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006" (destaquei - mov. 137.1, fls. 3/4).<br>E, conforme se extrai da ementa do Acórdão de n.º 0035376-71.2020.8.16.0019, o conjunto probatório foi analisado, mantendo-se, por unanimidade, a condenação do requerente pelo delito de tráfico de drogas, sendo inviável, para tanto, a sua desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas:<br> .. <br>Como pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 15.1 - destes autos):<br>"Vê-se com certa tranquilidade no feito que a sentença (mov. 137.1 da Ação Penal) foi proferida exatamente em função da prova produzida, notadamente em face dos depoimentos dos policiais Davi Zardo e Samuel Baggioto, bem como considerando as circunstâncias que envolveram a apreensão realizada, esta decorrente do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do requerente. Da mesma forma, o acórdão de mov. 49.1 da Apelação Criminal, que agora se visa rescindir, igualmente analisou pormenorizadamente os relatos que culminaram na condenação do revisionando pelo crime de tráfico de drogas, rechaçando por completo o pleito desclassificatório então formulado em grau recursal. O efeito de convencimento que estas provas produziram nos julgadores não está mais em discussão. Diferente seria se a sentença não se apoiasse em prova alguma ou ainda em provas falsas, o que daria margem ao reexame revisional excepcional. Aqui, o que vemos, é que a decisão colegiada não foi contrária à evidência dos autos, mas sim proferida em função do que se evidenciou neles. Em sendo assim, mostra-se impossível de acolhimento a pretensão do requerente pela sua absolvição em razão da mera alegação de que sua conduta amoldar-se-ia do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, estando exaurida a avaliação, análise e valoração da prova produzida em relação à ocorrência e autoria do crime imputado (tráfico de drogas), donde se concluiu, também de forma colegiada, pela sua responsabilização criminal".<br>Verifica-se que, no presente caso, os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão do réu, haja vista que havia denúncias de tráfico de drogas e, no local, encontraram entorpecentes guardados dentro do seu armário, além de certa quantia por baixo do tapete do seu veículo. Portanto, a condenação do réu não se baseou somente na palavra dos policiais, mas sim de investigações prévias que ensejaram o mandado de busca e apreensão. Desse modo, ausente uma das hipóteses de cabimento da ação revisional, inviável a análise da questão trazida aos autos, por implicar em reapreciação do conjunto probatório, por meio de nova instância de julgamento, quando devidamente apreciada a insurgência na sentença condenatória e no acórdão da apelação. Segundo entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci: "O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais de uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário" (Código de Processo Penal Comentado. Editora RT, 11ª edição, 2012, f. 1071 - destacou-se)."<br>A condenação original de Denilson Aparecido Silva pelo crime de tráfico de drogas, que o levou a uma pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, fundamentou-se em provas que, aos olhos das instâncias ordinárias, eram consideradas robustas.<br>Conforme o acórdão da revisão criminal e o excerto condenatório da sentença de origem, a decisão baseou-se primariamente nos depoimentos dos policiais civis que cumpriram o mandado de busca e apreensão na residência do agravante.<br>Tais depoimentos foram tidos como coerentes, harmônicos e convergentes, indicando investigações prévias sobre condutas relacionadas ao tráfico de drogas envolvendo Denilson.<br>A apreensão de 22 gramas de cannabis sativa, encontrada em diferentes locais (guarda-roupa e no veículo), juntamente com a quantia de R$ 220,00, foi interpretada como evidência das circunstâncias da traficância, e não de mero consumo pessoal.<br>Ademais, foi considerado o histórico do réu, que já possuía condenação na esfera federal por crimes de tóxicos.<br>A alegação defensiva de que a droga seria para consumo próprio foi afastada pela compreensão de que "as circunstâncias da prisão revelam, de forma induvidosa, que a maconha apreendida destinar-se-ia à traficância" e que "o uso de drogas não é incompatível com o exercício da traficância".<br>Como se sabe, a possibilidade de rever um julgado transitado em julgado, como é o caso da condenação de Denilson, é medida excepcional, viabilizada pela ação de revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Embora a jurisprudência tradicionalmente restrinja o cabimento da revisão criminal à correção de erros judiciários manifestos, não a admitindo como uma "terceira instância" para reexame de fatos e provas já apreciados, a interpretação da hipótese do inciso I do referido artigo  "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos"  pode se expandir diante de supervenientes e relevantes modificações no entendimento jurídico ou em teses fixadas por tribunais superiores.<br>Neste caso, a defesa invoca justamente essa nova perspectiva, argumentando que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 (RE 635956 RG) confere um novo contorno à delimitação entre uso e tráfico de drogas, o que poderia tornar a condenação anterior "contrária ao texto expresso da lei penal" em sua nova exegese ou à própria "evidência dos autos" sob uma nova lente interpretativa.<br>As fragilidades probatórias para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob a ótica do agravante e em consonância com a tese do STF, são múltiplas e merecem detalhada análise.<br>Primeiramente, a quantidade de cannabis sativa apreendida foi de apenas 22 gramas (e-STJ, fls. 98), o que se encontra significativamente abaixo do limite de 40 gramas estabelecido como critério objetivo pelo STF, no Tema 506, para a presunção relativa de consumo pessoal.<br>Embora essa presunção seja relativa, exigindo que as circunstâncias do caso concreto a afastem, a tese do STF é clara ao dispor que "cabera" ao Delegado de Poli"cia consignar, no auto de prisa o em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunc a o do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusa o a crite"rios subjetivos arbitra"rios", e que "Na hipo"tese de prisa o por quantidades inferiores a" fixada no item 4, devera" o juiz, na audie ncia de custodia, avaliar as razo es invocadas para o afastamento da presunc a o de porte para uso pro"prio" (e-STJ, fl. 109).<br>No presente caso, a defesa argumenta que as circunstâncias consideradas para afastar a presunção de uso pessoal não foram suficientemente robustas ou objetivas, recaindo sobre meras "suposições e elocubrações policiais" (e-STJ, fls. 108) em vez de elementos concretos de mercancia.<br>A ausência de outros apetrechos ou elementos tipicamente associados ao tráfico é um ponto crucial.<br>O agravante enfatiza que, além dos 22 gramas de maconha, "mais nada de ilícito foi encontrado, inclusive materiais ou ferramentas que comprovassem que a pequena quantidade de entorpecente encontrada seria para fins de venda ou mercancia" (e-STJ, fls. 108).<br>Não se mencionou a apreensão de balanças de precisão, grande quantidade de dinheiro (o valor de R$220,00, embora mencionado, não configura por si só grande soma para justificar a traficância em pequena escala), cadernos com anotações de contabilidade de drogas, embalagens individuais prontas para a venda, ou telefones celulares com contatos de usuários e fornecedores de drogas.<br>Tais elementos são frequentemente utilizados para caracterizar a finalidade de tráfico, e sua ausência enfraquece a prova da mercancia.<br>A condenação, segundo o agravante, baseou-se tão somente na palavra dos policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão na casa do agravante, sem corroboração por provas materiais concretas que demonstrassem a intenção de comercialização.<br>Embora a palavra dos policiais possua valor probatório, em casos de pequena quantidade de droga e ausência de outros indicativos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem exigido elementos mais contundentes.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas.<br>2. A defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de elementos concretos que indiquem tráfico, baseando-se apenas em declarações policiais e pequena quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem procedeu à condenação com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos.<br>5. Embora constem nos autos denúncias anônimas relacionadas à prática delitiva, o acusado é primário e a quantidade de drogas apreendida (14 g de maconha) é ínfima, sendo insuficiente para configurar o crime de tráfico. Além disso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes no caso.<br>6. Não havendo provas seguras do tráfico, deve ser realizada a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do decidido no tema 506 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 980.467/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ademais, a mera localização da droga em locais distintos (guarda-roupa e veículo), ou a existência de uma pequena quantia em dinheiro, pode ser interpretada de diversas formas, não sendo, por si só, inequívoca prova de mercancia, especialmente quando desacompanhada de outros elementos objetivos e frente a uma quantidade considerada ínfima.<br>Estas circunstâncias fortalecem a tese de que a presunção de usuário, mesmo que relativa, não foi suficientemente afastada pela acusação, e que a condenação se baseou em uma interpretação das provas que pode ser considerada contrária à "evidência dos autos" ou ao "texto expresso da lei penal".<br>Como se sabe, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.<br>É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA