DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELISA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento. Documentos que não demonstram a hipossuficiência financeira alegada. Diferimento das custas não analisado em primeiro grau. Não conhecimento. Recurso não provido, na parte conhecida, com determinação.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de reparação por dano material ajuizada pela agravante contra instituição bancária.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se nos documentos apresentados pela recorrente, que demonstraram rendimento anual superior a R$ 100.000,00.<br>3. Foi concedida oportunidade para a agravante, em primeiro grau, comprovar sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, sem que houvesse comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita; e (ii) definir se é possível o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de necessidade.<br>6. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando há elementos que evidenciam capacidade financeira da parte, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do CPC.<br>7. Os rendimentos tributáveis anuais da agravante, superiores a R$ 100.000,00, aliados ao patrimônio declarado e saldo bancário disponível, demonstram que a recorrente não se enquadra no perfil de beneficiário da justiça gratuita.<br>8. O pedido de diferimento das custas ao final do processo não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância.<br>9. O indeferimento da gratuidade da justiça encontra respaldo na jurisprudência, que exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício (TJSP, AI 2344812-20.2023.8.26.0000; TJSP, AI 2010915-06.2025.8.26.0000).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso não provido, na parte conhecida, com determinação.<br>Tese de julgamento:<br>"A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando há elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente.<br>A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.<br>O pedido de diferimento das custas ao final da lide não pode ser analisado em sede recursal quando não examinado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento baseado em critérios subjetivos e na renda anual sem cotejo com despesas essenciais.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Há nítida afronta ao artigo 99,§2º CPC/15, pois os fatos que consta no acordão, o Tribunal não considerou que o recebimento salarial, a Recorrente pagas suas despesas mensais e cotidianas, assim como suas contas de consumo, o valor que é pago no cartão de crédito, diz respeito às suas despesas e de sua família, para seu sustento, e após deduzir de seus salário o pagamento de suas despesas, é óbvio que a Recorrente não terá numerário disponível para o pagamento das custas processuais. (fl. 286).<br>  <br>Destarte, toda matéria fática necessária para compreensão da pretensão recursal está expressamente firmada e consolidada no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. (fl. 285).<br>  <br>Deve ser esclarecido, contudo, que a decisão guerreada, data venia, partiu de uma premissa equivocada. Com efeito, a concessão do direito à gratuidade de Justiça deve levar em consideração a condição econômica da recorrente no momento da propositura da ação, ou seja, sua possibilidade ou não de arcar com às custas do processo sem prejuízo de seu sustento. (fl. 286).<br>  <br>In casu, a Recorrente não possui condições de arcar com pagamento das custas judiciais sem que isto venha prejudicar seu próprio sustento. A manutenção da decisão recorrida e a exigência de recolhimento do pagamento das custas implica em negativa ao direito constitucionalmente assegurado de acesso à Justiça, além de negativa de vigência ao artigo 99,§2º CPC/15. (fl. 287).<br>  <br>Ademais, a referida análise no que tange o deferimento, indeferimento ou revogação da benesse NÃO PODE SER EFETUADA DE MODO SUBJETIVO, ou seja, segundo seus próprios critérios, devendo ser considerado o binômio possibilidade- necessidade. (fl. 287).<br>  <br>Portanto, está claro à AFRONTA AO ARTIGO 99, § 2ª CPC/15, verifica-se que ESTÁ CONFIGURADA, uma vez que os critérios utilizados pelas instâncias "a quo" para indeferir a gratuidade de justiça revestiram-se de caráter subjetivo, já que LEVOU EM ESTIMA APENAS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO SALARIAL, não se podendo inferir se o pagamento das despesas do processo e dos honorários de sucumbência irá prejudicar o próprio sustento da Recorrente e de sua respectiva família. (fl. 289).<br>  <br>SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE RENDIMENTO E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA:<br>A Recorrente aufere proventos mensais oriundos de ser servidor público aposentada.<br>Especialmente ao que se refere à (in)disponibilidade financeira, faça-se ver que a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, ainda que possa indicar o rendimento auferido no ano calendário imediatamente anterior, é um retrato do passado e, enquanto tal, não pode ser considerado parâmetro para validar a (in)capacidade de pagamento do tempo presente. (fl. 290).<br>  <br>É preciso insistir no fato de que os proventos recebidos, mensalmente, pela Recorrente, embora suficientes para garantir a sua sobrevivência e a de seu núcleo familiar, NÃO SE CONFUNDEM, e não devem ser interpretados, com disponibilidade financeira para fazer face às custas de uma demanda judicial. (fl. 291).<br>  <br>Por fim, para fins de APURAÇÃO DA (REAL) INCAPACIDADE FINANCEIRA, da Recorrente, para arcar com as custas do processo judicial, foram anexados seus extratos bancários, holerite e que, após os descontos na sua folha de pagamento constitui renda familiar exclusiva responsabilidade da Recorrente. (fl. 291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Houve, no caso, análise da situação da recorrente, para ser indeferida a pretensão a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.<br>Com efeito, os documentos apresentados pela agravante, não demonstram a hipossuficiência financeira alegada.<br>A recorrente exerce função pública federal, sendo demonstrado através de sua Declaração de Imposto de Renda rendimentos tributáveis na quantia de R$ 102.733,21 por ano, no exercício de 2024 (fls. 228 dos autos principais).<br>Com relação aos bens, possui apartamento, além de veículo declarado no valor de R$ 93.000,00 (fls. 231), poupança e investimentos.<br>O extrato bancário apresentado às fls. 225 dos autos principais comprova saldo disponível na quantia de R$ 12.207,10.<br>Desta feita, os documentos nos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.<br>A concessão das benesses encontra-se adstrita a comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do artigo 5º, LXXIV da CF que estabelece:<br> .. <br>Repise-se, somente a documentação apresentada nos autos não resta suficiente para demonstrar a impossibilidade da recorrente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.<br>Dessa forma, não havendo qualquer demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos do processo, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça à recorrente.<br>Nessa diretriz o entendimento desta E. Câmara:<br> .. <br>Nesse contexto, resta evidente a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante.<br>A nova legislação processual permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º do NCPC.<br>Por fim, com relação ao diferimento das custas ao final do processo, deve-se destacar, como bem ponderado pela própria recorrente, que não houve análise pela r. decisão agravada, motivo pelo qual, resta pela impossibilidade de ser apreciada esta pretensão recursal, sob pena de supressão de instância.<br>Resta mantido, portanto, a r. decisão agravada por suas próprias razões e fundamentos. (fls. 270-272).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA