DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ANA MARIA ALVES IRUJO, contra decisão monocrática de fl. 566 (e-STJ), integrada pela de fls. 582/585 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do reclamo, porquanto intempestivo.<br>Inconformada, a parte insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 586/590, e-STJ), no qual refuta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 597, e-STJ).<br>Razão assiste à recorrente, quanto a este ponto. A Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício diante da não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico.<br>Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese:<br>A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. Por conseguinte, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso dos autos, comprovou-se a tempestividade do recurso especial (fl. 571/572, e-STJ).<br>Por conseguinte, reconsidero a decisão singular de fl. 566 (e-STJ), integrada pela de fls. 582/585 (e-STJ), tornando-as sem efeito, e passo a nova apreciação do feito.<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ANA MARIA ALVES IRUJO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguinte fundamentos (fls. 518/527, e-STJ):<br>i) incidência do enunciado contido na Súmula 211 do STJ à alegada violação das regras previstas nos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC;<br>ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>iii) emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir suposta ofensa aos arts. 14 e 51, IV, do CDC;<br>iv) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta inobservância de verbetes sumulares - Súmula 518/STJ.<br>Daí o presente agravo (fls. 529/534, e-STJ), no qual a insurgente busca a reforma da decisão impugnada, reputando ter havido usurpação de competência do STJ por parte da Corte local ao adentrar no mérito do recurso especial. No mais, repisa as razões trazidas no apelo nobre, defendendo, de maneira superficial, não pretender o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos.<br>Contraminuta às fls. 536/555 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela recorrente, cumpre enfatizar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o recurso especial, sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal.<br>Conforme esta Colenda Corte tem reiteradamente decidido, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/09/1998).<br>Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ, segundo a qual:<br>"a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1069862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 792 DO NCPC. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONSILIUM FRAUDIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.  ..  2. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/09/1998).  ..  5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1595443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.<br>No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.3. Não se verifica cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.173.404/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Em reforço, a realidade fático-probatória restou assim cristalizada, quando do julgamento do recurso se apelação (fls. 387/389, e-STJ):<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANA MARIA ALVES IRUJO em face do BANCO DO BRASIL S/A , afirmando a Autora, ora Apelante, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, que teriam ocorrido após furto de seu cartão de débito e imediata comunicação ao banco réu no dia 12/03/2020, oportunidade em que também requereu o bloqueio e cancelamento do plástico. Defende se tratar, portanto, de falha na prestação de serviços por parte do apelado, nos termos do art. 14, parágrafo 1º do CDC.<br>Em suas contrarrazões, o banco apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença impugnada e alega que, diferente do quanto aduzido pela autora, o pedido de cancelamento do cartão só ocorreu no dia 18/03/2020, ou seja, após a realização das transações bancárias supostamente não autorizadas, não havendo, deste modo, falha de prestação de serviço, "devendo a culpa ser imputada à parte autora e a terceiros", nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC.<br>Compulsando os autos de origem, não foram localizadas quaisquer provas das alegações da autora acerca do requerimento de cancelamento do cartão furtado, ou mesmo que demonstrem a atipicidade das movimentações financeiras não autorizadas, limitando-se apenas, em sede de réplica, a impugnar as telas sistêmicas apresentadas pelo Banco réu.<br>Em que pese a demandante alegue que tais transações bancárias seriam atípicas em relação às movimentações costumeiramente realizadas em sua conta bancária, juntou apenas os extratos referentes ao período em que teriam ocorrido as transações indevidas, não acostando extratos dos meses anteriores ou posteriores para fins de comparação.<br>Outrossim, diferentemente do quanto narra na exordial, a Apelante aduziu em sua réplica (ID 54367763) que seu cartão foi furtado nas dependências de uma agência do banco acionado, versão que se contrapõe ao que foi registrado no boletim de ocorrência acostado ao ID 54367727, em que afirma ter sido furtada em um caixa eletrônico do supermercado Hiper Ideal, localizado no bairro de Piatã.<br>Em contrapartida, o banco réu argumentou em sua defesa (ID 54367751) que a Autora possui dois cartões, o OUROCARD VISA INTERNATIONAL (conta cartão 124847662) e o OUROCARD MASTERCARD INTERNATIONAL (conta cartão 29243460) e que as operações bancárias não reconhecidas por ela foram realizadas mediante utilização do cartão original com chip, com a digitação da senha respectiva e antes do requerimento de bloqueio do cartão furtado, que somente foi procedida em 18/03/2020.<br>Aduziu também acerca da necessidade do conhecimento da senha pessoal, código de acesso e senha de internet para a realização das referidas operações, não sendo possível o acesso à conta bancária tão somente a partir da utilização do cartão com chip, posto que esta tecnologia requer necessariamente a utilização de senha.<br>Deste modo, é patente o acerto da decisão do magistrado de origem, frente a ausência de provas que consubstanciem a narrativa autoral e que conduzam ao entendimento de que os descontos indevidos na conta bancária da Apelante se deveram à falha de prestação de serviços por parte do banco réu.<br>Logo, não se desincumbiu a apelante de provar os fatos constitutivos do direito ora pleiteado, ônus que lhe cabia, conforme disciplina o CPC:<br>(..)<br>Como cediço, tratando-se de relação consumerista, nosso Ordenamento Jurídico adotou, fundado na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo sofrido.<br>Por outro lado, não se entende pela responsabilidade objetiva do Apelado se, do caso concreto, não restar comprovada a existência de nexo causal necessário e, contrariamente, não forem devidamente impugnadas as provas que conduzam ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro.  grifou-se <br>Assim, na hipótese dos autos, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de aferir a responsabilidade civil da instituição financeira demandada, nos moldes veiculados pela parte em suas razões recursais, mister seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, quanto aos demais fundamentos utilizados pela instância de origem para a obstar a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que a agravante não discorreu qualquer consideração apta a combatê-los.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA