DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/SP), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 206):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI N. 0 11.960/09 NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS A FAZENDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE IN CASU - A REFERIDA LEI APLICA-SE AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A AÇÃO SUB JUDICE FOI AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 222/227).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233/257), a parte recorrente alega violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) sob o fundamento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração.<br>Sustenta violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, defendendo a aplicação imediata dos critérios de juros e de correção monetária previstos nesse dispositivo às ações em curso<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/1973 ou, subsidiariamente, para que sejam aplicados os critérios de juros e de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 301/320).<br>Os autos retornaram ao órgão julgador para juízo de retratação quanto aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi proferido acórdão com esta ementa (fl. 338):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.. JUROS.<br>1. READEQUAÇÃO DE JULGADO. LEI 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Débito oriundo de relação jurídica não-tributária. Incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E/IBGE, que bem representa a correção da expressão monetária, aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF.<br>2. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal Federal aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas condenações atuais, uma vez rejeitados os embargos de declaração que postulavam a aplicação de modulação pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento proferido em 03.10.2019, dando solução definitiva à questão.<br>3. Readequação apenas em relação aos juros moratórios, para determinar a aplicação das taxas de remuneração da caderneta de Poupança, nos termos dos julgamentos do RESP. nº 1.492.221/PR e RE nº 870.947/SE.<br>4. Acórdão modificado.<br>A parte recorrente reiterou o interesse no julgamento do recurso especial ao sustentar que os Temas 810 do STF e 905 do STJ não se aplicam à hipótese. Argumenta que tais precedentes tratam da definição dos critérios de correção monetária em momento anterior à expedição do precatório, ao passo que o caso concreto envolve precatório já expedido e integralmente pago antes de 25/3/2015, circunstância que, segundo afirma, impõe a observância da modulação dos efeitos das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425. Por essa razão, insiste na aplicação à espécie dos critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009 (fls. 364/367).<br>O recurso foi admitido (fls. 369/371).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DER/SP em execução decorrente de ação de desapropriação. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo para manter a conclusão de que a Lei 11.960/2009, no que se refere aos parâmetros de juros e de correção monetária, somente se aplicava às ações ajuizadas após a sua vigência.<br>Em juízo de retratação para adequação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, o órgão julgador reconheceu a necessidade de ajustar somente os juros moratórios, que deviam observar a taxa aplicável às cadernetas de poupança, conforme o item 3.1.1 do Tema 905. Quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) nas ADIs 4.357 e 4.425, entendeu que tal modulação restringia-se aos precatórios expedidos até 25/3/2015, não produzindo efeitos sobre as "condenações atuais" (fl. 339).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 242/244):<br>Ora, não restam dúvidas, atualmente, de que a falta de manifestação do Tribunal quanto à tese jurídica aventada, inviabilizando reconhecimento de prequestionamento do ponto, configura omissão a ser sanada via embargos declaratórios, como reconhecem as Súmulas 98 e 211 do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como 282 e 356, do E. Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, quando o V. Acórdão não conheceu dos embargos opostos, deixando de enfrentar as questões nele suscitadas pela recorrente, negou indiscutível vigência à lei federal (art. 535, II, Código de Processo Civil), a impedir, inclusive, o acesso às instâncias de superposição. Nesse sentido, tem decidido esta Colenda Corte:<br> .. <br>Destarte, requer-se que seja conhecido e devidamente provido o presente recurso, para que seja declarada a nulidade do julgado debatido, determinando ao Tribunal a quo o pronunciamento sobre as omissões apontadas.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Nesse ponto, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte recorrente apresentou a seguinte narrativa fática (fls. 235/236):<br>Cuida-se de decisão preferida em execução de precatório abrangido pelo parcelamento previsto no artigo 78 do ADCT.<br>Tendo o precatório sido abrangido pelo parcelamento constitucional, a partir do ano de 2001 começaram a ser pagas as dez parcelas.<br>A recorrente depositou as parcelas até o ano de 2009, quando adveio a Emenda Constitucional nº 62/2009 e transferiu a responsabilidade pelos pagamentos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Assim, em princípio, restava ao Poder Público efetuar apenas o pagamento da última parcela, que deveria ter sido depositada no ano de 2010.<br>O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo veio a efetuar o depósito através de seu órgão técnico, de forma indevida, pois na verdade, nada mais era devido aos Expropriados e isto porque:<br>1. O advento da lei 11.960/2009 que alterou a sistemática do cômputo dos juros contra a Fazenda Pública com incidência imediata conforme recente decisão proferida por esse E. Superior Tribunal de Justiça;<br>2. Decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal 10 federal no RE nº 590.751, ao qual já havia sido atribuída repercussão geral, que decidiu pela exclusão dos juros moratórios e compensatórios em continuação no decorrer do parcelamento constitucional previsto no artigo 78 do ADCT.<br>3. Não aplicação da Sumula 17 do E. STF.<br>Portanto, a controvérsia limita-se a analisar a aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 para fins de eventual devolução de valores pagos a maior em precatório de desapropriação.<br>Quando do julgamento das questões de ordem nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, a Corte Constitucional estabeleceu o seguinte:<br>QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.<br>2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.<br>3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.<br> .. <br>7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.<br>(ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015, sem destaques no original)<br>No mesmo sentido, o STJ, ao fixar a tese para o Tema 905, previu o seguinte sobre a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a correção monetária (sem destaque no original):<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>Desse modo, como o precatório originário foi expedido antes de 25/3/2015, é necessária a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF , de modo que a correção monetária deve observar a TR a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em 30/6/2009, até 25/3/2015. A partir dessa data, aplica-se o critério de atualização estabelecido no acórdão recorrido (IPCA-E).<br>Além disso, cabe ressaltar que esta Corte já firmou a compreensão de que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO ORIGINAL, COM ESTEIO NOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. INSURGÊNCIA DO ENTE EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE VALORES. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES VINCULANTES DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VIABILIDADE DE SE EXIGIR A DIFERENÇA, DECORRENTE DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ e 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Desta feita, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, sem destaque no original.)<br>Quanto aos juros moratórios, verifico que estão fixados conforme requerido pelo próprio recorrente, razão pela qual não há ponto algum a ser modificado no acórdão recorrido sobre eles.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a correção monetária observe a TR desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em 30/6/2009, até 25/3/2015, aplicando-se, após essa data, o critério fixado pelo Tribunal de origem (IPCA-E).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA