DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE JUNIOR FERNANDES MOTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5808581-83.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/9/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos IX e IV (por oito vezes), e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; bem como nos arts. 304, caput, e parágrafo único, 305, caput, e 306, caput, todos da Lei n. 9.503/97.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, nulidade da prisão em flagrante, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentação inidônea pois baseada apenas na gravidade abstrata.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/34):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de homicídio qualificado por dolo eventual (oito vezes), embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente, com posterior conversão da prisão em preventiva. A impetração alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, caráter de antecipação de pena, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a adequação da via do habeas corpus para todas as teses apresentadas; (ii) examinar eventual superveniência de novo título prisional; (iii) analisar a fundamentação e legalidade da prisão preventiva; (iv) avaliar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conhecimento parcial da impetração, pois matérias que versam sobre tipificação do delito, discussão acerca da modalidade culposa ou dolosa, negativa de autoria e alegação de não evasão intencional demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental, sendo matérias afetas ao mérito da persecução penal.<br>4. Eventual ilegalidade da prisão em flagrante restou superada pela superveniência de novo título prisional, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, devidamente fundamentada e com análise autônoma dos requisitos cautelares.<br>5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, indicando elementos concretos como a morte de oito pessoas, lesão corporal de outra vítima, condução de veículo sob influência de álcool em rodovia de intenso fluxo, evasão do local e omissão de socorro.<br>6. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com materialidade delitiva evidenciada pelos elementos de prova colhidos e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, e de asseguramento da aplicação da lei penal, em razão da evasão do local dos fatos.<br>7. A Autoridade Policial indiciou formalmente o paciente pela prática de homicídio doloso (dolo eventual), circunstância que evidencia, ao menos por ora, o preenchimento do requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP.<br>8. A invocação do princípio da não culpabilidade não impede a decretação da prisão preventiva quando observados os pressupostos legais e a devida fundamentação, não constituindo a custódia cautelar antecipação de pena ou reconhecimento de culpabilidade.<br>9. Condições pessoais favoráveis  como primariedade, residência fixa e ocupação lícita  não são suficientes, isoladamente, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a proteção da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da extrema gravidade concreta das condutas (morte de oito pessoas, incluindo três crianças), das circunstâncias que as envolveram (embriaguez ao volante em rodovia de intenso fluxo) e da conduta posterior do paciente (evasão e omissão de socorro).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Na presente oportunidade, o impetrante alega (i) nulidade do flagrante por inobservância dos arts. 302 do CPP e 301 do CTB; (ii) ilegalidade da conversão em preventiva; ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão; (iii) inadequação da prisão preventiva diante de suposta tipificação culposa dos fatos; (iv) caráter de antecipação de pena; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) predicados pessoais do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita).<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por nulidade do flagrante. Subsidiariamente a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela prática, em tese, de homicídio na direção de veículo automotor.<br>Quanto à nulidade do flagrante, a tese não prospera. As alegações de irregularidades no flagrante restam prejudicadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia.<br>A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Passo a análise da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 326/327):<br>"Tem-se que o(a) custodiado(a) foi preso(a) em flagrante delito pela suposta prática dos crimes estampados nos artigos 302, §3º (por 8 vezes), 305 e 306, §1º, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro. A priori, analisando os autos, verifico que a autoridade policial, ao lavrar o presente auto, cumpriu todos os requisitos previstos na legislação pátria, inclusive cientificando o(s) preso(s) das garantias que lhe(s) são devidas, nos termos do art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, de modo que a sua homologação é medida que se impõe. Dito isto, passo ao exame da situação prisional. Conforme cediço, a prisão preventiva é medida de exceção, e, como tal, só deve ser deferida quando presentes todos os requisitos exigidos pela lei, estes consistentes no fumus comissi delicti e periculum libertatis, o primeiro caracterizado pela presença de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, o último consistente na presença de um possível comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional e do bem-estar social, e desde que se trate de crime doloso punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou de ter sido o flagrado condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado. Da análise do conjunto fático probatório, vislumbro que a materialidade das condutas delitivas restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos colhidos, do Registro de Atendimento Integrado e fotos anexadas<br>(..)<br>Ela emerge de forma insofismável ao cotejar os autos, mormente pelos depoimentos das testemunhas até então ouvidas. Também se encontra presente o periculum libertatis, consubstanciado não penas da gravidade abstrata dos delitos imputados ao ílgranteado - o que resultaram na morte de oito pessoas que transitavam pela BR-153 -, considerando a dinâmica do acidente por ele supostamente provocado, bem como pelo fato de ter exposto a risco a vida de inúmeros terceiros, ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool em via de intenso fluxo viário. soma-se a isso a circunstância de que o custodiado evadiu-se do local do sinistro, deixando de prestar socorro às vítimas, tendo sido posteriormente localizado apenas em razão de denúncia anônima que indicava seu paradeiro. Tais elementos justificam, de forma concreta, a necessidade de sua segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Esclareça-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, sob pena da comunidade afetada visualizar uma situação de anarquia e impunidade de indivíduos que desafiam a ordem constituída, quer pela personalidade voltada à atividade criminosa, quer por entender que estão fora do alcance do poder repressivo do Estado. Por isso, deve o Poder Judiciário demonstrar que está presente para a prevenção e reprovação dessas práticas, cabendo-lhe, junto às autoridades que atuam no setor da segurança pública, zelar pela ordem pública, coibindo atividades criminosas, com a segregação cautelar de indivíduos que oferecem risco para o meio social e que põem em xeque a credibilidade da Justiça. Por fim, entendo como inadequada a aplicação ao caso posto de quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o que basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante e CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante do custodiado, para efeitos de garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 310, inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão, constando 19/09/2045 como data limite para cumprimento. Outrossim, alimente-se o Sistema BNMP. Cumpra-se com urgência, e, após, PROCEDA-SE, imediatamente, a redistribuição do feito à Vara Criminal competente." Ao final, realizada a leitura do termo e estando todos de acordo, foi finalizado o ato.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 26/30):<br>Conforme se depreende dos autos principais, o paciente JOSÉ JÚNIOR FERNANDES MOTA foi preso em flagrante no dia 21 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 302, § 3º (por oito vezes), 305 e 306, §1º, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo consta dos autos, os fatos ocorreram na BR-153, nas proximidades de Campinorte/GO, onde o paciente teria conduzido veículo automotor TOYOTA/Hilux, placas QKL-7H06, sob influência de álcool, causando acidente automobilístico que resultou na morte de oito pessoas e lesão corporal de outra. Após a colisão inicial, o paciente teria se evadido do local dos fatos, deixando de prestar socorro às vítimas. Durante as diligências policiais, o paciente foi localizado em residência próxima ao local dos fatos, em razão de notícia anônima, sendo então conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Submetido a exame de alcoolemia, constatou-se concentração de álcool em seu organismo. Em audiência de custódia realizada no dia 21 de setembro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Posteriormente, ao concluir o inquérito policial em 29 de setembro de 2025, a Autoridade Policial indiciou o paciente pela suposta prática de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual (art. 121, caput, do Código Penal, por oito vezes, em concurso formal), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com aumento de pena em razão da embriaguez (art. 303, §2º, do CTB), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e fuga do local do acidente (art. 305 do CTB). Denúncia oferecida em 06/10/2025 e recebida em 07/10/2025. Os autos encontram-se em fase de resposta á acusação.<br>(..)<br>No que se refere à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, observo que tal matéria restou superada pela superveniência da conversão da prisão em flagrante em preventiva, constituindo-se novo título a embasar a custódia cautelar do paciente. Com efeito, extrai-se dos autos que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 21 de setembro de 2025, mediante decisão devidamente fundamentada que analisou a presença dos requisitos legais para a decretação da custódia cautelar. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a superveniência de novo decreto prisional, devidamente fundamentado, supera eventual ilegalidade da prisão em flagrante, substituindo-a como título da custódia.<br>(..)<br>Passando-se à análise dos argumentos apresentados pelo impetrante quanto à prisão preventiva, observo que a segregação cautelar merece ser mantida. A decisão proferida mostra-se concretamente fundamentada e está em sintonia com o disposto nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque é possível constatar apontamentos específicos acerca da gravidade concreta do crime, assim como a abordagem referente à autoria e materialidade delitiva, satisfazendo-se, assim, a exigência do comando constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseia-se em elementos probatórios concretos, extraídos da investigação policial, que indicam:<br>a) Materialidade delitiva evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos colhidos em sede policial, pelo Registro de Atendimento Integrado, pelas fotografias do local dos fatos, e pelo Laudo de Constatação de Embriaguez, que comprovou a condução de veículo automotor sob influência de álcool;<br>b) Indícios suficientes de autoria demonstrados pelas circunstâncias da prisão, pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pelo exame de alcoolemia realizado no paciente, e pelos elementos que evidenciam a condução do veículo pelo paciente no momento do acidente;<br>c) Gravidade concreta revelada não apenas pela quantidade de vítimas fatais (oito pessoas) e pela lesão corporal causada a outra vítima, mas pelas circunstâncias específicas do fato: condução de veículo automotor sob influência de álcool em rodovia de intenso fluxo viário, evasão do local dos fatos sem prestar socorro às vítimas, e risco concreto imposto à segurança de inúmeras outras pessoas que trafegavam pela via pública. A necessidade de garantir a ordem pública justifica-se pela natureza dos crimes imputados e pelas circunstâncias específicas que evidenciam a extrema gravidade da conduta atribuída ao paciente. Conforme consignado na decisão judicial, o acidente resultou na morte de oito pessoas que transitavam pela BR-153, incluindo três crianças, circunstância que empresta maior gravidade ao episódio e evidencia o risco concreto à ordem pública. Ademais, o fato de o paciente ter se evadido do local do acidente, deixando de prestar socorro às vítimas, demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciando risco concreto de fuga.<br>A magnitude da tragédia causada, aliada às circunstâncias insidiosas que a envolveram (condução de veículo sob influência de álcool, em via de intenso fluxo, e posterior evasão do local sem prestar socorro), demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>No tocante à alegação de delito culposo, importa observar que a Autoridade Policial, ao concluir o inquérito policial, indiciou formalmente o paciente pela prática de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual (art. 121, caput, do Código Penal, por oito vezes), circunstância que evidencia, ao menos por ora, o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>A discussão acerca da tipificação definitiva das condutas será objeto de análise aprofundada pelo Ministério Público por ocasião da denúncia, e posteriormente pelo Poder Judiciário durante a instrução criminal, não sendo possível, nesta sede mandamental, afirmar categoricamente tratar-se de delito culposo, especialmente considerando o indiciamento formal pela prática de homicídio doloso.<br>(..)<br>Na mesma medida, não há cabimento para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso. Os fatos acima descritos relevam o não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar no período noturno, porquanto insuficientes para a proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva ora atribuída ao paciente. A decisão impugnada expressamente consignou entender como inadequada a aplicação de quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, fundamentação que se mostra suficiente e adequada às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a magnitude da tragédia causada  com oito vítimas fatais e uma vítima lesionada  , aliada às circunstâncias que a envolveram (condução de veículo sob influência de<br>álcool e posterior evasão do local sem prestar socorro), demonstra que medidas cautelares menos gravosas seriam absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>A gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pelo resultado (morte de oito pessoas), mas pelo modus operandi empregado (condução de veículo em rodovia de intenso fluxo sob influência de álcool) e pela conduta posterior do paciente (evasão do local e omissão de socorro), justifica plenamente a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em face disso, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, posto que concretamente fundamentada nos requisitos ensejadores, nos termos da legislação processual penal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, verifico na sequência de ações que, de forma concatenada, resultaram na morte de oito pessoas e na lesão de outra.<br>Conforme registrado nos autos, o paciente conduzia veículo automotor pela BR-153, rodovia de intenso fluxo, sob influência de álcool, circunstância que comprometeu sua capacidade psicomotora e o levou a perder o controle da direção, ocasionando violenta colisão que atingiu as vítimas que transitavam regularmente pela via, entre elas três crianças. Após provocar o acidente fatal, o paciente, em vez de acionar socorro ou prestar auxílio mínimo às pessoas gravemente feridas, evadiu-se imediatamente do local, abandonando as vítimas à própria sorte e tentando ocultar-se em residência próxima, sendo localizado apenas em razão de denúncia anônima.<br>Esse encadeamento de ações  condução embriagada em rodovia movimentada, de intenso tráfico, colisão de proporções catastróficas, abandono do local e deixando de prestar socorro às vítimas  revela comportamento de alta reprovabilidade e demonstra, com clareza, a gravidade concreta das condutas imputadas, reforçando o risco à ordem pública e a necessidade da custódia preventiva.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Por fim, a alegação de tipificação culposa, com desclassificação do indiciamento por dolo eventual, demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus , além de, por ora, estar superada pelo indiciamento por homicídio doloso, elemento apto a preencher o requisito do art. 313, I, do CPP, como registrado pelo Tribunal a quo.<br>Nesse contexto, a tese de inocência ou de modalidade culposa não encontra espaço de análise no writ: " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA, ALTERANDO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA OS DELITOS DO ART. 121, §2º, III E IV, DO CP. CRIMES DOLOSOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), lesão corporal culposa (art. 303, § 2º, do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o Tribunal de origem realizou acréscimo indevido de fundamentação, que teria sido considerado na decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve indevida complementação da fundamentação pelo Tribunal de origem, ao manter a custódia cautelar; e (ii) definir se a prisão preventiva do agravante encontra respaldo nos requisitos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário.<br>4. Nos termos do art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva apenas pode ser decretada para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, não se aplicando a delitos de natureza culposa, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB).<br>5. Não obstante, embora os crimes pelos quais o paciente foi preso em flagrante (302, §3º; 303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro) não autorizassem a imposição da prisão preventiva, sobreveio denúncia em desfavor do agravante, alterando a capitulação jurídica inicialmente imputada, pelos delitos dos arts. 302, §3º;<br>303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, para os delitos dos arts. 121, §2º, III e IV, do CP, crimes dolosos, os quais são aptos, portanto, a autorizar a prisão cautelar.<br>6. Assim, uma vez presentes fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - diante do modus operandi empregado na prática delitiva, em que "o autuado ingeriu bebida alcóolica a ponto de perder o controle do carro e invadir uma calçada", resultando na morte de uma criança de seis anos de idade que estava na porta de sua casa, na calçada, e em lesões corporais em outras duas pessoas, tem-se por justificada a constrição cautelar pela gravidade concreta da prática criminosa. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau, após consignar que o agente, "em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via", haveria "atropelado a vítima Valmor de Souza, causando-lhe a morte", com destaque para o fato de que o ofendido seria "um pai de família e avô, com 60 (anos) de idade, justamente na véspera da data em que tradicionalmente se comemora "o dia dos pais"" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, bem como o fato haver indícios de que o acusado tentou se evadir do local e se eximir de responsabilidades. Ademais, o acautelado, anteriormente, já foi preso em flagrante por conduzir veículo sob efeito de álcool.3.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 946.946/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA