DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAZIEL VIEIRA CONCEICAO à decisão de fls. 786/787, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada, contudo, não considerou a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), regulamentada pelo Decreto Judiciário nº TJBA 950/2024. Este decreto estabeleceu regime de plantão extraordinário em função dos feriados de Corpus Christi e São João, suspendendo os prazos a partir das 18h do dia 18 de junho de 2025, com reinício das atividades ordinárias apenas em 25 de junho de 2025.<br>O Agravante alega que o recurso iniciou o prazo no dia 28/05/2025 e o término do prazo seria até as 24h do dia 18/06/2025, mas com a suspensão dos prazos a partir das 18h deste dia, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 19/06/2025, portanto, tempestivamente. A falta de apreciação da comprovação da suspensão dos prazos, por meio do Decreto Judiciário TJBA nº 950/2024, na decisão embargada, configura uma omissão relevante.<br> .. <br>A intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial ocorreu em 28 de maio de 2025, e o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 19 de junho de 2025. Embora a Corte Superior tenha considerado o recurso intempestivo, deixou de considerar que, a partir das 18h do dia 18 de junho de 2025, os prazos processuais foram suspensos, conforme o Decreto Judiciário TJBA nº 950/2024. Essa suspensão é um fato jurídico que altera a contagem do prazo recursal, tornando o Agravo interposto em 19 de junho de 2025 tempestivo (fl. 791).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 18.06.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, porquanto se limitou a alegar a ocorrência de suspensão do prazo pr ocessual, sem fazer a comprovação por documento idôneo.<br>Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Ademais, o documento trazido nestes embargos (fl. 793) não pode ser aceito. Deveria ter sido apresentado no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularid ade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA