DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 371/375).<br>A parte agravante alega que a terapia Therasuit é um tratamento de caráter experimental, sem evidências científicas que comprovem a sua superioridade em comparação com a fisioterapia tradicional, motivo pelo qual não pode ser obrigada a fornecê-lo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 390).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 223):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TERAPIA THERASUIT.<br>I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal.<br>II - Comprovado que o autor é portador de paralisia cerebral tipo diplegia espástica, sendo a Terapia Therasuit, o tratamento indicado para melhora na qualidade de vida, com reflexos em sua capacidade motora, impositiva a reforma da sentença monocrática, para julgar procedente o pedido preambular, condenando o ente estatal a fornecer a terapia indicada pelos profissionais de saúde que avaliaram o menor.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás foram acolhidos com efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios, equitativamente, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 270/274).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem quanto ao caráter experimental da terapia Therasuit e à ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como à necessidade de observância dos critérios do art. 489, § 1º, do CPC para o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Aponta violação do art. 19-T, inciso I, da Lei 8.080/1990, afirmando a impossibilidade de custeio de procedimento experimental ou sem autorização da ANVISA.<br>Indica, ainda, ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC por inobservância da tese firmada no Tema 106 do STJ (fls. 284/285).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 292/294.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 304/305 e 309/313).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta com o objetivo de que a parte ré, o Estado de Goiás, fosse condenado a fornecer à parte autora a terapia Therasuit. O pedido foi julgado improcedente na sentença, que foi reformada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos seguintes termos (fls. 217/220):<br>Analisando o caso, observa-se que a patologia (paralisia cerebral tipo diplegia espástica) que acomete o autor/apelante, o tratamento adequado (Terapia Therasuit) e os materiais necessários à sua implementação estão devidamente comprovados pelas provas coligidas ao feito.<br>A propósito, parecer da fisioterapeuta Dr. Cintya Maria Louza Gondim, que atende o menor no CRER (ev. 3 - doe. 5):<br>"O paciente acima citado é portador de Paralisia cerebral, tipo diparesiaespástica, nível III do GMFCS, deambulador com auxiliares de marcha. Foi submetido á uma cirurgia para redução da espasticidade(rizotomia dorsal superseletiva) há mais ou menos 5 anos, com bom resultado , porém com permanência de déficit de força muscular e propriocepção principalmente em MMII, prejudicando assim seu desempenho durante a marcha e impedindo uma progressão para marcha livre sem uso de auxiliares(bengalas). O Therasuit é um método de terapia intensiva com o uso de uma veste especial baseada na roupa dos astronautas, que visa intensificar o ganho de massa muscular e de propriocepção, conseguindo resultados maiores e melhores em um espaço de tempo menor que na terapia convencional. Ele é realizado em um bloco de 20 dias de terapias, distribuídas em 5 sessões semanais com duração de 3 horas, cada sessão. Para melhor eficácia e manutenção dos resultados, sugiro que, no caso do F., sejam realizados intervalos de 3 meses entre um bloco de terapias e outro, totalizando 4 (quatro) terapias/por ano, por no mínimo 4 anos consecutivos, totalizando 16 terapias, podendo esse tempo ser prorrogado de acordo com a evolução do paciente. Saliento que a patologia desta criança é crônica e suas seqüelas existirão por toda sua vida (salvo em caso de uma nova descoberta na medicina) e que a manutenção da integridade de seu sistema ósteomuscular, como o alinhamento e amplitude articular e a força muscular, são de vital importância para a continuidade das funções que consegue exercer e ganho de novas habilidades contra a gravidade como o ficar de pé sem apoio e troca de passos. Segue abaixo os valores: Paciente: F C de C M F Diagnóstico: PC tipo diplegia espástica valor unitário do bloco de terapia: 20 dias de terapia no método Therasuit, dividida em 04 semanas, sendo 03 (três) horas de terapia/dia Total: 13.000,00 (treze mil reais) Sendo assim, o valor de 16(dezesseis) terapias conforme solicitado é de: R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais)."(grifo)<br>Nesse sentido, também o Relatório Médico elaborado pelo Dr. Wellington Jorge (ev. 3 - doc. 5):<br>"Relato para os devidos fins que o paciente  F C DE C M F , é portador de sequela de Paralisia Cerebral pós parto realizando diversos tratamentos para melhora do seu quadro clínico e que teve uma melhora significaste com a terapia THERASUIT, realizado em 2012, onde conseguiu passar a sua deambulação de andador para muleta canadense. Paciente deve novamente realizar essa terapia para melhora do seu quadro clínico."<br>Convém ressaltar a hipossuficiência do apelante que busca, por meio dessa ação, o tratamento adequado para melhora na sua qualidade de vida, ao qual somente poderá ter acesso por meio da assistência à saúde prestada pelo ente estatal.<br>Não se pode olvidar que a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro e dever do Estado, de conformidade com os artigos 6º e 196 da Carta Magna.<br>Com efeito, as garantias fundamentais do cidadão, instituídas na Constituição Federal e o direito à saúde (artigo 62), impõem ao Estado o dever de garantir a todos, mediante uma política social e econômica, acesso igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196).<br> .. <br>Como já mencionado, a Constituição Federal assegura acesso à saúde de modo universal e igualitário, proteção concebida como direito de todos e dever do Estado, o qual deve garantir políticas sociais e econômicas de redução dos riscos de doenças e o fornecimento de medicamentos à população. Qualquer ato contrário terá que ser elidido, vez que fere direito fundamental da pessoa.<br>O artigo 23 da Constituição Federal é claro em determinar a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para zelar pela saúde e assistência pública dos cidadãos:<br>"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:<br>(..)<br>II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."<br>Ressalte-se que a necessidade do tratamento solicitado dá-se pela prescrição médica e parecer da fisioterapeuta, pois somente os profissionais de saúde detém a responsabilidade em saber sobre a condição do estado de saúde para prescrever o tratamento correto ao controle da doença ou melhoria do quadro clínico.<br>Impende mencionar, ainda, que o médico não está adstrito às terapias estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde, podendo prescrever remédios, tratamentos e procedimentos ali não relacionados, em atenção ao artigo 196 da Constituição Federal.<br>O direito à saúde está vinculado aos fundamentos do Estado Democrático de Direitos, quais sejam "cidadania" e "dignidade da pessoa humana" (art. 12, da CF), devendo o Estado oferecer todo amparo necessário àquele que busca recuperar a saúde e não tem condições de arcar com os medicamentos e tratamentos sem prejudicar seu sustento.<br>Outrossim, cumpre registrar que a Administração Pública não pode se recusar a fornecer exames, medicamentos ou procedimentos não disponibilizados habitualmente, ainda que de alto custo.<br>A recusa do Estado em fornecer a terapia requestada implica violação ao princípio constitucional da dignidade humana.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Da análise do acórdão recorrido é possível depreender que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que havia a obrigatoriedade de fornecimento da terapia Therasuit  pelo ESTADO DE GOIAS no presente caso em razão da hipossuficiência da parte autora, da prescrição médica e do parecer da fisioterapeuta.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mais, o recurso merece prosperar.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.657.156/RJ pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 106:<br>"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018.<br>Por oportuno, confira-se a ementa do precedente:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.<br>1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.<br>2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.<br>3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.<br>4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.<br>5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)<br>A redação do Tema 106 é bastante clara ao estabelecer seu cabimento apenas para a entrega de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) , não sendo possível sua utilização quando se busca o fornecimento de outros tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS, como no presente caso, em que o objetivo é a disponibilização da terapia Therasuit, um método de reabilitação motora em que é utilizado em traje especial, que auxilia no desenvolvimento motor.<br>Assim, para que seja configurada hipótese de utilização do Tema 106, é imprescindível que o pleito seja de entrega de medicamento, e não de outros tipos de tratamento de saúde, como no presente caso.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Primeira Turma em que o Tema 106 deixou de ser aplicado em razão da ausência do cumprimento cumulativo de todos os requisitos:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>2. A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n. 46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024.<br>3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos.<br>3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, sem destaque no original.)<br>DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, DE USO OFF LABEL, REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 106/STJ. VEDADA A DISPENSAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a orientação desta Corte de Justiça, firmada na apreciação dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de remédios pelo SUS (Sistema Único de Saúde) deve observar, entre outros requisitos, além do registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o uso autorizado por ela, sendo vedada a dispensação de medicamento off label quando existirem outros medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento médico.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 72.183/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, sem destaque no original.)<br>Na hipótese em tela não foram observados todos os requisitos fixados no Tema 106, de maneira que não é possível sua aplicação. Não havendo incorporação do método Therasuit aos atos normativos do SUS, não se pode obrigar o ESTADO DE GOIAS a fornecê-lo.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 371/375; conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restaurando a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA