DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SANDRA STELLA MARIS AHMAD EID, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 40-43, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DA EXECUTADA, E A PENHORA DE PERCENTUAL DE SEUS RENDIMENTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE JÁ ANALISADO POR ESTE COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA OU DE NOVOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM O REEXAME DA QUESTÃO.<br>BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA PARA ADIMITIR A PENHORA DE 30% DA QUANTIA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVADA.<br>DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. É inadmissível a reapreciação de tema já enfrentado em decisão judicial pretérita, por força do art. 505 do CPC, segundo o qual o juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>2. A medida de suspensão dos cartões de crédito e débito da executada revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa da devedora, não somente seu patrimônio.<br>3. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados nos termos do acórdão de fls. 59-61, e-STJ, cujo teor ficou sintetizado nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 64-74, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 371, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao enfrentamento de argumentos e provas relevantes sobre o mínimo existencial, descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração, despesas essenciais (plano de saúde em torno de R$ 2.500,00), e majoração do percentual de penhora para 30% sem análise das peculiaridades do caso, quando o próprio exequente requerera percentual não inferior a 10%<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 94-109, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 110-114, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 117-129, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 371, do CPC, sustentando deficiência de fundamentação e omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar tese relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a fixação da penhora de 30% dos rendimentos líquidos sem exame das peculiaridades capazes de demonstrar comprometimento do mínimo existencial, notadamente os descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração (INSS e IR), despesas essenciais da unidade familiar e o custo mensal de plano de saúde em torno de R$ 2.500,00, além de não justificar a majoração do percentual acima dos 10% postulados pelo exequente.<br>Ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa, para majorar o percentual da penhora incidente sobre a remuneração da parte ora insurgente, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 42-43, e-STJ):<br>Considerando o insucesso das medidas até o momento adotadas para a satisfação do débito exequendo, a ora agravante requereu a penhora das verbas salariais da devedora. A esse respeito, tem-se que o STJ, por sua Corte Especial (ERESP 1518169), passou a admitir que a impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Veja- se a ementa:<br>(..)<br>No caso em tela, extrai-se das informações fornecidas pelo Portal da Transparência do Estado do Paraná (mov. 348.3), que a executada trabalha como professora e recebeu, nos três primeiros meses do ano de 2023, rendimentos brutos superiores a R$ 12.000,00.<br>Portanto, considerando que até o presente momento nenhum outro ato constritivo foi capaz de ensejar o adimplemento do débito exequendo de forma significativa, embora a execução tramite há quase 17 anos, e que a renda mensal da devedora é consideravelmente elevada, podendo ser parcialmente constrita sem a violação de seu mínimo existencial, verifica-se a excepcionalidade que justifica a mitigação da regra geral da impenhorabilidade dos salários.<br>Assim sendo, o pleito de penhora de percentual da remuneração da agravada comporta deferimento, fixando-se o percentual de 30% de seu rendimento líquido, devendo tal medida ser implementada junto à fonte pagadora, sob supervisão do douto juízo de primeiro grau.<br>Instada a se pronunciar sobre a repercussão da medida constritiva hostilizada, levando em consideração a necessidade, no caso concreto, de se preservar um mínimo necessário para resguardar a subsistência com dignidade da parte devedora e de sua família, assim se pronunciou a Corte estadual (fls. 60-61, e-STJ):<br>Na espécie, emerge evidente a inexistência da alegada omissão na decisão colegiada embargada, a qual adequadamente analisou a questão posta a julgamento.<br>A respeito da possibilidade de penhora de percentual do salário da executada, restou expressamente consignado no julgado:<br>"Considerando o insucesso das medidas até o momento adotadas para a satisfação do débito exequendo, a ora agravante requereu a penhora das verbas salariais da devedora.<br>A esse respeito, tem-se que o STJ, por sua Corte Especial (ERESP 1518169), passou a admitir que a impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Veja-se a ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no R Esp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/06/2017, D Je 22/06/2017).<br>No caso em tela, extrai-se das informações fornecidas pelo Portal da Transparência do Estado do Paraná (mov. 348.3), que a executada trabalha como professora e recebeu, nos três primeiros meses do ano de 2023, rendimentos brutos superiores a R$ 12.000,00.<br>Portanto, considerando que até o presente momento nenhum outro ato constritivo foi capaz de ensejar o adimplemento do débito exequendo de forma significativa, embora a execução tramite há quase 17 anos, e que a renda mensal da devedora é consideravelmente elevada, podendo ser parcialmente constrita sem a violação de seu mínimo existencial, verifica-se a excepcionalidade que justifica a mitigação da regra geral da impenhorabilidade dos salários.<br>Assim sendo, o pleito de penhora de percentual da remuneração da agravada comporta deferimento, fixando-se o percentual de 30% de seu rendimento líquido, devendo tal medida ser implementada junto à fonte pagadora, sob supervisão do douto juízo de primeiro grau.".<br>Como se vê, a questão da observância do mínimo existencial da devedora foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.<br>Percebe-se, assim, que a embargante pretende unicamente rediscutir o acerto do acórdão embargado. No entanto, como já assinalado, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando a tal finalidade.<br>Logo, ausentes quaisquer vícios na decisão embargada, a pronta rejeição dos embargos é medida imperativa.<br>Depreende-se, portanto, que o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pela parte, inclusive a apontada como omissa nas razões recursais - observância do mínimo existencial da devedora - em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO APLICADO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.941/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (Art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA