DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fls. 490/493):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO MUSICAL SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA<br>1. NO PRESENTE FEITO NÃO HÁ QUE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUANDO ATENDIDO O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, QUE ADOTOU O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ, PELO QUAL TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER ASSENTADAS EM RAZÕES JURÍDICAS, CUJA INVALIDADE DECORRE DA FALTA DESTAS, CONSOANTE ESTABELECEM OS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE INOCORREU NO PRESENTE FEITO.<br>DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA<br>2. VERIFICA-SE QUE A RÉ UTILIZA O SERVIÇO DE STREAMING DENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS, COM O INTUITO DE OBTER PROVEITO ECONÔMICO. ASSIM, A DEMANDADA É RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO COMERCIALIZADO, EM QUE PESE A ALEGAÇÃO NÃO TER INGERÊNCIA SOBRE OS DADOS CADASTRADOS NA PLATAFORMA.<br>3. DESTARTE, A RÉ É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, DE SORTE QUE SE AFASTA A PRELIMINAR SUSCITADA E RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA NO CASO DOS AUTOS.<br>MÉRITO DO RECURSO EM EXAME<br>4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 5º, INCISO XXVII, CONFERE PROTEÇÃO AO DIREITO DO AUTOR, EM RAZÃO DO INTERESSE ECONÔMICO, MORAL E SOCIAL ENVOLVIDO. NO MESMO RUMO, A LEI N. 9.610 DE 1998 REGULA AS HIPÓTESES DE PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL, CONSOANTE SE DENOTA DO SEU ART. 7º.<br>5. ASSIM, O DIREITO DO AUTOR REGULA AS RELAÇÕES JURÍDICAS ADVINDAS DA CRIAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS, ESTÉTICAS E COMPREENDIDAS NA LITERATURA, NAS ARTES E NAS CIÊNCIAS, LOGO, SE ENQUADRA PERFEITAMENTE COMO COMPOSIÇÃO MUSICAL A COMPOSIÇÃO DE AUTORIA DA PARTE AUTORA, CUJA CRIAÇÃO ARTÍSTICA DEVE SER ATRIBUÍDA A ESTA.<br>6. INICIALMENTE, CUMPRE DESTACAR QUE A AUTORIA DAS MÚSICAS É FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 374 DO CPC. DE IGUAL FORMA, A PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR NOS AUTOS QUE A RÉ DISPONIBILIZOU AS MÚSICAS DE COMPOSIÇÃO DO DEMANDANTE SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DA AUTORIA, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL SE DESINCUMBIU, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>7. PORTANTO, É EVIDENTE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÚSICAS PELA PARTE RÉ EM SUA PLATAFORMA SEM A DEVIDA MENÇÃO DA AUTORIA VIOLA OS DIREITOS AUTORAIS, DEVENDO A RÉ SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES, EM FUNÇÃO DO ILÍCITO PRATICADO.<br>8. É OPORTUNO DESTACAR QUE A FALTA DE REGISTRO DA AUTORIA DA COMPOSIÇÃO MUSICAL NÃO IMPEDE QUE O AUTOR BUSQUE A REPARAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL, POIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI Nº 9.610/98, OS DIREITOS AUTORAIS NÃO DEPENDEM DE REGISTRO PRÉVIO.<br>9. ADEMAIS, DESCABE A ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DE INDICAÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES É DE TERCEIRO, QUANTO MAIS NO CASO EM ANÁLISE EM QUE CONFORME SE VERIFICA DAS IMAGENS COLACIONADAS DA PLATAFORMA DA RÉ NO EVENTO 1 DO FEITO ORIGINÁRIO, DIVERSAS DAS MÚSICAS FORAM DISPONIBILIZADAS SEM AO MENOS A INDICAÇÃO DE QUALQUER COMPOSITOR, MAS TÃO SOMENTE DE INTÉRPRETE, QUESTÃO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.<br>10. ASSIM, A DEMANDADA EXERCENDO A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL DISPONIBILIZOU AS REFERIDAS CANÇÕES EM SUA PLATAFORMA DESRESPEITANDO OS DIREITOS AUTORAIS DO AUTOR, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA DAS MÚSICAS, DE FORMA QUE RESTA CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO A PREVISÃO DA LEI 9.610/98, ESTANDO PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR.<br>11. CUMPRE DESTACAR QUE O ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, PRECEITUA QUE: AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. IGUALMENTE, O ARTIGO 927, DO DIPLOMA LEGAL PRECITADO, ESTABELECE QUE: AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ- LO; HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA ESTAS QUE SE APLICAM AOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL.<br>12. ADEMAIS, O DANO MORAL RESTOU PERFEITAMENTE DELINEADO, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTADO NAS REITERADAS DECISÕES DESTA CORTE QUANTO AO DANO SER IN RE IPSA PARA HIPÓTESE DE AQUELE SER DE ORDEM MORAL, PORTANTO, PRESCINDINDO DE PROVA A ESSE RESPEITO.<br>13. O ART. 24 DA LEI N. 9.610 DE 1998 ESTABELECE QUE SÃO DIREITOS MORAIS DO AUTOR, ENTRE OUTROS O DE TER SEU NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL INDICADO OU ANUNCIADO, COMO SENDO O DO AUTOR, NA UTILIZAÇÃO DE SUA OBRA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME.<br>14. NO QUE TANGE À PROVA DO DANO MORAL, POR SE TRATAR DE LESÃO IMATERIAL, DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, NA MEDIDA EM QUE POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA, MINIMIZANDO DE FORMA INDIRETA AS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DO RÉU, DECORRENDO AQUELE DO PRÓPRIO FATO. CONDUTA ILÍCITA DA DEMANDADA QUE FAZ PRESUMIR OS PREJUÍZOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, É O DENOMINADO DANO MORAL PURO.<br>15. O VALOR A SER ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL DEVE LEVAR EM CONTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CONDIÇÕES DO OFENDIDO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, ALÉM DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA. POR FIM, HÁ QUE SE TER PRESENTE QUE O RESSARCIMENTO DO DANO NÃO SE TRANSFORME EM GANHO DESMESURADO, IMPORTANDO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PORTANTO, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PRECITADOS E OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 50.000,00, CONSIDERANDO O NÚMERO DE MÚSICAS NO CASO EM TELA.<br>16. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A BASE DE 1% AO MÊS, NA FORMA DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.<br>REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:<br>a) o art. 373 do Código de Processo Civil porque desconsiderou as provas produzidas nos autos que demonstram fato de terceiro capaz de afastar o dever de indenizar, considerando que a licenciante é a efetiva responsável pela indicação de autoria das músicas que distribui, na qualidade de detentora dos direitos sobre o conteúdo musical e das informações sobre as músicas e sua autoria;<br>b) o art. 186 do Código Civil ao lhe imputar a obrigação de reparar os danos decorrente da violação aos direitos autorais, considerando que essa responsabilidade era unicamente da empresa licenciante.<br>c) os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil ao não enfrentar a alegação de ser impossível à autora incluir o nome de todos os compositores das obras musicais, por inexistir uma fonte oficial com essa informação uma vez que essa proteção é automática e decorrente da criação da obra.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso, o Tribunal de origem enfrentou as alegações de forma suficiente ao apreciar que a recorrente oferece o serviço de streaming com intuito de obter proveito econômico e, por isso, responde de forma objetiva pelas ausências de informações sobre a autoria das obras musicais em sua plataforma. Ao apreciar o conjunto probatório dos autos, o acórdão recorrido assentou que não consta qualquer indicação de compositor, mas tão somente de intérprete. Essas conclusões são extraídas dos seguintes trechos do acórdão recorrido (e- STJ fl. 497/498 e 501):<br>Assim, é corresponsável pelo serviço comercializado, em que pese a alegação não ter ingerência sobre os dados cadastrados na plataforma, contudo divulga as músicas em questão sem atentar a autoria das referidas obras.<br> .. <br>Frise-se que a própria demandada alega oferecer o serviço de músicas com o intuito de obter proveito econômico, fatos incontroversos nos autos, de sorte que tem responsabilidade objetiva quanto à informação da autoria das canções divulgadas no serviço de streaming com o qual se beneficiava para captação de clientes.<br>Além disso, a alegada contratação com as empresas licenciantes das músicas poderá ser discutida no momento e pelo meio oportuno, se for o caso, com a apuração da responsabilidade e direito de regresso em caso de eventual condenação<br>Ademais, descabe a alegação de que a responsabilidade de indicação de tais informações é de terceiro, quanto mais no caso em análise em que conforme se verifica das imagens colacionadas da plataforma da ré no evento 1 do feito originário, diversas das músicas foram disponibilizadas sem ao menos conter a indicação de qualquer compositor, mas tão somente de intérprete.<br>Assim, a demandada exercendo a sua atividade empresarial disponibilizou as referidas canções em sua plataforma desrespeitando os direitos autorais do postulante, haja vista a ausência de indicação da autoria das músicas, de forma que resta caracterizada a violação a previsão da Lei 9.610/98, estando presente o dever de indenizar.<br> Grifos acrescidos <br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No tocante às alegações de violação ao artigo 373 do CPC e ao artigo 186 do CC  no sentido de ter sido demonstrado fato de terceiro, consistente na responsabilidade da licenciante de indicar o nome dos autores das obras musicais, sendo impossível atribuir essa responsabilidade à recorrente por ausência de um cadastro ou registro prévio dos direitos de autor  não assiste razão à recorrente.<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior, a divulgação de obras musicais por plataformas de streamings se enquadra nas hipóteses de incidência da Lei nº 9.610/98. Isso porque à luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e, sendo a internet local de frequência coletiva, caracteriza-se, desse modo, a execução como pública.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.<br>2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo.<br>Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.<br>3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução.<br>4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.<br>5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.<br>6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.<br>7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.<br>8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.<br>9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.559.264/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 15/2/2017.)<br>Dentre os direitos morais do autor, o art. 24, inciso II, da Lei nº 9.610/98 elenca, entre outros, o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra:<br>Art. 24. São direitos morais do autor:<br>II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;<br>Especificamente em relação às plataformas de streaming, essa Corte já enfrentou a questão para reconhecer a obrigação de divulgar o nome do autor da obra musical, independente da responsabilidade do licenciante em fornecer as informações relativas ao autor e ao intérprete da música:<br>PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA MUSICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.282 DO STF. STREAMING. INDICAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>3. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral.<br>3. As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais.<br>4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela disponibilização de nove obras musicais sem indicação de autoria.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Com isso, ao utilizar a obra intelectual, a plataforma de streaming tinha a obrigação de indicar o nome do seu autor. A inobservância dessa obrigação importa, além da imposição de cogente divulgação da identidade do titulares dos direitos autorais, em responsabilidade pelos danos morais ocasionados, conforme determina o art. 108 da LDA. Além disso, nos termos do art. 110 da referida lei, a responsabilidade pela violação dos direitos autorais é de natureza solidária entre todos os envolvidos na execução da obra:<br>Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:<br>Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.<br>No intuito de conferir a maior proteção aos titulares dos direitos autorais, ao interpretar o art. 110 da LDA, esta Corte reconhece como solidária a responsabilidade de todos os responsáveis pelas violações de direitos autorais na execução da obra musical:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o art. 110 da Lei 9.610 estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.291/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Sú m ula nº 7/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) a interpretação do art. 68, § 4º, da LDA que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como "empresário" toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas; e (ii) o art. 110 da LDA estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais: proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, entre outros.<br>3. A majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Com isso, sendo a responsabilidade da recorrente solidária com todos os responsáveis pela divulgação da obra musical sem que se tenha veiculado do nome do autor, não cabe alegar a sua exclusão por meio de fato exclusivo de terceiro que seja integrante dessa cadeia. Por isso, não resta configurada a alegada violação ao artigo 186 do Código Civil e ao artigo 373 do Código de Processo Civil.<br>A propósito, no julgamento do AREsp 2.369.736/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, idêntica controvérsia foi submetida a julgamento pela Quarta Turma, tendo a Corte concluído que a Amazon é responsável pela não divulgação da autoria de obra musical em execução na sua plataforma de streaming.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA