DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.446):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 475-477).<br>Os agravantes alegam que teriam impugnado todos fundamentos da decisão agravada.<br>Com impugnação<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito as decisões de fls. 446-447 e 475-477.<br>Nesse sentido, passo à análise do recurso especial, que afronta o seguinte acórdão assim ementado (fls. 193):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 1199/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto por NEYDE APARECIDA DA SILVA e PAULO CÉSAR FORNAZIER contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de irretroatividade das disposições trazidas pela Lei nº 14.230/21 à vista do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa. Alegam também: a) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido analisadas todas as suas teses; b) error in procedendo, por violação ao devido processo legal; c) não análise da matéria excesso de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pode ser aplicada retroativamente para beneficiar os agravantes, considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória, bem como se houve, ou não, negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A Lei nº 14.230/21, ao exigir dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, não pode ser aplicada retroativamente em casos onde já houve trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.<br>Houve comparecimento espontâneo dos executados no cumprimento de sentença, e, portanto não há que se falar em erro de procedimento, eis que resta suprida sua intimação/citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC.<br>A tese de excesso de execução levantada pelos agravantes foi considerada preclusa, pois não foi apresentada no momento oportuno durante a fase de conhecimento.<br>Não restou demonstrada negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, que abordou corretamente todas as questões que lhe cabia conhecer, sendo que a oposição de dois embargos em sequência contra a mesma decisão, discutindo as mesmas matérias, implica aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, não se aplica retroativamente para modificar sentença transitada em julgado. 2. O comparecimento espontâneo dos executados no cumprimento de sentença supre a intimação/citação (art. 239, § 1º, do CPC). 3. A discussão sobre excesso de execução não pode ser alegada após o trânsito em julgado, configurando preclusão. 4. A decisão agravada abordou corretamente todas as questões que lhe cabia conhecer, sendo que a oposição de dois embargos em sequência contra a mesma decisão, discutindo as mesmas matérias, implica aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 508, 525, § 1º, V. Lei nº 14.230/2021. Repercussão Geral - Tema 1199.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 489,§1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: "a) a inexistência de início do prazo para impugnação dos cálculos e excesso de execução, dado que o cumprimento de sentença ainda não havia sido recebido; (b) o comparecimento voluntário dos Recorrentes teve como objetivo exclusivo debater a aplicação do Tema 1.199/STF; (c) a caracterização do excesso de execução é matéria de ordem pública; (d) o fato de o trânsito em julgado da ação ter ocorrido após o julgamento do Tema 1.199/STF; e (e) a inexistência de intuito protelatório na oposição dos segundos embargos de declaração, considerando que foram suscita das matérias de ordem pública e a ponta das omissões não supridas pelo juízo a quo nas decisões anteriores. A ausência de análise desses pontos reforça a perpetuação de ilegalidades originadas na própria ação de improbidade (fl. 283).<br>Quanto às questões de fundo, sustentam ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 1.026,§2º, do CPC/2015, porque não teria havido intuito protelatório, na oposição dos embargos de declaração; (b) artigos 523, §1º; 525; 502; 503; 271; 513, §4º, do CPC/2015, ao fundamento de "inexistência de decisão que determina início da execução ou prazo para impugnação aos cálculos (fl. 292); (c) artigos 1º, 3º, 11, caput, I, da Lei 8.429/92, uma vez que não teria havido trânsito em julgado antes da vigência da Lei 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF, o que atrairia as suas aplicações ao presente caso; e (d) artigos 280 do CPC/2015 e 884 do CC, na medida em que o excesso de execução é matéria de ordem pública, ao contrário do decidido na origem. Ainda, pugna pela concessão de efeito suspensivo.<br>Ora, a pretensão merece prosperar, em parte.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 489,§1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 191-203).<br>No que diz respeito artigo 1.026,§2º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve o intuito protelatório na oposição dos segundos embargos de declaração na origem.<br>Vejamos (fl. 200):<br>Por fim, considerando que a decisão agravada abordou corretamente todas as questões que lhe cabia conhecer, o que foi reforçado nos embargos de declaração de mov. 316, e tendo os Executados/Agravantes oposto novos embargos, discutindo as mesmas matérias, correta a decisão que os considerou protelatórios e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br>5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>No que diz respeito à alegação de ofen sa aos artigos 523, §1º; 525; 502; 503; 271; 513, §4º, do CPC/2015 e 1º, 3º, 11, caput, I, da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 198-200 - com destaques apostos):<br> .. <br>Não antevejo, ainda, equívoco de procedimento, considerando que, em que pese não ter havido decisão inicial no cumprimento de sentença, determinando a intimação dos Executados/Agravantes pra pagar o débito, na forma do art. 523, do CPC.<br>Isto porque os próprios Executados/Agravantes, logo após o Ministério Público ter ajuizado cumprimento de sentença (mov. 254, autos de origem), ingressaram com a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 257, autos de origem), apresentando suas matérias de defesa - prescrição, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual e inexigibilidade da obrigação.<br>Vale ressaltar que os Executados/Agravantes nomearam sua peça de defesa como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e pediram seu provimento nos termos do art. 525 do CPC, ou seja, tinham plena consciência do pedido feito pelo Ministério Público e da espécie de defesa que estavam apresentando.<br>Desse modo, considerando que houve comparecimento espontâneo dos Executados/Agravantes no cumprimento de sentença, não há que se falar em erro de procedimento, eis que resta suprida sua intimação/citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC.<br> .. <br>Analisando os autos, verifico que tanto o Tema 1199/STF, quanto a Lei nº 14.230/2021, foram publicados antes do trânsito em julgado da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que ocorreu em 13/04/2022 (mov. 245, autos de origem).<br>Não obstante, caberia aos Executados/Agravantes terem se manifestado naqueles autos, alertando para a nova lei e o novo tema, mas assim não o fizeram, deixando a ação transitar em julgado.<br>Assim, concretizado o trânsito em julgado da sentença que os condenou por atos de improbidade administrativa, não é possível que, em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, seja determinada retroação da referida lei para modificar coisa julgada material.<br>Dessa maneira, tendo em vista que a coisa julgada incide também sobre as matérias que poderiam ter sido alegadas e não foram (art. 508, CPC), levando em conta ainda que a tese ora aduzida poderia ter sido suscitada quando da tramitação da ação de conhecimento, opera-se coisa julgada material desta.<br>Ocorre que os recorrentes não impugnaram a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Sobre os artigos 280 do CPC/2015 e 884 do CC, a jurisprudência deste STJ sedimentou que a adequação do valor executado, para se afastar o excesso, constitui matéria de ordem pública que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.<br>Nesse contexto (grifamos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.608.052/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2019.)<br>No c aso concreto, o Tribunal de origem, ao afastar o caráter de ordem pública da questão, afrontou a jurisprudência desta Corte.<br>Veja-se:<br>Nesse contexto, considerando que não se trata o excesso de execução de matéria de ordem pública, mas de ônus do executado (art. 525, § 1º, V, CPC), e não estando ela entre as matérias de defesa constantes na impugnação ao cumprimento de sentença, encontra-se preclusa a discussão a respeito.<br>Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 446-447 e 475-477, e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das questões de ordem pública suscitadas, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS 523, §1º, 525, 502, 503, 271, 513, §4º, DO CPC/2015 E 1º, 3º, 11, CAPUT, I, DA LEI 8.429/92. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.