DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 257/258):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO DA UNIÃO NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. PUBLICIZAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA NOTARIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANA PAULA DE CASTRO NOGUEIRA, deferindo a tutela de urgência requerida para "reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a exigibilidade de débitos oriundos da qualificação do imóvel inscrito sob o RIP nº 5705.0015254-60 como área de domínio da Ré, tornando sem efeito as respectivas cobranças", tendo restado expressamente consignado que "este entendimento não afasta a possibilidade de a União vir a adotar as medidas necessárias para validar o seu eventual direito de propriedade sobre o imóvel objeto desta lide". Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos seguintes termos: "a) a parte-Ré a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e b) a parte-Autora a arcar com honorários correspondentes a R$ 700,00 (setecentos reais)".<br>- Inicialmente, pontue-se que, consoante jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), " A responsabilidade de pagamento da referida a taxa nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável por seu registro, consoante preconiza o artigo 7º da Lei n. 9.636/98. A inscrição do terreno pela Administração Pública é o ato em que se define quem efetivamente aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado ao pagamento da taxa de ocupação. A partir desse momento, não são oponíveis contra a Administração Pública o não aproveitamento do imóvel, negócios jurídicos, desocupação, senão pelo estreito caminho que leva à Administração a ciência da situação real do bem cujo poder- dever de administrar lhe compete". Precedente. No mesmo sentido, tem-se a previsão constante do art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual "o pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel".<br>- Ocorre que, ao contrário do alegado pela recorrente, tal dispositivo não exime a UNIÃO FEDERAL da observância ao sistema notarial vigente no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, em que pese não haja vinculação automática entre o cadastro constante da SPU e o Registro Geral de Imóveis, na medida em que, por exemplo, ausente comunicação de transferência de propriedade do bem e pagamento de laudêmio, permanecerá na inscrição o antigo ocupante, respondendo esse último pelo adimplemento da taxa de ocupação, faz-se necessária a publicização da referida inscrição e caracterização do domínio do ente público sobre o bem, conforme exigência legal constante do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.636/98, segundo o qual "Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União (caput); O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente" (parágrafo único).<br>- Nesse contexto, segundo já decidiu esta 6ª Turma Especializada, " Conquanto não haja dúvidas de que o registro de propriedade do autor sobre o imóvel não é oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha, deve ser reconhecida, por outro lado, a necessidade de submissão dos bens públicos ao sistema notarial adotado pelo nosso ordenamento  ..  Tendo em vista que a União não deu publicidade, por meio da averbação no RGI, da qualidade do imóvel como terreno de marinha e, por conseguinte, da sua propriedade sobre ele, não se pode exigir do ora apelado o pagamento das receitas patrimoniais decorrentes, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica". Precedentes.<br>- No mesmo sentido, manifestou-se o Il. Representante do Parquet Federal, em parecer.<br>- Destarte, não tendo sido apresentados, em razões recursais, argumentos capazes de infirmar as conclusões da Il. Magistrada de piso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>- Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da parte ré, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 292/295).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão do acórdão quanto à inexistência, à época da demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM1831), de exigência legal de registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), " ..  argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada  .. " (fl. 315)..<br>Sustenta ofensa aos arts. 2º, 128 e 198 do Decreto-Lei 9.760/1946, afirmando que sua propriedade sobre terrenos de marinha é originária e decorre da demarcação administrativa da LPM1831, sendo desnecessário o registro no RGI para exigir receitas patrimoniais. Argumenta que o art. 128 fixa a exigibilidade da taxa de ocupação a partir da inscrição de ocupação na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); e que o art. 198 torna insubsistentes pretensões de domínio pleno sobre terrenos de marinha, salvo títulos outorgados por ela mesma, parte recorrente.<br>Aponta violação do art. 3º, caput, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987, ao afirmar que o laudêmio nas transferências onerosas e a multa por atraso no requerimento de transferência do cadastro confirmam o regime jurídico específico da ocupação e independem de averbação de seu domínio no RGI.<br>Argumenta que os arts. 2º, § 1º, e 7º da Lei 9.636/1998 não exigem, como condição de exigibilidade das receitas patrimoniais, registro de sua titularidade no RGI quando a demarcação é anterior à lei; que a inscrição na SPU define quem aproveita o imóvel e obriga ao pagamento da taxa de ocupação; e que o processo administrativo de demarcação confere exteriorização suficiente do domínio público federal.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 323).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 255):<br>Inicialmente, pontue-se que, consoante jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), " A responsabilidade de pagamento da referida a taxa nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável por seu registro, consoante preconiza o artigo 7º da Lei n. 9.636/98. A inscrição do terreno pela Administração Pública é o ato em que se define quem efetivamente aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado ao pagamento da taxa de ocupação. A partir desse momento, não são oponíveis contra a Administração Pública o não aproveitamento do imóvel, negócios jurídicos, desocupação, senão pelo estreito caminho que leva à Administração a ciência da situação real do bem cujo poder-dever de administrar lhe compete" (REsp 1.201.256/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 22/2/2011).<br> .. <br>Ocorre que, ao contrário do alegado pela recorrente, tal dispositivo não exime a UNIÃO FEDERAL da observância ao sistema notarial vigente no ordenamento jurídico pátrio.<br>Com efeito, em que pese não haja vinculação automática entre o cadastro constante da SPU e o Registro Geral de Imóveis, na medida em que, por exemplo, ausente comunicação de transferência de propriedade do bem e pagamento de laudêmio, permanecerá na inscrição o antigo ocupante, respondendo esse último pelo adimplemento da taxa de ocupação, faz-se necessária a publicização da referida inscrição e caracterização do domínio do ente público sobre o bem, conforme exigência legal constante do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.636/98, segundo o qual "Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União (caput); O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente" (parágrafo único).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a ausência de exigência legal de registro imobiliário no momento da demarcação da LPM/1831, destacando que a Lei 9.636/1998 seria posterior à demarcação e, portanto, não poderia ser utilizada para invalidar a eficácia do procedimento administrativo realizado segundo o Decreto-Lei 9.760/1946, o qual não exigia registro no RGI. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 294):<br>De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, não ocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.<br>Verifico a existência de omissão no julgado consistente na ausência de manifestação sobre a alegação específica de que, ao tempo da demarcação da linha do preamar médio de 1831, não havia previsão legal exigindo registro no Cartório de Registro de Imóveis e de que a legislação posterior (Lei 9.636/1998) não poderia ser aplicada retroativamente para invalidar procedimento administrativo realizado à luz do Decreto-Lei 9.760/1946.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA