DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 352-358, e-STJ, e-STJ), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, por ALWAYS SECURITIZADORA S.A., contra decisão que não admitiu seu recurso especial (fls. 347-349, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 321, e-STJ):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. Transferência das duplicatas que produz efeitos de cessão civil. Possibilidade de defesa baseada em exceção pessoal. "Causa debendi" que pode ser discutida em face da cessionária, mesmo que de boa- fé. Negócio subjacente que foi desfeito. Mercadoria recebida pela executada que apresentou defeito e foi devolvida. Títulos inexigíveis. Sentença de procedência mantida por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 294 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão contrariou o referido dispositivo ao permitir que a recorrida, devedora, opusesse exceção pessoal (desfazimento do negócio subjacente) muito tempo depois de ter sido notificada da cessão de crédito e não ter apresentado qualquer ressalva. Alega que, nos termos do art. 294 do Código Civil, a oposição das exceções pessoais que o devedor tem contra o cedente deve ser feita no momento em que veio a ter conhecimento da cessão e que o seu silêncio, naquela ocasião, convalidou o crédito perante a cessionária, ora recorrente.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 347-349, e-STJ)ante a ausência de demonstração de vulneração ao dispositivo legal e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 361-376, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente suscita violação ao artigo 294 do Código Civil, que trata das exceções oponíveis pelo devedor ao cessionário de um crédito. A recorrente, uma empresa securitizadora, alega que a recorrida não poderia ter oposto a exceção de desfazimento do negócio subjacente, pois não o fez no momento em que foi notificada da cessão dos títulos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a sentença de extinção da execução. O colegiado paulista entendeu que, por se tratar de uma operação de factoring, a transferência do crédito se dá por cessão, e não por simples endosso, o que autoriza a discussão da causa debendi. Com base nas provas dos autos, concluiu que, tendo sido o negócio originário desfeito em razão de vício nas mercadorias, as duplicatas se tornaram inexigíveis. Consta do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 322-325, e-STJ):<br>Trata-se de embargos à execução opostos pela apelada, em face da execução de título extrajudicial nº 1000651-08.2019.8.26.0080, em que a embargada, ora apelante, pretende o valor de R$22.500,00, com fundamento em quatro duplicatas (fls. 40/47).<br>A r. sentença acolheu os embargos à execução opostos, extinguindo a ação de execução, eis que na ação de inexigibilidade nº 1009531-37.2019.8.26.0161 as duplicatas que estão sendo executadas foram declaradas inexigíveis, em razão da devolução das mercadorias adquiridas após a constatação de defeitos (fls. 25/28).<br>A apelante sustenta que não se submete aos efeitos da sentença declaratória proferida nos autos do processo nº 1009531-37.2019.8.26.0161, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, por não ter sido parte daquela ação.<br>Pois bem. De fato, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais foi dada, não prejudicando terceiros, de modo que a sentença proferida nos autos do processo nº 1009531-37.2019.8.26.0161, do qual não participou a embargada, não obsta o ajuizamento da execução de título extrajudicial.<br>No entanto, os embargos à execução merecem acolhimento por fundamento diverso.<br>A apelante pretende a execução das duplicatas 9479/3, 9479/4 9481/3 e 9481/4 (fls. 40/47), oriundas do negócio jurídico celebrado entre a embargante e a empresa ROS AUTOMAÇÃO E FERRAMENTARIA EIRELI.<br>A embargada, ora apelante, tem por objeto social "a aquisição e securitização de direitos creditórios não padronizados, vencidos e/ou a vencer, performados ou a performar, originados de operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nos segmentos comercial, industrial, prestação de serviços que sejam passíveis de securitização, conforme Política de Crédito devidamente aprovada pela Diretoria" (fls. 08 do processo nº 1000651-08.2019.8.26.0080).<br>E, portanto, não há dúvida de que os títulos sacados contra a apelada e que instruíram o processo de execução foram obtidos pela apelante mediante cessão de crédito.<br>Isso porque, na operação de "factoring", em que há envolvimento mais profundo entre faturizada e faturizadora, não se opera um simples endosso, mas a negociação de um crédito cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise pela faturizadora, razão pela qual se torna possível a discussão da causa subjacente, nos termos do art. 294 do Código Civil, podendo o devedor alegar as exceções pessoais contra o cedente em face do cessionário, caso contrário poderia haver enriquecimento sem causa do beneficiário da cártula.<br>(..)<br>Dessa forma, portanto, é cabível a discussão da "causa debendi" contra a cessionária do título, ainda que de boa-fé (art. 294 do Código Civil).<br>Ocorre que, em razão da existência de problemas na mercadoria adquirida pela embargante, o negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos executados, foi desfeito, conforme demonstra a cópia do processo nº 1009531-37.2019.8.26.0161 (fls. 25/28), em que a empresa ROS AUTOMAÇÃO E FERRAMENTARIA EIRELI reconhece que as mercadorias foram devolvidas.<br>Não importa que o saque das duplicatas tenha sido, inicialmente, regular, pois a venda mercantil representada por estes títulos restou viciada, em face da devolução das mercadorias.<br>A apelada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que houve a devolução da mercadoria, em virtude da desconformidade do material entregue, e que, portanto, os títulos executados são inexigíveis.<br>Destarte, a r. sentença de procedência dos embargos à execução deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.<br>Nesse contexto, para se infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente - de que a exceção pessoal foi oposta extemporaneamente e que o silêncio da devedora no momento da notificação implicou renúncia - seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Seria necessário analisar a cronologia dos fatos, o teor das notificações, as provas relativas ao desfazimento do negócio e a conduta das partes para, então, concluir de modo diverso sobre a validade da oposição manifestada pela recorrida.<br>Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da oponibilidade de exceções pessoais em contratos de factoring ou securitização, bem como da comprovação da causa debendi, encontra óbice na referida súmula.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes.<br>2. No caso em tela, a Corte de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que a compra dos móveis da qual resultou a emissão dos cheques não se aperfeiçoou. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.015.617/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA.<br>1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes.<br>2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 118.372/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA RECONHECIDA. FACTORING. PROTESTO IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, diante do conjunto probatório dos autos, reconheceu a irregularidade do protesto das duplicatas e a responsabilidade da recorrente pelos danos causados à recorrida.<br>2.A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.108.695/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CESSÃO DO CRÉDITO A FACTORING. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DO TÍTULO. DÍVIDA INEXISTENTE. CIÊNCIA DOS FATOS PELA FACTORING. MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com a circulação o título de crédito adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.<br>2. No caso em análise, a Corte de origem concluiu que a conduta da factoring foi desprovida de boa-fé, tendo em vista que o próprio recorrente admitiu que foi previamente avisado pelo autor acerca da inexigibilidade do crédito aposto no cheque, em decorrência do desfazimento do negócio outrora firmado com o Sr. Adriano, porém, mesmo assim, decidiu dar continuidade à cobrança e levar o título a protesto. Rever estas conclusões ensejaria o revolvimento do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.641.587/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve ser mantida, pois a análise das alegações da recorrente encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>EMENTA