DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCYR FRANCISCO STACKE à decisão de fls. 6718/6719, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Manteve, assim, a fundamentação exarada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que não houve o recolhimento do competente preparo recursal, acarretando na sua deserção.<br>Ocorre que, com a máxima devida vênia, tem-se que não houve qualquer manifestação acerca da comprovação de pagamento do preparo recursal juntada nos autos do processo originário (5013833-84.2011.4.04.7107), no Evento 194.<br>Ainda que possivelmente realizado de forma contrária ao regramento processual, demonstrou-se nos autos a comprovação do recolhimento do preparo recursal.<br>Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da economia processual impõe que não se anule ato processual que alcançou sua finalidade, especialmente quando ausente má-fé da parte.<br> .. <br>Impende destacar que a manutenção da decisão ora embargada  calcada exclusivamente em suposta irregularidade formal na comprovação do preparo recursal  acarreta indevida obstrução ao acesso à instância superior, inviabilizando o exame de matéria de elevada complexidade e inegável relevância jurídica.<br>Tal postura processual, ao desconsiderar a efetiva demonstração do recolhimento das custas nos autos originários, compromete não apenas a lógica da economia processual, mas também afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF) (fls. 6724/6725).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a respectiva guia de recolhimento, apesar de presente o comprovante de pagamento das custas (fl. 6620).<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte, no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, não cumpriu a determinação, consoante decisão de fls. 6628/6629.<br>Ressalte-se ainda que o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser aplicado quando não for regularizado o preparo mesmo após a intimação da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.<br>3. Conforme posicionamento desta Corte, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328 /RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.)<br>Registre-se, ainda, que "O entendimento desta Corte é no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer quando da interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente" (AgInt no REsp 1.744.342/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018)." (AgInt nos EDcl no AREsp 1293091/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.8.2022).<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA