DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GILDO DE ALCANTARA DINIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PROLONGAMENTO DOS DESCONTOS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, ENTRE OS LITIGANTES É INCONTROVERSA. NADA OBSTANTE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, NÃO AMPARAM A NARRATIVA INICIAL DE QUE AS PARCELAS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO SE MANTIVERAM ATIVAS E, COMO TAL, SENDO DEBITADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOIS DE CONSUMADA A RESPECTIVA QUITAÇÃO, GERANDO, CONSEQUENTEMENTE, UM SUPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA. 2. ISSO PORQUE, NO CASO, O AUTOR CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SER PAGO EM 72 (SETENTA E DUAS) PARCELAS MENSAIS, DEBITADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INICIANDO EM 07/10/2016, FINALIZANDO EM 07/09/2022. OCORRE QUE, EM RAZÃO DE UM BLOQUEIO NO BENEFÍCIO, HOUVE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO, COM O CONSEQÜENTE ATRASO DO PAGAMENTO. E, APÓS SANADA A IRREGULARIDADE, O RÉU PASSOU A DESCONTAR O ALUDIDO EMPRÉSTIMO DA FORMA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA, PROLONGAMENTO DOS DESCONTOS, MAS SEM ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO DE 72 (SETENTA E DUAS) PARCELAS. 3. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "É ADMITIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, UTILIZAR, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM), MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO GERANDO NULIDADE DO ACÓRDÃO, SEJA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SEJA POR NÃO CARACTERIZAR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO" 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor acerca do excesso de cobrança consubstanciada no desconto de 13 (treze) parcelas, entre setembro de 2021 a setembro de 2022, que já haviam sido descontadas da aposentadoria do recorrente em período pretérito, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso, houve violação do art. 6º VIII do CDC, pois, o Tribunal a quo, injustamente inverteu o ônus da prova em favor do banco Recorrido fornecedor de serviço, e ignorou a prova trazida nos autos que comprova o adimplemento anterior das 13 parcelas restantes, ao dizer:<br>Em razão da inversão do ônus da prova, coube à parte ré provar a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Ao analisar o processo, entendo que não assiste razão à parte autora.<br>Da mesma sorte, no trecho acima consta erro no acórdão ao afirmar que houve a inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, mas foi o inverso, pois o Recorrido não teria se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, houve uma inversão da inversão segundo o art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, havendo erro ao dizer que o Recorrido comprovou o inadimplemento do contrato quando havia um extrato do INSS com os pagamentos das 13 parcelas em debate.<br>Assim, caberia ao órgão colegiado proceder com a inversão do ônus da prova e atribuir ao banco Recorrido que contestasse os extratos do INSS que comprovam o pagamento das treze parcelas que haviam sido suspensas anteriormente, mas incorreu em erro ao não fazer, por isso, cabe a este Corte Superior que se aplique a regra insculpida no art. 6º, VIII do CDC (fls. 242-243).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 e 927, do CC, no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, em razão da manutenção de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar após a quitação das parcelas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como consequência do reconhecimento do erro na aplicação da inversão do ônus da prova e comprovação de que o órgão fracionário ignora a comprovação do adimplemento das treze parcelas debatidas, devem-se ser reconhecidos os danos materiais e morais sofrido pela Recorrente, por violação art. 186 e 927 do código civil.<br>O ato ilícito se deu pelas cobranças indevidas do contrato de empréstimo consignado, que solaparam a aposentadoria do Recorrente por vários meses, violando a sua própria subsistência, mesmo ciente o Recorrido do adimplemento das treze parcelas diretamente pelo INSS, incidindo o art. 186 do CC/02, e o dano moral e o dever de indenizar surge em razão de o Recorrente ter ficado todo esse período sem parte de sua aposentadoria que tem natureza alimentar e igualmente o prejuízo patrimonial, incidindo o art. 927 do CC/02.<br>As circunstâncias reclamam o patente dano moral e material sofrido pelo Recorrente, perdendo sua expectativa de segurança, pois permaneceu sofrendo com os descontos por tempo indeterminado, fugindo o acerto entre as partes.<br>Por isso é equivocado o fundamento do acórdão quando diz que inexistiu ato ilícito do Recorrido:  .. <br>A solução para o caso seria reconhecer a ilicitude do Recorrido porque as treze parcelas já haviam sido adimplidas diretamente na folha de pagamento do INSS do Recorrente, e por conseguinte entender pela cobrança excessiva, danos materiais e morais aplicando o teor do art. 186 e 927 do CC.<br>Portanto, resta evidente que o v. acórdão incorreu em violação à lei federal, art. 186 e 927 do CC/02, e por isso, merece a devida reforma por este Tribunal Cidadão (fls. 243-244)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se houve excesso de cobrança pela parte ré, referente ao contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito - Proposta de Adesão nº 459577, no valor de R$ 2.932,38, a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 110,88 (cento e dez reais e oitenta e oito centavos), debitado diretamente no benefício previdenciário da parte autora e, se isso, acarretou dano moral a ser indenizado.<br>Em razão da inversão do ônus da prova, coube à parte ré provar a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora.<br>Ao analisar o processo, entendo que não assiste razão à parte autora.<br>Explico.<br>A parte ré juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, igualmente ao juntado pela parte autora, restando incontroverso a relação contratual.<br>Agora, passamos a analisar se houve o excesso de cobrança de parcelas, além das estabelecidas no contrato.<br>Conforme pode-se observar, houve um bloqueio no benefício da parte autora na data 03/2017 e os valores só voltaram a ser descontados somente em 10/2017, o que justifica o prolongamento dos descontos, conforme previsão contratual. Ressalto que o prolongamento dos descontos foi realizado sem incidência de correções monetárias, multas, juros ou quaisquer outros acréscimos. Tão pouco, ultrapassou o limite estabelecido de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 110,88. Tudo verificado e demonstrado no extrato id. 1365753283 (fls. 204-205).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes e o excesso de cobrança exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490 .617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Entendo, portanto, que a parte ré não cometeu ato ilícito, não havendo que se falar em restituição de valores e indenização por danos morais, estes, sequer foram comprovados.<br>Ante todo o conjunto probatório nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe à luz do art. 14, 8 3º, 1, do CDC, vez que o banco réu provou a existência de contratos bancários entre as partes. Consequentemente, os descontos no seu contracheque nada mais são do que exercício regular do direito do credor.<br>Sobre o pedido de indenização por danos morais, não restando configurado ilícito civil na conduta da instituição financeira, não há o que se falar em dano moral, sendo improcedente tal pleito.." (destaquei)<br>Nesse contexto, auxiliado pela técnica de motivação per relationem, adoto e confirmo os fundamentos da sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral.<br>Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (Aglnt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (fl. 205).<br>Incide, também, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA