DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAGAZINE LUIZA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 026850-73.2020.8.26.0196, assim ementado (fl. 982):<br>APELAÇÃO Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Procon. Questão atinente a juros e correção monetária, invocada pela executada incidentalmente. Controvérsia cuja apreciação carece de elementos mínimos que demonstrem o excesso de execução alegado, a despeito da natureza de ordem pública. Boa-fé processual que impele as partes a deduzirem a pretensão subsidiadas em circunstâncias concretas da ilegalidade. Improcedência da ação, com resolução de mérito. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes, desprovida a apelação da autora.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1002-1006).<br>Nas razões do recurso especial, interposto por MAGAZINE LUIZA S.A., com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1012-1036):<br>a) art. 489, § 1º, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil - CPC: aponta ausência de fundamentação, com omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e no seguimento de jurisprudência/precedentes (Tema n. 235/STJ), tornando o acórdão inválido (fls. 1022-1029);<br>b) art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil: alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão de apelação não sanadas pelos embargos de declaração, quanto à natureza de ordem pública dos consectários legais e ao cumprimento dos requisitos do art. 917 do CPC (fls. 1022-1029);<br>c) art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil: sustenta que juros legais e correção monetária são pedidos implícitos e matéria de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias; requer a aplicação da Taxa SELIC (fls. 1014-1034);<br>d ) arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil: afirma violação à necessidade de uniformização e observância de precedentes qualificados (recursos repetitivos), especialmente a tese do Tema n. 235/STJ sobre correção monetária como matéria de ordem pública e pedido implícito (fls. 1016-1031);<br>e) art. 406, § 1º, do Código Civil: defende que a taxa legal aplicável aos juros e correção monetária é a Taxa SELIC (fls. 1034-1035).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a aplicação da Taxa SELIC aos juros de mora e à correção monetária; subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1034-1035).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1043-1051.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1053-1055), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1058-1074).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1078-1083.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 1053).<br>b) "Com efeito, no tocante ao tema dos juros, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1053-1054).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatóri o, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, i) que a incidência de juros e correção monetária é questão de ordem pública e pedido implícito, devendo aplicar-se a Taxa SELIC como taxa legal, inclusive sem preclusão, ii) que não houve inovação recursal, com demonstração do excesso de execução em planilhas, havendo omissões e falta de fundamentação no acórdão recorrido, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 985), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.