DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o r ecurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000670-49.2021.8.21.0068.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no: (i) art. 121, §2º, II, III e IV, e § 2º-A, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil, com fogo e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima por razões de condição de sexo feminino); (ii) art. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, parte final, do CP, por três vezes (homicídio qualificado por motivo fútil, com fogo e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima contra pessoa menor de 14 anos), ambos na forma do art. 14, II, do CP (fl. 677). A pena total foi fixada em 75 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 682).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a pena final do réu para 30 anos de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais" (fl. 746). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS NÃO CONSTATADA. CONCURSO FORMAL. RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA.<br>Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrente. Condenação do apelante não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos. Relato de amiga, da filha e da própria vítima no sentido de que o acusado vinha ameaçando queimá-la viva, tendo proferido a última ameaça horas antes do ocorrido.<br>Dosimetria. Mantida valoração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências. Motivação idônea. Incidência das agravantes do motivo fútil, meio cruel e que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista as qualificadoras sobressalentes reconhecidas pelo corpo de jurados. Frações que não se mostraram desarrazoadas nem impactaram o cálculo final. Redução da pena em 1/2 em razão da tentativa que se mostra adequada, visto o iter criminis percorrido. Reconhecido o concurso formal próprio, dado que é inviável dizer que o réu tinha desígnios autônomos. Fração aplicada de 1/2 sobre a maior pena. Penalidade final fixada em 30 anos de reclusão.<br>Mantidas as indenizações fixadas. Tema 983/STJ.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 747).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 761). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS." (fl. 762).<br>Em sede de recurso especial (fls. 764/776), a acusação aponta violação ao art. 70, caput, do CP, porquanto o TJRS reconheceu o concurso formal próprio no caso dos autos de origem, de maneira a reduzir indevidamente a pena do recorrido. Nesse sentido, sustenta que foi desconsiderada a incompatibilidade entre a prática dolosa de múltiplas condutas ilícitas (homicídios tentados) e a essência do concurso formal de crimes em sua modalidade própria. Alega que a conclusão de que não houve desígnios autônomos se revela dissociada da premissa fática definida pelo Conselho de Sentença, segundo a qual o recorrente, dolosamente, praticou 4 homicídios diferentes, em sua forma tentada, mediante uma só ação, com o fito consciente de produzir diversos resultados.<br>Requer o restabelecimento da pena fixada na sentença condenatória, em que foi adotado o concurso formal impróprio de crimes.<br>Contrarrazões (fl. 777).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 778/779).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 781/789).<br>Contraminuta (fl. 790).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 814/819).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 70, caput, do CP, o TJRS reconheceu a incidência do concurso formal próprio de crimes, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Naquela oportunidade, foi apreciada a seguinte prova oral produzida e apreciada pela Em. julgadora de 1º grau, Dra. Priscila Anadon Carvalho:<br>E. M. B. S., a vítima, elucidou que durante a noite dos eventos, encontrava-se em sua residência na companhia de sua amiga, Micaela. Mencionou que, juntas, dirigiram-se até uma parada de ônibus próxima, com o intuito de encontrar uma terceira pessoa, de apelido Carol e, nesse contexto, depararam-se com o réu EMERSON, em via pública, momento no qual ele proferiu ameaças à vítima, diante de Micaela, ameaçando tirar-lhe a vida e declarando que "não passaria daquele dia". Afirmou que, na ocasião, não deu atenção às ameaças, interpretando-as como uma brincadeira de mau gosto, e retornou à sua residência com suas acompanhantes. Lembrou que em horas posteriores, já na madrugada, suas amigas Micaela e Carol deixaram a porta da residência encostada ao partirem, uma vez que a vítima já estava adormecida e não desejavam perturbá- la para trancar a casa e, possivelmente, o réu adentrou à residência através da porta frontal e ateou fogo em um sofá ou outro objeto, sendo que sua filha percebeu o incêndio ao sair do quarto para utilizar o banheiro. Aduziu que, ao acordar, dirigiu-se à parte de trás da casa com a intenção de buscar uma mangueira para conter as chamas, porém percebeu que a mangueira já havia sido consumida pelo fogo e, idiante disso, pegou seus filhos e evacuou a casa, a qual em seguida desabou em meio às chamas. Salientou que seus filhos e sua irmã, todos menores de idade, estavam presentes na ocasião. Quanto ao relacionamento com EMERSON, relatou que tinha uma relação próxima com a mãe dele e o conhecia há algum tempo, uma vez que eram vizinhos. Asseverou que, durante um período de separação de seu marido, manteve um relacionamento com o réu, mas posteriormente retomou seu relacionamento anterior e optou por cortar contato com EMERSON e, nos meses seguintes, ele a ameaçou de morte repetidamente, ameaças às quais não deu muita atenção. Observou que EMERSON frequentemente adentrava sua residência sem autorização e que as ameaças eram feitas pessoalmente, e ele sempre tinha conhecimento da presença ou ausência do marido dela em casa. Disse que a mãe de EMERSON reagiu gritando e exclamando que seu filho era responsável, ao observar as chamas. Aduziu que as ameaças cessaram após os eventos e a vítima não sabia que o réu estava detido, visto que não tiveram mais contato. Compartilhou que, na mesma noite do incêndio, EMERSON a ameaçou de morte, e já havia sido ameaçada anteriormente com a frase "queimaria ela viva".<br>A vítima K. N. S. N., filha de E. M. B. S, por meio de depoimento especial, lembrou que EMERSON vinha ameaçando sua mãe há algum tempo, proferindo ameaças de tirar-lhe a vida e incendiar sua residência. Salientou que, na noite dos eventos, sua mãe estava acompanhada por duas amigas em sua residência, as quais partiram e deixaram a porta aberta e, nesse contexto, o réu adentrou a residência e ateou fogo ao sofá. Lembrou que ao perceber que seu irmão ainda estava dentro da casa, solicitou ajuda à sua tia, Vanessa, para resgatá-lo, enquanto ela se dirigiu aos proprietários do condomínio a fim de acionar os bombeiros. Destacou que sua tia já havia avistado o incêndio e, ao notar, o fogo já havia consumido o sofá e alcançado o teto, propagando-se. Afirmou que o réu ameaçava sua mãe devido à recusa dela em manter um relacionamento amoroso com ele, dado que ela já era casada e que as interações entre eles ocorriam externamente, com sua mãe sempre conversando com EMERSON do lado de fora da casa. Disse que presenciou uma ocasião na qual EMERSON ameaçou queimar sua mãe viva, o que levava sua mãe a pedir-lhe para partir e trancar a residência, insinuando que temia pela segurança dela. Relatou que perderam todos os seus pertences e tiveram que buscar moradia em outro local. Confirmou que EMERSON era vizinho e que sente temor de que algo semelhante possa ocorrer novamente, relembrando o incêndio todas as noites antes de dormir.<br>Já a vítima T. E. B. D. S., também em depoimento especial, relatou que alguém, a quem se referiu como "cara", incendiou a casa onde residia com sua família, sendo esse indivíduo um vizinho. Recordou que sua família ficou profundamente abalada por esse incidente e que suas lembranças são limitadas quanto aos detalhes do ocorrido. Mencionou que o incêndio resultou na perda de seus brinquedos favoritos.<br>A também vítima, V. V. B. S., irmã de E. M. B. S, proferiu, em depoimento especial, que na data dos eventos, recolheu-se para descansar por volta das 20h e sua sobrinha, K. N. S. N, despertou para ir ao banheiro e avistou o incêndio, que gritou muito, acordando os outros moradores. Lembrou que, inicialmente, não deu grande atenção, pensando se tratar de alguma forma de brincadeira, mas quando sua sobrinha relatou o incêndio, levantou e alertou sua irmã e outro sobrinho. Disse que sua irmã tentou controlar as chamas com uma mangueira, mas as chamas já haviam consumido o objeto. Recordou que todos evacuaram a residência, incluindo ela, sua irmã e seus sobrinhos. Mencionou que não tinha conhecimento sobre a presença de amigas da vítima na residência naquela noite e não pôde precisar o momento em que o fogo começou ou quem foi o causador, mas percebeu o sofá em chamas antes de saírem da residência, buscando auxílio dos vizinhos.<br>A testemunha Micaela Gonçalves Raimundo afirmou ser amiga de E. M. B. S e que estava na casa dela antes do incidente do incêndio. Mencionou que embora suas memórias exatas sobre os eventos daquele dia sejam limitadas, recordou que EMERSON ameaçou E. M. B. S em via pública, afirmando que "se ela não fosse dele, não seria de ninguém", indicando sua intenção de causar-lhe dano e, na ocasião, não deram importância à ameaça, presumindo ser uma brincadeira. Disse que por volta das duas horas da madrugada, Micaela deixou o local na companhia de outra amiga e, pouco depois, foi informada sobre o incêndio por Ketellyn. Relembrou que, no local, avistou E. M. B. S e seus filhos, porém, não viu Vanessa, a irmã de E. M. B. S, que possivelmente estava no quarto enquanto visitavam. Concluíram que EMERSON era responsável pelo incêndio, pois ele a havia ameaçado naquela noite, além de tê-la ameaçado anteriormente por não aceitar o relacionamento proposto por ele. Enfatizou que EMERSON sempre se mostrou agressivo e frequentemente envolvido em confrontos, destacando também seu consumo excessivo de álcool e drogas. Quanto ao relacionamento entre EMERSON e E. M. B. S, declarou que durou aproximadamente um mês, com visitas recíprocas às residências. Não recordou se trancou a porta ao sair da residência da vítima naquela noite. Pontuou que a mãe de EMERSON parecia extremamente angustiada, referindo que já previa o incêndio e havia alertado E. M. B. S para tomar cuidado. Salientou que todos os vizinhos já sabiam que EMERSON estava por trás do incêndio, dada a sua reputação como indivíduo perigoso, com envolvimento em álcool e drogas.<br>O réu E. D. S. G., quando interrogado em juízo, relatou que, por volta das sete horas da noite, na data dos eventos, se encontrava na companhia de alguns amigos em uma esquina na vila e nesse mesmo local, E. M. B. S também chegou, engajando-se com eles na ingestão de bebidas alcoólicas. Mencionou que, em determinado momento, o réu se afastou para frequentar outro estabelecimento e participar de um jogo com amigos, indo, após, para a residência de um desses amigos. Quanto à relação mantida com a vítima, afirmou que nunca estabeleceram um vínculo amoroso, limitando-se a uma breve interação íntima em uma ocasião, dado o fato de E. M. B. S ser casada, assim como ele estava envolvido com uma mulher chamada Giovana. Enfatizou não ter ameaçado a vítima. Disse que foi para a casa de um amigo que mora em Portão e continuou bebendo por horas. Alegou não saber porque estava sendo ameaçado pelos vizinhos e não ter contato com as amigas da vítima E. M. B. S.<br> .. <br>No tocante ao reconhecimento do concurso formal próprio, por outro lado, mostra-se possível, visto que não há indícios de desígnios autônomos. Conforme prova dos autos, o réu tinha apenas o objetivo de ceifar com a vida de E. M. B. S, mostrando-se apropriada a incidência da disposição do artigo 70 do Código Penal, em sua fração máxima, visto que presentes no local outras três vítimas, além do alvo almejado pelo acusado." (fls. 739/740 e 745).<br>Extrai-se do trecho acima que o TJRS concluiu pela aplicação do concurso formal próprio de crimes, inscrito no art. 70, caput, parte inicial, do CP, tendo em vista que inexistiram indícios de desígnios autônomos na conduta do homicídio tentado praticado pelo recorrido, independentemente do resultado de sua conduta típica, a qual vitimou quatro pessoas, no total.<br>Sobre o tema, nos termos da jurisprudência do STJ, "a distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).<br>No caso, com base nas circunstâncias fáticas descritas nos autos de origem, o TJRS concluiu que o recorrido tinha por único objetivo matar a vítima E. M. B. S., com quem mantivera relacionamento pretérito, não havendo indícios de dolo específico e autônomo voltado à morte das outras três vítimas igualmente atingidas pelo modus operandi empregado na tentativa de homicídio de E. M. B. S.<br>Infirmar a conclusão obtida pelo Tribunal a quo dependeria de reexame fático-probatório, inviável a esta Corte em recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que aferir a existência ou não de desígnios autônomos do recorrido exigiria análise do seu dolo e, consequentemente, reanálise probatória.<br>No mesmo sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, afastando a conclusão do Magistrado sentenciante, entendeu não haver desígnios autônomos em relação aos dois crimes de roubo, amoldando-se o caso ao concurso formal de crimes.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso formal imperfeito, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 792.063/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Tendo o Tribunal de origem constatado a unidade de desígnios dos agentes em relação aos crimes praticados, eventual pleito em sentido diverso implicaria necessariamente em revolvimento do arcabouço fático e probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (súm. 7/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.557.667/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA