DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÂO em face à decisão de fls. 552-553 que afastou seu pedido de aplicação do Tema 1.232 do STJ à decisão proferida anteriormente à fixação da tese jurídica.<br>Aduz o recorrente que houve omissão, pois não teria havido manifestação na decisão embargada acerca do afastamento ou não do Tema 1.232/STJ. Sustenta que "a União não poderia ter fundamentado o pedido de não expedição do requisitório dos honorários de sucumbência anteriormente à fixação da tese." (fl. 556). pede o exame da matéria omissa.<br>Impugnação às fls. 558-560.<br>É o Relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A decisão embargada consignou (fls. 552-553, grifos adicionados):<br>Os honorários sucumbenciais foram fixados nas decisões de fls. 453-455 e 474-4780, proferidas em junho de 2023 e novembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório já foi expedido.<br>A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGA. INVALIDAÇÃO DA ANISTIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>I - Os honorários sucumbenciais foram fixados pela decisão de fls. 367- 368, que julgou improcedente a impugnação à execução. Não houve interposição de recurso, de forma que a alegação de que "recentemente o STJ entendeu serem indevidos os honorários de sucumbência em execução de mandado de segurança" (fl. 450) não deve ser conhecida, em razão da preclusão.<br>(..)<br>IV - Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt nos E Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/20.)<br>Não prospera a alegação da UNIÃO de que a decisão recorrida "colacionou precedentes que não enfrentam a questão trazida pela União, a saber: a aplicabilidade obrigatória da tese fixada pelo próprio STJ no tema 1232/STJ, em novembro de 2024" (fl. 556). Isso porque, nos autos do precedente citado na decisão embargada (EXeMS 23.453/DF) a matéria trazida à dis cussão foi justamente a aplicação do Tema 1.232/STJ à decisão que arbitrou honorários advocatícios anteriormente à fixação da tese jurídica repetitiva. Caso fático semelhante ao processo em tela.<br>Dessa forma, ausente omissão, o recurso não deve prosperar.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA