DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 370, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 370 e 371, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cerceamento de defesa quando a parte autora dispensa a produção de provas e o julgamento é antecipado com base no livre convencimento motivado do magistrado, porquanto o Tribunal a quo cassou a sentença por cerceamento de defesa apesar de a parte autora ter pugnado pelo julgamento antecipado, afastando o entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a dilação probatória quando já formado seu convencimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início e ponto fundamental do aresto, se extrai da decisão que o Tribunal a quo não enfrentou a matéria central da presente demanda, uma vez que foi acolhida preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Recorrido no recurso de apelação, interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação por ele ajuizada.<br>Pois bem. O acolhimento da tese defendida pelo Recorrido, no sentido de que teria havido cerceamento de defesa e, por isso, a sentença deveria ser cassada, resulta da aplicação incorreta dos preceitos estabelecidos nos artigos 370 e 371 do CPC, decorrente da inobservância da jurisprudência pacífica sobre a matéria.<br>Nas razões apresentadas no recurso de apelação, o Recorrido alegou que o juízo singular foi omisso na análise de parte da sua tresloucada tese de defesa, bem como cerceou sua defesa ao indeferir o pedido de produção de prova oral, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da Recorrente e oitiva de testemunhas, a fim de comprovar que não houve ressarcimento de valores pela Recorrente.<br>Todavia, durante a instrução processual, precisamente no Seq. 78 dos autos, as partes foram intimadas para dizerem sobre a necessidade, o interesse e pertinência da produção de provas, apontando de forma fundamentada os pontos controversos que recairiam a instrução processual.<br>Na petição de Seq. 81, a Recorrente pugnou pelo julgamento antecipado. O Recorrido, seguindo o mesmo pedido da Recorrente, disse no Seq. 82 que entendia que a matéria era exclusivamente de direito e caso o juízo entendesse necessária a dilação probatória, porque destinatário da prova, deferisse produção de prova oral. Aliás, no próprio pedido da petição inicial (Seq. 1.1) o Recorrido postulou pelo julgamento antecipado.<br>Ou seja, o Recorrido disse ao juízo de primeiro grau que não tinha interesse na produção de provas, razão pela qual sobreveio a decisão saneadora de Seq. 84, através da qual o MM. Juízo acolheu os pedidos de julgamento antecipado formulado pelas partes e assim decidiu:  .. <br>Em outras palavras, se as partes dispensam a produção de provas, mas o juiz não conseguiu provas suficientes para julgar o mérito de forma fundamentada, deve ele determinar a produção de provas que entender pertinente.<br>Porém, se as partes dispensam a dilação probatória e o juiz possui todos os elementos necessários para julgar a demanda de forma coesa e fundamentada, com todos os elementos exigidos pelo art. 489 do CPC, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe cerceamento de defesa.<br>Este entendimento, contudo, não foi observado pelo Tribunal a quo, razão pela qual o presente recurso especial deve ser admitido e provido para aplicar o entendimento jurisprudencial já uniformizado, ao presente caso, nos termos que segue (fls. 348-356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA