DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC (N.º 1998.01.1.016798-9). SUSPENSÃO PELOS TEMAS 264, 265, 284 E 285 DO STF. DESCABIMENTO. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DA ETAPA PROCESSUAL EVIDENCIADO. 1. Supensão do feito. Ausência de sujeição ao Tema nº 264 do STF: trata-se de liquidação individual originária da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual já transitou em julgado com a definição dos índices a serem aplicados para correção das cadernetas de poupança. Portanto, como não se está diante de ação de cobrança em fase de conhecimento, não se revelam aplicáveis os Temas n.ºs 264, 265, 284 e 285 do STF ao caso em apreço. 2. Substituição do IGP-M pelo IPCA. Preclusão: a parte ré, em sua resposta, nada manifestou a respeito da necessidade de utilização do IPCA em detrimento do IGP-M. Além disso, em seu arrazoado recursal, tampouco mencionou, mesmo que em caráter subsidiário, a eventual incidência da Lei nº 14.905/2024 à espécie. Nesse quadro, constatada a preclusão da matéria (artigo 507 do CPC/2015), impõe-se a inadmissão da insurgência no tópico. 3. Alegação de excesso por conta da utilização de metodologia equivocada para apuração do "quantum debeatur". Preclusão: nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o erro de cálculo que é passível de reexame a qualquer tempo e grau de jurisdição é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, que não decorre de elementos ou critérios de cálculo. No caso em apreço, sob a alegação de excesso de execução, a instituição financeira executada/recorrente busca rediscutir a própria metodologia e os critérios utilizados para atualização do "quantum debeatur", matérias estas que deveriam ter sido debatidas quando intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Hipótese na qual, portanto, não se cogita da mera retificação das contas apresentadas, encontrando-se as temáticas veiculadas preclusas, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 4. Juros de mora. Termo inicial: os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como ocorrido no caso concreto. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 685, originário do R Esp n. 1.370.899/SP, que tem aplicabilidade no caso concreto. 5. Honorários sucumbenciais em liquidação: tendo em vista que a liquidação de sentença adquiriu cunho litigioso, cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários advocatícios. Diante do desenlace do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, majoram-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 141, 492 e 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e o artigo 884 do Código Civil (CC/2002) porque, ignorando os equívocos existentes no cálculo da quantia devida (confeccionado pela credora), dos quais resultou excesso de execução, confirmou a decisão de primeiro grau, essa que, nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum, acolheu aquele cálculo para declarar líquido o saldo devedor de R$ 64.600,35 (sessenta e quatro mil, seiscentos reais e trinta e cinco centavos), apurado até 16.3.2022.<br>Iniciando, registro que o acórdão recorrido, ao julgar as questões controvertidas, não se manifestou sobre a aplicação ao caso concreto das normas positivadas nos artigos 141 e 492 do CPC/2015 e no artigo 884 do CC/2002. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, exigido para quaisquer alegações, inclusive as relacionadas às questões de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.  .. .<br>3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Passando ao exame da alegação de excesso de execução, verifico que o recurso especial é incognoscível por três motivos.<br>Primeiro, porque suas razões deixaram de impugnar, de forma específica e articulada, fundamento autônomo e suficiente para permitir a subsistência (validade e eficácia) do acórdão recorrido. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.  .. .<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)<br>No caso, ao afastar o excesso de execução (quanto ao índice de correção monetária do débito e à inclusão de juros remuneratórios), a Corte de origem apontou a ocorrência de inovação argumentativa e de preclusão. A par disso, também alertou, mencionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a distinção entre erro de cálculo (inexatidão material), que pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e critério de cálculo, esse que se sujeita à preclusão. Ao alegado excesso quanto ao termo inicial dos juros de mora, o julgado recorrido respondeu que, no ponto, o cálculo impugnado observou a data da citação havida na demanda originária (ação civil pública), seguindo o entendimento do STJ (Tema 685-STJ, Recurso Especial 1.370.899-SP). Também com base na jurisprudência do STJ, foi confirmada a inclusão, no cálculo, dos honorários advocatícios relativos à fase de liquidação. Nenhum desses fundamentos foi impugnado no recurso especial, o que faz incidir a orientação encampada na Súmula 283/STF.<br>Além desse entendimento, que já é suficiente para confirmar o acórdão recorrido, a pretensão de reconhecimento de excesso de execução, fundada na suposta existência de inexatidão (erro) na conta acolhida pela Justiça estadual, esbarra na inviabilidade de reexame de matéria fática em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  .. .<br>2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.  .. .<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DO RECURSO CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.  .. .<br>2. As razões do recurso especial discutem, ademais, a correção de cálculos admitidos pela corte de origem como corretos, questão que depende do reexame de matéria fática da lide, inviável de apreciação nesta sede (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 195608/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO QUANTO DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.  .. .<br>2. Rever os cálculos apresentados pelo credor, e aqueles determinados pelo Juízo para apurar possível excesso na execução, demandaria ampla investigação probatória, que é vedada por meio do recurso especial, em razão do óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.  .. .<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 203.324/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe 16/12/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO<br>DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE JUROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE VALORES NA ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A análise do alegado excesso de execução - aventado em decorrência de suposta incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial, que teria aplicado juros compostos - importaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.  .. .<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 346.558/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 28/10/2013)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  .. .<br>2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.  .. .<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Portanto, o recurso especial esbarra também na aplicação da inteligência sedimentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Por último, não há como fechar os olhos para a inépcia do recurso especial, pois a devedora, ao mesmo tempo em que noticia o excesso de execução, limita-se a deduzir argumentação genérica, sem pormenorizar os pontos com relação aos quais teriam sido cometidos os supostos erros de cálculo. A deficiência de fundamentação é evidente, o que faz incidir, quanto ao ponto, a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA