DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RESIDENCIAL BEM VIVER JARDIM NOVO MUNDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 522-529, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução de taxas condominiais, em razão da ausência de elementos essenciais à configuração do título executivo extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo exequente comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial; e (ii) saber se a ausência de discriminação específica dos valores impede a execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. À luz do art. 784, X, do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser documentalmente comprovado, contendo valores expressos e previsão em convenção condominial ou ata de assembleia geral.<br>4. Os documentos apresentados (boletos bancários, planilha de débitos, certidão da matrícula do imóvel e convenção de condomínio) não demonstram o crédito do condomínio no período executado e nem mesmo a o cálculo para apuração e das taxas cobradas dos condôminos.<br>5. A ausência de discriminação das despesas e de sua aprovação específica em assembleia inviabiliza a constituição do título executivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução de taxas condominiais exige demonstração documental da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, mediante convenção condominial ou ata de assembleia geral que discrimine os valores devidos.<br>2. Boletos bancários e planilhas de débitos, isoladamente, não título executivo extrajudicial para cobrança de taxas condominiais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, X.<br>Jurisprudência relevante: TJGO, Apelação Cível 5053127-69.2018.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5102736-94.2021.8.09.0051.<br>Embargos de declaração rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 553-559, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 565-586, e-STJ), aponta a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa arts. 783 e 784, X, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a exigibilidade do título executivo extrajudicial das taxas condominiais com base em convenção, boletos e planilha de débitos; a prescindibilidade de ata de assembleia com discriminação específica dos valores; a aplicação do art. 14 do CPC/15 quanto às parcelas vencidas sob a égide do CPC/73<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 664, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 667-669, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 676-689, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 694, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem, confirmando decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, não ter a parte recorrente logrado instruir o feito executório com documentos que atestassem a certeza, liquidez e a exigibilidade do crédito condominial a ser executado.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 524-526, e-STJ):<br>2. Do mérito recursal - Validade do Título Executivo Extrajudicial<br>À luz do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, senão vejamos:<br>Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:<br>(..)<br>X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;<br>O dispositivo legal introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de se propor a execução de taxas condominiais com lastro em documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral.<br>Nesse sentido, o débito decorrente de verbas condominiais será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor - vale dizer, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.<br>No caso, os documentos colacionados aos autos, quais sejam, ata de eleição do síndico e prestação de contas, cópia da convenção de condomínio, boletos inadimplidos, planilha de débitos e certidão de matrícula do imóvel (movimentação 03, arq. 03) não são aptos a instruir a executiva, pois não discriminam de forma específica a forma de apuração das taxas condominiais devidas.<br>Isso porque, apesar de constar no "Capítulo V" da convenção de condomínio a obrigação dos condôminos de arcarem mensalmente com as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, não há nos autos discriminação dos valores das citadas despesas, especialmente em relação ao período executado, qual seja, outubro de 2024 a abril de 2015.<br>Dessa forma, para garantir a certeza, liquidez e exibilidade das taxas de condomínio, não bastam a os boletos vencidos e planilha de evolução do débito, sendo indispensável a comprovação do crédito condominial a ser executado, corroborado pela descrição pormenorizada das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio no período exigido e pelo cálculo do rateio entre os condôminos.<br>A propósito:<br>(..)<br>Em consequência, por não serem os documentos juntados aptos a comprovar o crédito condominial executado, ressai devida a acolhida a exceção de pré- executividade, a fim de que a ação executiva seja extinta, por ausência de título executivo.  grifou-se <br>Em suas razões de embargos declaratórios (fls. 533-540, e-STJ), por sua vez, ateve-se a parte recorrente a apontar a ocorrência de contradição a macular o julgado recorrido, ao argumento de que, nos termos do art. 784, X, do CPC/15, estaria comprovada a exigibilidade do débito condominial. Por fim, postulou a manifestação expressa da Corte de origem quanto ao conteúdo normativo inserto nos arts. 783 e 784, X, do CPC/15, para fins de prequestionamento.<br>Por oportuno, traz-se à colação o seguinte trecho do alegado pela parte em suas razões de embargos declaratórios em apelação cível (fl. 539, e-STJ):<br>À luz do art. 784 do CPC, é possível a execução direta do título extrajudicial. E, consoante o texto legal, tal título é considerado encargo acessório de um crédito documentalmente comprovado, podendo se estender desde a taxa de condomínio, em si, até a sua forma acessória (taxas extras).<br>Assim, é possível constatar claramente que o juízo, ao proferir a sentença embargada, foi, data vênia, contraditório uma vez que, a ação veio acompanhada de documentos tais como: os boletos bancários, o relatório de débito e a convenção de condomínio, não havendo que se falar em inexigibilidade de título.<br>Com efeito, considerando que há nos autos o título executivo judicial líquido, certo e exigível em desfavor da parte contrária, não havendo que se falar, pois, em inexigibilidade do título, uma vez que foram devidamente cumpridos no momento da distribuição da ação, o saneamento da contradição identificada em sede de sentença, é a medida que se impõe.<br>2. Vê-se, portanto, que a tese relacionada com a inobservância do art. 14, do CPC/15 - impossibilidade de se submeter as taxas condominiais vencidas sob a égide do CPC/73 a exigências documentais erigidas pela nova ordem processual civil, sob pena de violação do princípio da irretroatividade - não foi veiculada pela própria parte recorrente nas instâncias inferiores, evidenciando seu questionamento apenas nas razões do apelo nobre indevida inovação recursal.<br>Outrossim, há de se reconhecer, também, a incidência do enunciado contido na Súmula 211/STJ a obstar o conhecimento da pretensão recursal veiculada sob esse fundamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Ademais, nas razões do especial, deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>3. Por outro lado, à luz do excerto acima transcrito do acórdão hostilizado, depreende-se que para derruir a conclusão a que chegou a Corte estadual, a fim de se reconhecer ter o feito executório sido adequadamente instruído, seria necessário o reexame do acervo fático probatório constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o inadimplemento é incontroverso, bem como que houve demonstração da existência de previsão orçamentária, aprovada por assembleia, e que os documentos apresentados são suficientes para o exercício da ação executiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução, "a despeito de os valores dos alugueres e os correspondentes ao fundo promocional estarem demonstrados documentalmente, de forma líquida, os créditos perseguidos a título de encargos condominiais e de energia elétrica não tiveram os seus fatos geradores minimamente comprovados a contento". Nesse sentido, a pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.070.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (..) 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do síndico com a finalidade específica de representação pelo funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante precedentes do STJ. 5. No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo, tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas, verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 6. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (..) 11. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste tanto a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa executada. (AgInt no AREsp n. 1.410.328/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com fundamento nas provas constantes nos autos e no contrato firmado entre as partes, entendeu que o título extrajudicial da presente demanda é ilíquido em razão de o valor total dos encargos comuns não ter sido demonstrado, sendo impossível verificar o montante correspondente ao rateio entre os condôminos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afirmar que a planilha de débito que acompanha a inicial é apta a comprovar o valor dos encargos devidos e que é suficiente o disposto no contrato de locação para conferir liquidez ao título extrajudicial, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.950.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>4. Por fim, impende ressaltar que o óbice da Súmula 7/STJ e o da falta de prequestionamento - Súmula 211/STJ - impedem o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. Alterar a conclusão do Tribunal local acerca da cobertura da apólice securitária quanto aos vícios de construção demandaria interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1327209/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 282/STF. 1. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Precedentes do STJ. 2. Para fins de prequestionamento, não é suficiente que a matéria tenha sido suscitada pelas partes na apelação ou nos embargos de declaração, mas que o acórdão recorrido tenha se manifestado a seu respeito. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.043.563/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA