ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. CORRUPÇÃO CORPORATIVA. SIMULAÇÃO. PRÁTICA. ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU AS CONTAS PRESTADAS PELOS ADMINISTRADORES. PRÉVIA ANULAÇÃO. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se, nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos arts. 134, § 3º e 286 da Lei nº 6.404/1976, que confere ao "quitus" eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes. Precedentes.<br>5. O "quitus" no direito societário constitui uma declaração unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos administradores da sociedade. Quando aprovadas as demonstrações financeiras e as contas sem reserva, a consequência jurídica é a exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de dois anos e, na sequência, a propositura da ação de responsabilidade. Restringir o efeito liberatório do "quitus" exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, o art. 158, caput, da Lei nº 6.404/1976 já exonera o administrador da responsabilidade pessoal.<br>6. O caso concreto em julgamento versa sobre a prática de atos simulados, supostamente praticados pelos administradores, contexto que se amolda perfeitamente à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas.<br>7. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por HIDROTÉRMICA S/A, BOLOGNESI ENERGIA S/A, HIDROTÉRMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A, SERRANA ENERGÉTICA S/A, SÃO PAULO ENERGÉTICA S/A, CRIUVA ENERGÉTICA S/A, AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A e BOA FÉ ENERGÉTICA S/A a acórdão proferido pelo TJ/RS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/11/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 09/12/2024.<br>Ação: de responsabilidade contra administradores de sociedades anônimas, ajuizada pelas ora recorrentes a PAULO CÉSAR RUTZEN, GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI, AGA ENGENHARIA S/S LTDA. e CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA. em 19/07/2017.<br>Sentença: de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Acórdão: conheceu parcialmente da apelação interposta pelas demandantes e, na parte em que conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES CONTRARECURSAIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CORRUPÇÃO CORPORATIVA. REALIZAÇÃO DE CONTRATOS MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. MALFERIMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RATIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. DESTA CORTE. Sentença Arbitral. Perda de Objeto inocorrente. Incidência do art. 31 da Lei 9.307/96. Quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70073144719, em 23-11-2017, restou assentado que a cláusula arbitral possui eficácia restrita aos conflitos para os quais conste nos respectivos contratos a referida opção. Intempestividade do apelo. Embora a oposição de dois embargos de declaração, não se vislumbra no segundo recurso pedido de reconsideração. Configurada a interrupção do prazo recursal, não há falar em intempestividade. Incabível cogitar sobre malferimento ao art. 1.010 do CPC em sua integralidade, eis que na apelação estão devidamente expostos os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão recursal, havendo contraposição aos argumentos sentenciais em simetria com a linha narrativa desenvolvida desde a inicial quanto à realidade dos autos. Incabível o acolhimento relativo à falsidade dos documentos assembleares. Tal abordagem não ocorreu junto ao juízo originário, eis que tais documentos foram encartados ao feito na réplica e, na sequência, foi exarada a sentença extintiva, ora combatida. Logo, plausível concluir que à parte apelante, na verdade, não foi oportunizada a viabilidade de subsidiar os autos com a prova do arquivamento e da publicação prescritos no art. 134, § 5º, da Lei nº 6.404/1976. Ilegitimidade ativa da parte apelante que não comporta guarida, eis que em princípio, a legitimidade para intentar a ação de responsabilidade civil contra os ex-administradores é da própria sociedade anônima e está atrelado a necessidade de que a empresa em questão, para ingressar em juízo com tal desiderato, deve atender ao requisito constante do art. 159 da Lei da Sociedade Anônima, cerne do debate. Irretocável a sentença recorrida ao identificar o malferimento à condição de procedibilidade consistente na ausência de prévia autorização assemblear. É assente na doutrina e na jurisprudência que o atendimento a tal determinação para ajuizar ação reparatória contra ex-administradores da companhia retrata, em suma, o interesse social, evitando-se, ainda, a sua utilização como meio para a consecução de interesses individuais. O exercício hermenêutico a ser realizado do cotejo entre os artigos 134, §3º e o 159, ambos da Lei da Sociedade Anônima, consagra a conclusão de que resulta configurado impedimento de propositura de ação de responsabilidade civil diante da aprovação, sem ressalva das contas, exonerando da responsabilidade pretendida debater, como na espécie, haja vista o fato de que ser incabível ação de responsabilidade civil contra quem, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado dessa responsabilidade Ademais, incidente a responsabilidade solidária decorrente dos atos ilícitos a escrutinar que, no cotejo com a incidência dos dispositivos legais a respeito dos quais houve detido exame ao longo desta decisão, inviável excepcionar a ausência de condição de procedibilidade mediante a cogitação quanto à repercussão da possibilidade desta demanda no âmbito exclusivo das rés AGA ENGENHARIA e a CAPITALE. O fato de a HIDROTÉRMICA S.A. assinalar que, quanto aos exercícios de 2012 a 2015, não aconteceu aprovação das contas dos administradores respectivos, afasta a exigência da prévia anulação de aprovação de contas não se sustenta. Trata-se de mais uma razão a referendar a sentença recorrida quanto à inafastabilidade do malferimento à condição de procedibilidade identificada. Isso porque redundaria em consagrar a omissão da apelante quanto a mister que incumbe à sociedade anônima, qual seja, o dever legal de convocar, obrigatoriamente, a assembleia geral ordinária a ter lugar anualmente, nos termos dispostos no art. 123 da Lei nº 6.404/1976. Honorários. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. (e-STJ, fls. 4740/4823).<br>Embargos de declaração: opostos pelas recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 4904/4927).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 10, 85, § 8º e 1.022 do Código de Processo Civil, dos artigos 132, 134, § 3º, 159 e 286 da Lei n.º 6.404/76 e dos artigos 166, 167, 168, 182, 275, 277 e 282 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Assinala que os ex-administradores arquitetaram uma fraude no valor histórico de R$ 98.692.282,30, e que a extinção do processo, sem resolução de mérito, equivale a uma chancela judicial à sua má-fé. Aduz que o acórdão recorrido, em uma interpretação demasiadamente estreita do artigo 134, § 3º da Lei das Sociedades Anônimas, reconheceu como indispensável a dedução prévia de pedido de anulação das contas (balanço e demonstrações financeiras) dos ex-administradores aprovadas em assembleia, o que não se coaduna com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anulação da aprovação de contas mostra-se desnecessária se os danos indenizáveis imputados aos ex-administradores não se referem a irregularidades relativas ao balanço patrimonial ou ao resultado econômico. Sustenta que, na hipótese, não se trata de mau exercício da administração da sociedade, por culpa ou dolo dos ex-administradores, mas de uma fraude baseada na simulação de contratos de prestação de serviços junto a outras empresas, por meio dos quais os recorridos receberam valores que deveriam ser destinados ao Grupo Hidrotérmica, ou seja, a fraude deu-se fora das companhias que o integram, sem qualquer registro nos seus balanços sociais. Aponta que a exigência de anulação da aprovação das contas prestadas pelos ex-administradores somente se aplica na hipótese em que o pleito indenizatório é fundado em atos típicos de gestão, submetidos à aprovação pela assembleia, situação distinta da dos autos. Assinala que o ato fraudulento é nulo de pleno direito, razão pela qual deveria ter ocorrido a apreciação judicial da simulação dos contratos celebrados pelos ex-administradores. Defende que a aprovação das contas tem eficácia interna corporis, não abrangendo terceiros estranhos à sociedade, que não podem ser isentos de qualquer responsabilidade com base apenas na suposta natureza solidária da obrigação. Refere não ter havido, quanto à recorrente Hidrotérmica S/A, a aprovação das contas dos ex-administradores nos exercícios de 2012 a 2015, sequer existindo, portanto, quitação assemblear; quanto às demais recorrentes, a aprovação das contas restringiu-se aos exercícios de 2011 a 2014, não alcançando o de 2015. Sustenta que o fato de não ter sido realizada a assembleia geral ordinária não pode configurar óbice à propositura da ação indenizatória, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem em decisão surpresa. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, sob pena de admitir-se condenação em valor exorbitante em processo extinto sem resolução de mérito e que não adentrou a fase de dilação probatória. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, "a fim de que sejam reconhecidas (i) a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) a violação ao art. 10 do Código de Processo Civil; (iii) a violação aos arts. 132, 134, § 3º, 159 e 286 da Lei das Sociedades Anônimas; (iv) a violação aos arts. 166 a 168 e 182 do Código Civil; (v) a violação aos arts. 275, 277 e 282, parágrafo único, do Código Civil; (vi) a violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e (vii) o dissídio jurisprudencial existente entre os vv. acórdãos recorridos e o v. acórdão paradigma; determinando-se, assim, a reforma dos vv. acórdãos impugnados, para que seja afastado o decreto de extinção do processo e retomado, pois, o regular prosseguimento do feito, com a realização da fase instrutória e o ulterior julgamento do mérito da demanda." (e-STJ, fls. 4931/4981).<br>Juízo de admissibilidade: o recurso especial foi inadmitido pelo TJ/RS (e-STJ, fls. 5176/5187).<br>Agravo em recurso especial: alega, em síntese, a insubsistência dos óbices à admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 5346/5371).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 5501/5508).<br>Reconsideração da decisão anterior: a pós a interposição de agravo interno, houve a reconsideração do pronunciamento anterior, com a determinação de autuação do agravo como recurso especial (e-STJ, fls. 5655/5656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA PRÁTICA DE ATOS DE CORRUPÇÃO CORPORATIVA. HOLDING DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA OS EX-DIRETORES. SUPOSTO FAVORECIMENTO A CLIENTES MEDIANTE SUBORNO. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR VALOR INCOMPATÍVEL COM O DE MERCADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRÉVIA ANULAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELOS ADMINISTRADORES. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Ação de responsabilidade contra administradores de sociedades anônimas ajuizada em 19/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2021 e concluso ao gabinete em 09/12/2024.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se, na hipótese de alegada prática de atos de corrupção corporativa, a propositura de ação social de responsabilidade civil contra os administradores depende, enquanto condição de procedibilidade, da prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a anulação da decisão assemblear pela aprovação das contas prestadas pelo administrador é condição de procedibilidade para a ação social de responsabilidade civil. Precedentes.<br>6. Ainda que se admita que a aprovação das contas prestadas pelo administrador tenha o condão de exonerá-lo de responsabilidades perante a companhia, sendo necessário desconstituir a deliberação correspondente antes do ajuizamento de ação indenizatória pela sociedade, essa exigência subsiste apenas quando a indenização pleiteada referir-se a danos decorrentes de atos do administrador submetidos à aprovação assemblear. Atos de corrupção corporativa, que evidentemente não se enquadram nessa categoria, podem dar ensejo à propositura da ação social de responsabilidade civil independentemente da anulação da deliberação assemblear que aprovou as contas por ele prestadas.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com a determinação de remessa dos autos à origem para o prosseguimento da ação.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em determinar: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se, na hipótese de alegada prática de atos de corrupção corporativa, a propositura de ação social de responsabilidade civil contra os administradores depende, enquanto condição de procedibilidade, da prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida por Bolognesi Energia S/A, Hidrotérmica Comercializadora de Energia S/A, Hidrotérmica S/A, Serrana Energética S/A, São Paulo Energética S/A, Criuva Energética S/A, Autódromo Energética S/A e Boa Fé Energética S/A a Paulo César Rutzen, Giancarlo Porto Bratkowski, AGA Engenharia S/S Ltda. e Capitale Energia Comercializadora Ltda., ajuizada na sequência de ação cautelar. Na petição inicial, narram as autoras, atuantes no ramo de geração de energia elétrica, que, em agosto de 2015, os controladores do Grupo Bolognesi, do qual as empresas fazem parte, descobriram ao acaso indícios de que dois de seus ex-diretores recebiam vantagens ilícitas para a celebração de contratos lesivos ao grupo, em um esquema de corrupção corporativa que movimentou, entre 2012 e 2015, uma quantia estimada em R$ 98.692.292,30. Assinalam que os demandados Paulo César Rutzen e Giancarlo Porto Bratkowski eram os responsáveis pela área de comercialização de energia elétrica do grupo e, por meio da pessoa jurídica desse último, Aga Engenharia S/S Ltda., recebiam, por meio de um "contrato de intermediação", valores vultosos da empresa CMU Trading para a comercialização de energia, que lhe era repassada pela empresa Capitale Energia Comercializadora Ltda., principal compradora do grupo, por valor incompatível com o de mercado.<br>2. O pedido principal, assim, diz respeito à condenação dos demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo grupo, correspondente ao valor das vantagens ilícitas recebidas por aqueles, acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>3. Houve a apresentação de contestação pelas demandadas. Entre as preliminares por elas arguidas, estava a de ausência de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação indenizatória, consistente na aprovação das demonstrações financeiras dos ex-administradores pelas assembleias gerais ordinárias realizadas no período, sem a necessária propositura de ação própria para a sua anulação.<br>4. A mencionada preliminar foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Consta da parte dispositiva da sentença:<br>ISSO POSTO, reconhecendo a falta de condição de procedibilidade para o exercício da ação indenizatória e das pretensões cautelares a ela correlatas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, condenando as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a similitude das defesas, a desnecessidade de dilação probatória e o altíssimo valor da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre este, para divisão igualitária pelos escritórios que representam os demandados (e-STJ, fl. 4112).<br>5. As autoras apresentaram recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram desacolhidos, o que deu azo à interposição do presente recurso especial.<br>2. DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>6. Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente levantados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe 06/03/2024.<br>9. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pelas recorrentes, o que não basta para ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>10. O acórdão recorrido não decidiu acerca dos artigos 166, 167, 168, 182, 275, 277 e 282 do Código Civil, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>11. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe 17/04/2024 e AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe 02/05/2024.<br>4. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES ESTABELECIDO PELA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS<br>4.1 Da ação social de responsabilidade civil<br>12. Assim estabelece o artigo 159 da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):<br>Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.<br>§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.<br>§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.<br>§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.<br>§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.<br>§ 5º Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.<br>§ 6º O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.<br>§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.<br>13. Da redação conferida ao supracitado dispositivo, pode-se depreender que é facultado tanto à companhia quanto aos acionistas o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o administrador em caso de atos que resultem em prejuízos à sociedade (a chamada ação social). Em adição, caso o ato do administrador acarrete prejuízo direto ao acionista ou a terceiro, caberá a propositura de ação individual.<br>14. A ação social será ut universi quando proposta pela própria companhia; será ut singuli quando proposta por qualquer acionista, se não houver o ajuizamento nos três meses posteriores à deliberação assemblear que a autorizou, ou por acionistas que representem ao menos 5% do capital social, caso a decisão da assembleia seja por não promovê-la (§§ 3º e 4º da Lei n.º 6.404/76). Em ambos os casos, o titular do direito à indenização é a própria sociedade, independentemente do fato de que a ação seja ajuizada pela companhia ou pelos acionistas, em legitimação extraordinária.<br>15. A ação individual, por sua vez, cabe ao acionista ou ao terceiro lesado e depende da demonstração de prejuízo direto ao seu patrimônio decorrente de ato ilícito praticado pelo administrador (§ 7º da Lei n.º 6.404/76). Ao contrário da ação social (em ambas as modalidades, ut singuli e ut universi), não se exige para a propositura da ação individual a prévia deliberação assemblear. Com efeito, a ação social somente pode ser proposta após deliberação da assembleia geral (seja ela ordinária ou extraordinária). Trata-se de condição de procedibilidade, que deve estar presente mesmo nas hipóteses legalmente previstas para a ação social ut singuli. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.798.907/RJ, Quarta Turma, DJe 04/11/2024; REsp 1.778.629/RS, Terceira Turma, DJe 14/08/2019; REsp 1.536.949/SP, Quarta Turma, DJe 04/11/2016.<br>16. Saliente-se que a ação social de responsabilidade civil contra os administradores já encontrava previsão no ordenamento jurídico brasileiro anteriormente ao advento da Lei n.º 6.404/76. Veja-se, a respeito, o comentário de Pontes de Miranda ao Decreto-Lei n.º 2.627/40, que, à época, regulava as sociedades por ações:<br>Lê-se no Decreto-lei n. 2.627, art. 123: "Compete à sociedade a ação de responsabilidade civil contra os diretores pelos prejuízos diretamente causados ao seu patrimônio, mas, se não a propuser, dentro de seis meses, a contar da primeira assembleia geral ordinária, qualquer acionista poderá promovê-la. Os resultados da ação da responsabilidade civil beneficiarão o patrimônio social, devendo a sociedade indenizar o acionista das respectivas despesas". Os danos, a que se refere o art. 123, são danos à sociedade por ações, quaisquer que sejam êles. A legitimação ativa é ligada a isso: a ação condenatória tem por fim condamnare o diretor, os diretores ou a Diretoria inteira a ressarcir. Por isso mesmo, a sentença em ação que algum acionista venha a propor é executada contra o réu ou os réus, mas para se pôr no patrimônio social o que foi atingido pelo ato, positivo ou negativo, que gerou a responsabilidade.<br>À sociedade por ações é que toca a legitimação material e processual ativa nos casos de responsabilidade, individual ou coletiva, dos diretores e dos órgãos secundários. Os danos, de que se cogita, são danos ao seu patrimônio. Todavia, para que as maiorias não cubram injustiças e não deixem de responsabilizar diretores que elas escolheram e talvez escolham de nôvo, o Decreto-lei n. 2.627, art. 123, 1ª parte, findo o prazo de seis meses, a contar da primeira reunião de assembleia geral ordinária, deu a qualquer acionista a legitimação ativa para a ação. O prazo de que se trata não é preclusivo da legitimação ativa da sociedade por ações. É prazo para que nasça a legitimação ativa de qualquer acionista.<br>(PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. t. L. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. p. 409.)<br>17. Constitui, portanto, uma inequívoca condição de procedibilidade da ação social contra os administradores a deliberação da assembleia geral, independentemente do seu resultado. Se aprovado o ajuizamento da ação, pode ela ser proposta pela própria companhia ou, em caso de transcurso do prazo de três meses, contados da deliberação, por qualquer acionista; se não aprovado, poderá ela, ainda assim, ser ajuizada por acionistas que representem, no mínimo, 5% do capital social.<br>4.2 Da prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade<br>18. Costuma-se reconhecer outra condição de procedibilidade para a ação social de responsabilidade civil - muito mais controversa, no entanto, do que a já apontada -: a de prévia anulação judicial da decisão assemblear que aprovou as contas prestadas pelos administradores. Esse entendimento encontra amparo nos artigos 134, § 3º e 286 da Lei n.º 6.404/76, cuja redação é a seguinte:<br>Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.<br> .. <br>§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).<br>Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.<br>4.2.1 Do entendimento jurisprudencial<br>19. A Lei das Sociedades Anônimas não prevê expressamente a necessidade de anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação social que tenha por objeto a sua responsabilização civil. Trata-se, sobretudo, de construção jurisprudencial.<br>20. As duas Turmas que perfazem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram, ao longo do tempo, o seu entendimento no sentido de que o prévio ajuizamento de ação de anulação da assembleia na qual se deliberou pela aprovação de contas é condição de procedibilidade para a ação de responsabilização civil dos administradores. A respeito, veja-se:<br> ..  3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades.<br>4. No caso, a ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade não foi precedida de ação de anulação da assembleia de aprovação de contas da sociedade, tampouco constava pedido cumulativo na petição inicial.<br>5. O não cumprimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.  .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.740.266/SP, Terceira Turma, DJe 23/05/2024)<br> ..  Exige-se, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prévia desconstituição da assembleia, nos termos do art. 134, § 3º, da LSA.<br>14. O dispositivo de lei exonera de responsabilidade os administradores da companhia, se suas demonstrações financeiras e contas forem aprovadas sem ressalvas, como ocorreu no presente caso. Isso significa que a assembleia confere um quitus aos administradores ao apreciar a regularidade de sua gestão, que, por constituir uma presunção juris tantum de legitimidade, exige sua desconstituição para tornar possível a responsabilização.  .. <br>(REsp 2.095.475/SP, Quarta Turma, DJe 18/04/2024)<br> ..  4. Ante a aprovação das contas sem ressalvas, referente aos exercícios de 2006 e 2007, que, por expressa disposição legal, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades, a ação com tal propósito deve, necessariamente, ser precedida de ação destinada a anular a disposição assemblear, mediante alegação e demonstração de vício de consentimento. Sobressai evidenciado, portanto, o não preenchimento da destacada condição de procedibilidade para a presente ação, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito.  .. <br>(REsp 1.515.710/RJ, Terceira Turma, DJe 02/06/2015)<br>21. De acordo com esse entendimento, uma vez aprovadas as contas do administrador em decisão assemblear, está ele exonerado de eventuais responsabilidades. O ajuizamento de ação social que tenha por objeto a sua responsabilização civil condiciona-se à anulação da decisão de aprovação das contas proferida em assembleia, para a qual o artigo 286 da Lei n.º 6.404/76 prevê prazo prescricional de dois anos, cujo marco inicial corresponde à data da deliberação.<br>22. Encontra-se na doutrina um forte posicionamento crítico acerca dessa exigência. Veja-se, a respeito, a lição de Ana Frazão:<br>Apesar de a lei brasileira não ser clara a respeito da questão, não se pode considerar que a autorização ou a ratificação da Assembleia exonera os administradores, por si só, de sua responsabilidade, a exemplo do que acontece em vários outros países.<br>Assim,  ..  de acordo com as tendências modernas do Direito Societário, a autorização prévia ou a aprovação pela assembleia não pode equivaler a uma causa de exoneração da responsabilidade ou mesmo a uma renúncia à ação correspondente, pelo fato de que os acionistas raramente possuem informações suficientes para apreciar todos os fatos suscetíveis de causar dano.<br> .. <br>Outro exemplo importante, especialmente no contexto brasileiro, diz respeito à questão da aprovação do balanço. A prevalecer o entendimento aqui defendido, tal circunstância não seria causa de exoneração de responsabilidade dos administradores, embora devesse ser considerada para efeitos da referida responsabilização.<br>No Brasil, a questão é controversa pois, para parte da doutrina e da jurisprudência, entende-se que, se o administrador teve suas contas aprovadas, apenas se poderia cogitar da ação de responsabilidade caso fosse anulada a referida Assembleia. Há acórdãos do Superior Tribunal de Justiça considerando que a referida aprovação representa verdadeira quitação em relação aos administradores, motivo pelo qual apenas mediante a anulação da assembleia que aprovou as contas é que poderia haver a ação de responsabilidade.<br>Todavia, esse entendimento não é adequado, tendo em vista que a aprovação das contas costuma ser procedimento formal e abrangente, que obviamente não trata dos pormenores de cada operação realizada pelos administradores. Dessa forma, apenas se a aprovação tivesse se baseado em informações amplas e completas em relação a determinada conduta é que se poderia cogitar da liberação dos administradores quanto a esta.<br>Ademais, o referido entendimento apenas poderia ser aplicável às ações sociais movidas pela companhia ou pelos acionistas na substituição derivada; jamais na substituição originária, que tem como pressuposto exatamente a discordância da minoria em relação à maioria, seja quanto ao não ingresso da ação, seja quanto à aprovação das contas dos administradores.<br>Com maior razão, deve ser admitida a ação por parte de acionista que aprovou o balanço sem ter as informações adequadas. Não há que se cogitar de venire contra factum proprium, pela simples razão de que não houve manifestação de vontade informada.<br>(FRAZÃO, Ana. Repercussões da autorização e da retificação de atos da administração pela Assembleia Geral. in: COELHO, Fabio Ulhoa; FRAZÃO, Ana; et. al. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 729-732.)<br>23. Quanto à imprescindibilidade de prévia anulação da assembleia que aprovou as contas do administrador para o ajuizamento de ação indenizatória pela sociedade, manifestei meu posicionamento (ainda que tenha restado vencido) quando do julgamento do REsp 257.573/DF (Terceira Turma, DJ 25/06/2001). À época, invoquei lição de Modesto Carvalhosa: " ..  deliberando a assembléia geral acionar os administradores, estará obviamente retificando sua deliberação anterior de aprovação das contas daqueles, já que o pressuposto é o da existência de fraude. Portanto, a deliberação de agir contra os administradores, para responsabilizá-los, automaticamente anula a deliberação anterior de aprovação sem ressalvas. A nulidade, portanto, é requisito já cumprido por ato próprio do órgão competente da companhia. E, com efeito, a assembléia geral é órgão soberano da sociedade, sendo da natureza de suas deliberações revogar as anteriores. Por tudo isso, conclui-se que não tem qualquer fundamento a interpretação de que primeiro deve-se anular judicialmente a deliberação da assembléia geral, para depois ingressar-se com ação de responsabilidade." (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. v. 3. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 345-346.)<br>24. Conforme assinalado naquela ocasião, inexistindo disposição legal que alce à condição de requisito para a propositura da ação de responsabilidade a anulação da assembleia que aprovou as contas do administrador, exigir o seu cumprimento não corresponde à melhor interpretação dos ditames legais.<br>25. São, ademais, inconfundíveis a pretensão de anulação de atos ou deliberações sociais e a de obtenção de reparação civil decorrente da prática de atos ilícitos pelo administrador. Trata-se de demandas diversas e autônomas; a partir da interpretação - tanto literal quanto lógico-sistemática - dos dispositivos correspondentes da Lei das Sociedades Anônimas, não há impedimentos para que a anulação da decisão assemblear ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação de indenização.<br>26. Ainda que o entendimento acima exposto não tenha prevalecido na ação da jurisprudência, justifica-se mencioná-lo para que se possa aquilatar devidamente a complexidade da questão e a sua suscetibilidade a apreciações distintas.<br>4.2.2 Da aplicação do entendimento jurisprudencial pelo reconhecimento da aludida condição de procedibilidade apenas à hipótese de atos do administrador submetidos à deliberação assemblear<br>27. Do ponto de vista da interpretação teleológica, o regime especial de responsabilidade civil estabelecido pela Lei das Sociedades Anônimas volta-se à proteção do administrador. Sabe-se que a gestão empresarial envolve a tomada de decisões difíceis, que podem implicar sérios prejuízos à sociedade, os quais, muitas vezes, não se deixam verificar no curto prazo. Com essa proteção, o administrador de boa-fé encontra respaldo para agir com a celeridade e o arrojo impostos pela dinâmica do mercado, sem recear eventual responsabilização em caso de malogro.<br>28. Todavia, para que a aprovação das contas do administrador possa ter o efeito de exonerá-lo de responsabilidade perante a companhia, é de fundamental importância que a decisão assemblear tenha sido tomada com base em informações fidedignas. Não se pode estender semelhante exoneração ao administrador faltoso, que, em conduta incompatível com a boa-fé, omite aspectos que são inequivocamente de interesse da sociedade e que poderiam conduzir a assembleia a tomar decisão diversa. Isso, em última análise, está em consonância com os deveres impostos ao administrador pela Lei n.º 6.404/76: o de diligência (artigos 153 e 154), o de lealdade (artigo 155) e o de informação (artigo 157).<br>29. Em situação análoga à discutida no presente recurso, que envolvia a dissolução de sociedade limitada (regida pelo Código Civil, e não por lei especial, ainda que as respectivas regulamentações sejam de todo congruentes), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser desnecessário o prévio requerimento de anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas do administrador para a sua responsabilização pelos atos ilícitos cometidos ao longo da administração, desde que esses atos não se restringissem a irregularidades relativas ao balanço patrimonial ou resultado econômico. Veja-se parte da ementa do julgado:<br> ..  7. Todavia, como os atos causadores dos danos indenizáveis imputados ao recorrido pela sociedade não se restringem à indicação de irregularidades relacionadas ao balanço patrimonial ou ao de resultado econômico - e como, nessa hipótese, revela-se desnecessário deduzir, previamente, pedido de anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas apresentadas -, não há que se cogitar da aplicação do prazo extintivo do art. 1.078, § 4º, do CC/02.  .. <br>(REsp 1.741.338/SP, Terceira Turma, DJe 29/06/2018)<br>30. Ao acórdão supramencionado foram opostos embargos de divergência, liminarmente rejeitados pelo Relator. O agravo interno interposto na ocasião foi desprovido pela Segunda Seção, por inexistir similitude fática relativamente à situação na qual se busca responsabilizar o administrador por atos típicos de gestão, submetidos à aprovação de contas e que, portanto, demandam a prévia anulação das deliberações sociais correspondentes. Transcreve-se parcialmente a respectiva ementa:<br> ..  1. Como se percebe do confronto entre os acórdãos comparados, enquanto o aresto embargado julgou caso diferenciado, em que o reconvinte pretendeu obter reparação civil decorrente da prática de atos ilícitos estranhos àqueles que são ordinariamente submetidos à aprovação assemblear, nas hipóteses enfrentadas nos acórdãos paradigmas, buscou-se responsabilizar o administrador pelo exercício de atos típicos de gestão, submetidos e relacionados à aprovação das contas, o que somente se viabilizava após a necessária anulação, por demanda antecedente, das deliberações sociais de aprovação daqueles atos.<br>2. Portanto, o acórdão embargado julga caso em que o reconvinte pretende obter reparação civil decorrente da prática de atos ilícitos estranhos àqueles que são ordinariamente submetidos à aprovação assemblear de contas, particularidade ausente nos casos julgados pelos arestos paradigmas, hipóteses em que se busca responsabilizar o administrador pelo exercício de atos de gestão, submetidos à aprovação das contas, após a necessária anulação de deliberações sociais.  .. <br>(AgInt no EREsp 1.741.338/SP, Segunda Seção, DJe 09/06/2020)<br>31. Reunindo as considerações acima, conclui-se que, ainda que se admita que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas prestadas pelo administrador tenha o condão de exonerá-lo de responsabilidades perante a companhia, sendo necessário desconstituir a deliberação correspondente antes do ajuizamento de ação indenizatória pela sociedade (o que, no meu entendimento, não configura a melhor interpretação do texto legal), só há sentido em tal exigência quando a indenização pleiteada refere-se a danos decorrentes de atos do administrador submetidos à aprovação assemblear.<br>32. Do contrário, conferir-se-ia uma espécie de "blindagem" ao administrador que, violando os deveres de diligência, lealdade e informação, deixa de levar ao conhecimento da assembleia questões de vital importância ou, o que é pior, procede de modo fraudulento contra a sociedade que representa. A clássica lição de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza é plenamente aplicável aqui.<br>5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>33. Na hipótese, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo reconhecimento da condição de procedibilidade que ensejou a extinção do processo não se mostra aplicável.<br>34. Os fatos narrados pelas recorrentes - suposta prática de atos de corrupção corporativa pelos ex-administradores, que implicaram um prejuízo de cerca de cem milhões de reais - são extremamente graves e demandam esclarecimentos, o que somente pode ocorrer com o prosseguimento da ação indenizatória.<br>35. As partes trazem aos autos duríssimas alegações recíprocas de má-fé. Foge ao objeto deste recurso determinar quem está com a razão; a controvérsia limita-se, neste momento, a definir se é possível considerar a ausência de ajuizamento de ação prévia de anulação da aprovação de contas como causa para a extinção da ação indenizatória, sem resolução de mérito.<br>36. A orientação jurisprudencial no sentido de que a anulação das contas é condição de procedibilidade para a ação social de responsabilidade civil contra os administradores não pode ser aplicada a casos em que os danos alegadamente causados à companhia, subjacentes à pretensão indenizatória, decorrem de fatos estranhos à gestão empresarial. A atuação dos ex-administradores que, em tese, pode caracterizar corrupção corporativa, como na situação retratada nos autos, não faz parte, por óbvio, da administração da empresa, tampouco integra a documentação contábil.<br>37. Saliente-se, ainda, ser fato incontroverso a não ocorrência de aprovação das contas dos administradores junto à recorrente Hidrotérmica S/A, uma vez que as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2012 a 2015 não foram realizadas, o que tampouco se verificou em relação às demais recorrentes quanto ao exercício de 2015. A esse respeito, o acórdão recorrido consignou:<br>Ocorre, porém, que resulta evidente do escrutínio dos autos a realização de assembléias gerais ordinária e aprovação de contas das empresas apelantes nos exercícios de 2012, 2013, 2014, quanto à HIDROTÉRMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S. A., em relação à SERRANA ENERGÉTICA S/A (exercícios de 2012, 2013, 2104); SÃO PAULO ENERGÉTICA S/A (exercícios de 2012, 2013, 2104); AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A (exercícios de 2012, 2013, 2104) e BOA FÉ ENERGÉTICA S/A. Por fim, em relação à autora-apelante HIDROTÉRMICA S/A, holding do grupo Bolognesi, não foram realizadas as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2012 a 2015, tampouco quanto ao exercício de 2015 nas demais autoras-apelantes.<br> .. <br>Tampouco há como dar guarida ao argumento das recorrentes no sentido de que, quanto aos exercícios de 2012 a 2015, quanto à HIDROTÉRMICA S. A., não aconteceu aprovação das contas dos administradores respectivos. Da mesma forma, referem não ter havido deliberação de aprovação das contas quanto às demais recorrentes para o exercício de 2015. Assim, inexigível a prévia anulação de aprovação de contas.<br>Ocorre que tal abordagem, na verdade, é mais uma razão a referendar a sentença recorrida quanto à inafastabilidade do malferimento à condição de procedibilidade identificada. Isso porque redundaria na consagração da omissão da apelante quanto a mister que incumbe à sociedade anônima, qual seja, o dever lega de convocar, obrigatoriamente, a assembléia geral ordinária a ter lugar anualmente, nos termos dispostos no art. 123 da Lei nº 6.404/1976. (e-STJ, fls. 4764/4772).<br>38. Em que pese a elogiável fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não se pode deixar de observar que seria contrário à razão exigir que a ação indenizatória fosse condicion ada ao ajuizamento de demanda para a anulação de um ato que sequer existiu.<br>39. Por fim, deve ser salientado que a apuração dos fatos vai ao encontro do interesse de ambas as partes. A própria gravidade da narrativa da petição inicial, em que é imputada aos recorridos a prática de atos de corrupção corporativa que teriam causado à sociedade prejuízos de grande monta, recomenda que a situação seja esclarecida em todos os seus pormenores, o que, eventualmente, poderá dar ensejo a pretensão indenizatória pelos recorridos, caso o agir das recorrentes tenha efetivamente causado danos à sua imagem.<br>40. Do provimento do recurso especial, resulta prejudicado o pedido referente à redefinição da verba honorária.<br>6. DISPOSITIV O<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da ação, com o retorno dos autos à origem.<br>Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. CORRUPÇÃO CORPORATIVA. SIMULAÇÃO. PRÁTICA. ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU AS CONTAS PRESTADAS PELOS ADMINISTRADORES. PRÉVIA ANULAÇÃO. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se, nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos arts. 134, § 3º e 286 da Lei nº 6.404/1976, que confere ao "quitus" eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes. Precedentes.<br>5. O "quitus" no direito societário constitui uma declaração unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos administradores da sociedade. Quando aprovadas as demonstrações financeiras e as contas sem reserva, a consequência jurídica é a exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de dois anos e, na sequência, a propositura da ação de responsabilidade. Restringir o efeito liberatório do "quitus" exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, o art. 158, caput, da Lei nº 6.404/1976 já exonera o administrador da responsabilidade pessoal.<br>6. O caso concreto em julgamento versa sobre a prática de atos simulados, supostamente praticados pelos administradores, contexto que se amolda perfeitamente à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas.<br>7. Recurso especial não provido.<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Para uma análise mais detida da matéria trazida a julgamento, pedi vista dos autos.<br>Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade contra administradores de sociedades anônimas proposta pelas recorrentes contra os recorridos, sustentando terem tomado conhecimento, no final do ano de 2015, de que Paulo César Rutzen e Giancarlo Porto Bratkowski, seus então diretores, nessa condição, teriam recebido vantagens ilícitas para celebrar contratos lesivos às recorrentes e extremamente benéficos à recorrida Capitale, em um esquema de corrupção mantido entre junho de 2012 e janeiro de 2015, por meio do qual, com a intermediação da recorrida AGA Engenharia, teriam recebido mais de 98 milhões de reais.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de condição de procedibilidade para o exercício da ação indenizatória e cautelares correlatas, consistente na não propositura de ação de anulação das deliberações que aprovaram as contas de seus ex-diretores, em relação aos quais a ação foi direcionada.<br>Como bem destacado pela eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, o propósito recursal consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se, nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade.<br>De início, adiro às proposições manifestadas no voto da Ministra Nancy Andrighi no que se refere a não configuração de negativa de prestação jurisdicional e à ausência de prequestionamento acerca dos arts. 166, 167, 168, 182, 275, 277 e 282 do Código Civil, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula nº 211/STJ.<br>Ademais, como destacado no bem lançado voto da eminente Relatora, o art. 159 da Lei nº 6.404/1976 dispõe acerca da necessidade de prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil contra administrador.<br>Nesse sentido:<br>"Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.<br>§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.<br>§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.<br>§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.<br>§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.<br>§ 5º Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.<br>§ 6º O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.<br>§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador" (grifou-se).<br>Trata-se, portanto, de uma das condições de procedibilidade para esse tipo de ação, seja qual for o resultado da deliberação, observando-se que, mesmo não aprovada a propositura da ação, poderá ela ser ajuizada por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.<br>Por outro lado, a eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, conclui que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija a prévia anulação da deliberação assemblear que aprova as contas para a propositura da ação social de responsabilidade, no presente caso, a exoneração decorrente da aprovação das contas não alcançaria os atos imputados aos administradores ora recorridos.<br>Nesse aspecto, divirjo do bem lançado voto quanto à interpretação a ser conferida à Lei nº 6.404/1976, no sentido da prescindibilidade da prévia anulação da deliberação assemblear que aprova as contas prestadas pelos administradores, assim como quanto ao alcance objetivo da exoneração disposta no art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976.<br>A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei nº 6.404/1976.<br>Nesse sentido:<br>"Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.<br>(..)<br>§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286)".<br>"Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma consolidada, a necessidade de prévia anulação das contas como condição de procedibilidade, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>"COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. APROVAÇÃO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES. A aprovação das contas pela assembléia geral implica quitação, sem cuja anulação os administradores não podem ser chamados à responsabilidade. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 257.573/DF, relator Ministro Waldemar Zveiter, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 8/5/2001, DJ de 25/6/2001, p. 172).<br>"AGRAVO REGIMENTAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - APROVAÇÃO SEM RESSALVAS DAS CONTAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL - PRÉVIA ANULAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO PARA EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembléia geral exime os administradores de quaisquer responsabilidades.<br>2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag nº 950.104/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009).<br>"AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIEDADE ANÔNIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC.<br>1. Ação de responsabilidade. Prescrição: o entendimento dominante neste STJ é de que, para propositura da ação de responsabilidade civil contra os administradores, é necessária a prévia propositura da ação de anulação da assembléia de aprovação de contas da sociedade no prazo bienal previsto no artigo 286 da Lei 6.404/76. A partir do trânsito em julgado da sentença que acolher a anulação é que começa a fluir o prazo trienal para a ação de responsabilidade.<br>2. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AgRg no Ag nº 640.050/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009).<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR FINANCEIRO. APROVAÇÃO DAS CONTAS POR ASSEMBLEIA GERAL SEM RESSALVAS . PRÉVIA ANULAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Esta Corte Superior mantém o entendimento de que, salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades.<br>3. A matéria versada nos demais artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial não provido" (REsp nº 1.313.725/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012).<br>"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PREJUÍZO SUPORTADO PELA COMPANHIA, DECORRENTE DE PROCEDER CONTRÁRIO À LEI (EM SENTIDO AMPLO). 1. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO FORMADO PELA COMPANHIA E ACIONISTAS, APÓS O PRAZO DO § 3º DO ART. 159 DA LEI DAS S/A. POSSIBILIDADE 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. APROVAÇÃO DAS CONTAS, SEM RESSALVA, PELA ASSEMBLEIA GERAL. VERIFICAÇÃO. 4. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DESTINADA A ANULAR A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE APROVOU AS CONTAS. EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. 5. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>(..)<br>4. Ante a aprovação das contas sem ressalvas, referente aos exercícios de 2006 e 2007, que, por expressa disposição legal, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades, a ação com tal propósito deve, necessariamente, ser precedida de ação destinada a anular a disposição assemblear, mediante alegação e demonstração de vício de consentimento.<br>Sobressai evidenciado, portanto, o não preenchimento da destacada condição de procedibilidade para a presente ação, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito.<br>5. Recursos especiais parcialmente providos" (REsp nº 1.515.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 2/6/2015 - grifou-se).<br>"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. REGIME ESPECIAL. REGRA DA ANULABILIDADE. ART. 286 DA LSA. PRESERVAÇÃO DAS POSIÇÕES DE TERCEIROS. NATUREZA DO VÍCIO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE VIOLADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. ASSEMBLEIA-GERAL. APROVAÇÃO DE CONTAS. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONCLAVE POR INTERPOSTA PESSOA. PROIBIÇÃO. ART. 115, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA. FRAUDE CARACTERIZADA. ELEMENTO TEMPORAL HIPÓTESE RELACIONADA AOS INTERESSES EXCLUSIVOS DOS SÓCIOS E DA COMPANHIA. ANULABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 134, § 3º, DA LSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA O MANEJO DA AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação de responsabilidade proposta por acionistas minoritários em que pleiteiam a condenação dos administradores a indenizar a companhia pelos prejuízos decorrentes de venda de imóvel em montante substancialmente inferior ao seu efetivo potencial econômico.<br>2 Realizada a assembleia de aprovação das contas com participação do sócio administrador por intermédio de pessoa jurídica à qual havia transferido a totalidade de sua participação societária às vésperas do conclave, violando a proibição prevista no art. 115, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.<br>(..)<br>14. O dispositivo de lei exonera de responsabilidade os administradores da companhia, se suas demonstrações financeiras e contas forem aprovadas sem ressalvas, como ocorreu no presente caso.<br>Isso significa que a assembleia confere um quitus aos administradores ao apreciar a regularidade de sua gestão, que, por constituir uma presunção juris tantum de legitimidade, exige sua desconstituição para tornar possível a responsabilização.<br>15. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito" (REsp nº 2.095.475/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>A reiterada posição da jurisprudência, no sentido de que a aprovação das contas do administrador pela assembleia de acionistas os exonera de eventuais responsabilidades e, por consequência, a propositura de ação social fica condicionada à prévia anulação da decisão de aprovação das contas, como já afirmado, decorre da interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei nº 6.404/1976 quanto aos efeitos do denominado "quitus" para o direito societário brasileiro.<br>Trata-se o "quitus" de uma declaração unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos administradores da sociedade, com consequências jurídicas que vão depender da lei respectiva, destacando-se uma clara tendência das legislações estrangeiras em limitar os seus efeitos.<br>No caso brasileiro, no entanto, quando aprovadas as demonstrações financeiras e as contas sem reservas, a consequência jurídica é a exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de dois anos - conforme disposto nos já mencionados arts. 134, § 3º, e 286 da Lei nº 6.404/1976 e, na sequência, a propositura da ação de responsabilidade.<br>Como destacam Marcelo Vieira Von Adamek e Carlos Vieira Von Adamek:<br>"(..) Hoje, no entanto, são cada vez mais raros os sistemas jurídicos a ainda adotar essa concepção lata: pelo contrário, várias são as leis que afirmam que essa aprovação não isenta o administrador de responsabilidades (caso da Alemanha); em outros, para que esse efeito liberatório se verifique, exige-se expressa manifestação de renúncia por parte da assembleia geral, assegurando-se em alguns casos o direito de oposição por parte de minoria qualificada (caso da Itália e de Portugal); em outros, ainda, prevalece o sistema misto (caso da Suíça e da Argentina).<br>No direito brasileiro (que, no ponto, mantém-se fiel à orientação das leis acionárias anteriores), tudo continua a se passar de forma mais facilitada, e, aquilo que é a exceção ou é afastado em muitos países, ainda hoje recebe o irrestrito acolhimento por parte do legislador pátrio: na Lei das S/A, "a aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas", de regra dependente da votação da maioria simples dos presentes ao conclave e sem qualquer direito de oposição por parte da minoria, "exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (art. 286)" (LSA, art. 134, § 3º) e, com isso, de acordo com o entendimento prevalente, impede que contra eles sejam exercidas as pretensões indenizatórias da sociedade (..)" (O alcance extintivo do quitus diante de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: comentários ao recurso especial nº 1.741.338-SP. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas; e DIDIER JR., Fredie (Org.). Processo Civil Empresarial e o Superior Tribunal de Justiça. 1ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2021, págs. 465-496, pág. 473-476 - grifou-se).<br>Portanto, respeitado o entendimento da eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a prévia anulação da deliberação assemblear que concedeu o "quitus" condiciona a propositura da ação de responsabilidade civil contra os administradores, e a interpretação dos arts. 134, § 3º, 159 e 286 da Lei nº 6.404/1976 não permite outra conclusão, exatamente porque a exoneração ex lege, ou seja, os efeitos legais decorrentes do "quitus", tal como expressamente previsto no citado § 3º do art. 134, perderiam completamente sua razão de existir, caso não impedissem a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores sem sua prévia anulação.<br>A propósito da inequívoca interpretação a ser conferida à lei societária nesse ponto:<br>"Sem essa desconstituição (prévia ou concomitante), não há como responsabilizar o administrador. Essa inferência passa ao largo da solução de qualquer espécie de antinomia (inexistente) entre os arts. 134, § 3º, 159 e 286 da Lei das S/A, e também nada tem que ver com regras processuais em si; ela decorre, sim, apenas da interpretação sistemática das regras societárias e se conecta essencialmente à relação de direito material subjacente. É que, outorgado o quitus, o administrador estará exonerado, liberado, isento de responsabilidades, a obstar o exercício de ulterior pretensão, até porque, sem a desconstituição, haveria verdadeiro comportamento contraditório (venire cotnra factum proprium) se, após a concessão do quitus, a sociedade baseasse a sua pretensão na atividade aprovada" (ADAMEK, Marcelo Vieira Von; ADAMEK, Carlos Vieira Von. O alcance extintivo do quitus diante de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: comentários ao recurso especial nº 1.741.338-SP. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas; e DIDIER JR., Fredie (Org.). Processo Civil Empresarial e o Superior Tribunal de Justiça. 1ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2021, págs. 465-496, pág. 485-486 - grifou-se).<br>Em síntese, não vejo justificativa para alterar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévia anulação da deliberação assemblear, resultado da interpretação sistemática da Lei nº 6.404/1976, que confere ao "quitus" eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes, não obstante algumas críticas e a tendência encontrada no direito estrangeiro.<br>Destaco, ademais, o risco de alterar a jurisprudência acerca do tema, o que, na prática e pela via transversa, eliminaria o efeito liberatório do "quitus", à revelia da expressa disposição constante do art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, gerando insegurança jurídica e imprevisibilidade que a lei societária buscou exatamente evitar.<br>Acrescento a minha divergência, também, quanto ao alcance objetivo da exoneração disposta no art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976.<br>A eminente Relatora, embora reconheça o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte Superior, sustenta em seu bem lançado voto a possibilidade de aplicar a aludida condição de procedibilidade apenas às hipóteses de atos do administrador submetidos expressamente à deliberação assemblear.<br>Nesse sentido, acrescenta que, do contrário, se estaria conferindo uma espécie de blindagem aos administradores que violassem os deveres de diligência, lealdade e informação, deixando de levar ao conhecimento da assembleia questões de vital importância, ou que procedessem de modo fraudulento contra a sociedade, entendimento que se aplicaria ao caso em julgamento, porque os fatos subjacentes à pretensão indenizatória seriam estranhos à gestão empresarial.<br>Ocorre que o art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, ao referir ao lado das "demonstrações financeiras" também as "contas" apresentadas pelos administradores, e conferir-lhes o efeito exoneratório a partir de sua aprovação, com a ressalva da possibilidade de postular a anulação da deliberação assemblear nos casos de erro, dolo, fraude ou simulação, não permite que se extraia tal diferenciação.<br>O sistema da lei societária brasileira, ao exigir a dupla aprovação para a concessão da exoneração, não autoriza outra conclusão, senão a de que todos os atos de gestão estão abrangidos pelo efeito liberatório do "quitus" e, para aqueles que tenham sido praticados de forma ilícita e sobre os quais a assembleia tenha aprovado com vício de consentimento (erro, dolo, fraude ou simulação), a via da ação anulatória da deliberação assemblear seria o caminho adequado, sempre observado o prazo prescricional previsto em lei.<br>Como afirmam Daniel de Avila Vio e Adriano Helena Sasseron:<br>"No que diz respeito ao perímetro dos eventos e fatos abrangidos pelo efeito exoneratório, o quitus opera, fundamentalmente, (i) no âmbito da responsabilidade civil; (ii) em relação às obrigações diretamente decorrentes da qualidade de administrador e (iii) com relação aos atos praticados (ou conduta negligente consumada) no exercício social analisado pela assembleia geral ordinária.<br>(..)<br>No âmbito dos atos de gestão, e por mais que se possa discutir o papel das informações efetivamente apresentadas à assembleia geral ordinária (..), o efeito extintivo certamente não se restringe às irregularidades cometidas pelo administrador na confecção desses documentos sociais. Mais abrangente, ele incide sobre todos os atos de gestão dos administradores da companhia no exercício social objeto de escrutínio.<br>A exoneração é irrelevante, contudo, em relação ao "ato regular de gestão" (art. 158, caput) porque, em tal hipótese, a ausência de responsabilidade do administrador já é estabelecida de antemão pelo legislador. O campo de incidência do instituto que a literalidade da lei aponta consiste, dessa maneira, nas hipóteses de atuação culposa ou dolosa do administrador dentro de suas atribuições ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158, incisos I e II)" (Contas, quitus e responsabilidade dos administradores. In: YARSHELL, Flavio Luiz; SETOGUTI, Guilherme. Processo societário IV. São Paulo: Quartier Latin, 2021, págs. 189-230, pág. 215-216 - grifou-se).<br>Assim, respeitado o entendimento em contrário, conferir à Lei das sociedades anônimas a interpretação constante do voto da ilustre Relatora significa desconsiderar que a lei não traz palavras inúteis em sua redação e que o "quitus", não por acaso, envolve tanto as demonstrações financeiras como as contas, ou seja, os atos de gestão praticados no período.<br>Como bem destacado no acórdão recorrido:<br>"A aprovação das contas é também da gestão que as produziu e constitui ato jurídico perfeito em favor dos administradores e de terceiros. Logo, a relação entre os atos de gestão e as contas a ela relativas é, sim, direta, não sendo possível dissociá-las ou considerar que não alcancem os atos supostamente praticados "por fora" (sic, fl. 3.408)" (fl. 4.802 e-STJ).<br>Ademais, restringir o efeito liberatório do "quitus" exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, como se sabe, o art. 158, caput, da Lei nº 6.404/1976 já exonera o administrador da responsabilidade pessoal.<br>Acrescenta-se que a hipótese objeto do REsp nº 1.741.338/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018) não é análoga ao presente caso.<br>Naquele precedente, decidiu-se que, como os atos causadores dos danos indenizáveis não se restringiam à indicação de irregularidades relacionadas ao balanço patrimonial ou ao de resultado econômico, desnecessário deduzir, previamente, pedido de anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas apresentadas e, portanto, não incidiria o prazo extintivo do art. 1.078, § 4º, do Código Civil.<br>Ocorre que o Código Civil, aplicável à sociedade limitada, apresenta regra diversa da Lei das Sociedades Anônimas.<br>O art. 1.078, § 3º, do Código Civil não menciona as contas ou atos de gestão, como ocorre com o art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, mas apenas o balanço patrimonial e o de resultado econômico e, portanto, naquele caso concreto, como os atos questionados eram completamente estranhos ao que fora aprovado sem reservas pela assembleia geral dos sócios da sociedade limitada, a conclusão foi a de que não seria necessária a prévia anulação da decisão assemblear, contexto que não se amolda ao presente caso em julgamento.<br>A questão é que a exigência de prévia desconstituição da deliberação que aprovou as contas e demonstrações financeiras prestadas pelos administradores como condição de procedibilidade para a propositura da ação de responsabilidade contra os administradores só faz sentido quando embasada em danos decorrentes de atos dos administradores que tenham sido submetidos à aprovação assemblear, o que ocorre no presente caso, diferentemente do procedente acima mencionado.<br>O fato de não terem sido realizadas assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2012 a 2015 em relação à Hidrotérmica S/A e quanto ao exercício de 2015 no que tange às demais empresas do grupo, por sua vez, não afasta a conclusão acima, seja porque não pode gerar consequência em relação a todo o contexto dos fatos que se pretende apurar na ação social de responsabilidade civil contra os administradores, seja porque o argumento vai de encontro ao dever legal de convocar assembleias gerais ordinárias anualmente, conforme expressamente determina o art. 123 da Lei nº 6.404/1976:<br>"Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.<br>Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:<br>a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;<br>b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;<br>c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)<br>d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. (Incluída pela Lei nº 9.457, de 1997)"<br>Não se perca de vista que a lei societária prevê sistema de controle dos atos dos administradores e regula as relações entre os acionistas e a administração da companhia, com a previsão de prazos prescricionais e decadenciais para o exercício de pretensões e de direitos, exatamente para o fim de estabelecer uma arquitetura segura e, ao mesmo tempo, eficiente de administração das companhias, tanto para os administradores como para os acionistas.<br>Alterar essa lógica e o equilíbrio de forças estabelecido em lei, em um julgamento como este, com força de precedente que será balizador das relações societárias futuras, tem o potencial de colocar em risco a estabilidade de todo o mercado acionário.<br>O caso concreto em julgamento, ademais, versa sobre a prática de atos simulados, supostamente praticados pelos administradores, contexto que se amolda perfeitamente à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas, como se extraem dos trechos do acórdão recorrido a seguir colacionados:<br>"Explicitaram desde a petição inicial que a concretização do que denominaram de corrupção corporativa somente veio a seu conhecimento no final do ano de 2015, consistindo na prática de uma série de atos simulados, ocorridos de forma clandestina, para além dos quadros sociais, em conluio com terceiros.<br>(..)<br>Portanto, nem se diga, como feito pelas autoras em réplica num esforço argumentativo, que "o esquema descoberto (sic) não guarda relação direta com as contas, mas sim com a conduta dolosa dos ex-administradores em prejuízo das administradas" (fl. 3.407).<br>A aprovação das contas é também da gestão que as produziu e constitui ato jurídico perfeito em prol dos administradores e de terceiros. Logo, a relação entre os atos de gestão e as contas a ela relativas é, sim, direta, não sendo possível dissociá-las ou considerar que não alcancem os atos supostamente praticados "por fora" (sic, fl. 3.408).<br>Assim, realizadas as AGOs entre 2013 e 2015 e tendo as aprovações delas emanadas abrangido os exercícios em que foram praticados os atos aqui discutidos, a extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade é de rigor, restando prejudicado o exame das demais questões propostas, quais sejam as relativas à legitimidade ativa da Hidrotérmica S/A, prescrição e possibilidade de chamamento de Ronaldo Bolognesi" (fls. 4.754/4.762 e-STJ).<br>Assim divirjo do bem lançado voto da ilustre Relatora, por entender que a Corte local, adotando a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, corretamente considerou ausente a condição de procedibilidade da prévia anulação da decisão assemblear, conclusão que deve ser mantida, observada a interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, 159 e 286 da Lei nº 6.404/1976 e o alcance objetivo da exoneração disposta no art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976.<br>Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias à Relatora, Ministra Nancy Andrighi, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Acompanho a divergência do Exmo. Min. Villas Bôas Cueva, que segue a reiterada posição da jurisprudência desta Corte no sentido de que a aprovação das contas do administrador pela assembleia de acionistas o exonera de eventuais responsabilidades e de que, por consequência, a propositura de ação posterior fica condicionada à prévia anulação da decisão de aprovação das contas, conforme interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei nº 6.404/1976.<br>Entendo a preocupação de Sua Excelência a Ministra Relatora quanto à responsabilidade dos diretores. Foi a minha também e após acurado exame dos autos, importante destacar alguns aspectos que reforçam meu voto para acompanhar a divergência do em. Ministro Cueva.<br>(i) Em primeiro lugar, após apuração, verifiquei que não há e nunca houve procedimento criminal contra os ora recorridos. Nunca existiu boletim de ocorrência, investigação criminal, inquérito policial instaurado, notícia crime ajuizada, ação penal ou qualquer discussão criminal relacionada ao assunto.<br>(ii) Em segundo lugar, os valores de compra de energia variam diariamente, não sendo possível presumir que houve atuação dolosa de conluio tão somente por conta de prejuízos de compra em determinado dia. A auditora independente "PSR" emitiu laudo com análise específica dos contratos celebrados entre a Capitale e as recorrentes, demonstrando a regularidade das operações e esclarecendo como se praticam os preços de energia no mercado.<br>Destaco o seguinte trecho:<br>"47. Como visto, além das variáveis sistêmicas que influenciam o processo de precificação da energia do mercado livre, tem fundamental importância a influência das expectativas particulares de cada empresa no processo de definição bilateral de um preço. No entanto, uma vez que este preço tenha sido livremente pactuado e referendado contratualmente entre as partes, o mesmo passa a ser o preço "justo".  , e este tipo de risco existe para qualquer produto ou serviço contratado a longo prazo."<br>(iii) Por fim, é preciso pontuar, em reforço da inexistência dos indícios de conluio, que houve a realização de arbitragem sobre parte dos fatos julgada improcedente. Nesta arbitragem, imputações de contratos irregulares, idênticas às feitas contra a Capitale, foram também formulados contra a empresa CMU - Comercializadora de Energia, originariamente co-ré no presente caso e excluída por possuir cláusula compromissória em seus contratos. Nesse contexto, instaurou-se arbitragem que foi julgada totalmente improcedente.<br>Da fundamentação da sentença arbitral, extrai-se o seguinte excerto:<br>"270. Também não é crível que o GRUPO BOLOGNESI tenha sido induzido pelos ex-diretores a pactuar negócios manifestamente lesivos.<br>271. .. É irrazoável imaginar, assim, que tenha deliberadamente assinado instrumentos manifestamente lesivos aos interesses das REQUERENTES despercebidamente".<br>Ante o exposto, com a devida vênia à em. Ministra Relatora, acompanho a divergência inaugurada pelo em. Ministro Vilas Bôas Cueva para conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial .<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:<br>Cuida-se de recurso especial em ação de responsabilidade civil contra administradores de sociedade anônima proposta pelas recorrentes contra os recorridos, sustentando terem tomado conhecimento, no final do ano de 2015, de que Paulo César Rutzen e Giancarlo Porto Bratkowski, seus então diretores, nessa condição, teriam recebido vantagens ilícitas para celebrar contratos lesivos às recorrentes e extremamente benéficos à recorrida Capitale, em um esquema de corrupção mantido entre junho de 2012 e janeiro de 2015, por meio do qual, com a intermediação da recorrida AGA Engenharia, teriam recebido mais de 98 milhões de reais.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de condição de procedibilidade para o exercício da ação indenizatória e cautelares correlatas, consistente na não propositura de ação de anulação das deliberações que aprovaram as contas de seus ex-diretores, em relação aos quais a ação foi direcionada, o que foi mantido pelo TJRS.<br>No presente recurso especial, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional e se, nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade.<br>A relatora, Min. Nancy Andrighi, apresentou voto conhecendo em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dando-lhe provimento.<br>O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pediu vista dos autos e apresentou voto divergindo da relatora quanto à parte conhecida para negar provimento ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Peço vênia à relatora para acompanhar a divergência inaugurada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, pois da interpretação sistemática dos arts. 159, 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 conclui-se pela necessidade de anulação judicial prévia da aprovação das contas do administrador, como condição de procedibilidade da ação social de responsabilidade civil.<br>Ademais, a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma consolidada, a necessidade de prévia anulação das contas como condição de procedibilidade (REsp n. 1.313.725/SP, rel ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012).<br>O caso dos autos versa sobre a prática de atos simulados, supostamente praticados pelos administradores, contexto que se amolda perfeitamente à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas.<br>Com essas razões, divirjo do bem lançado voto da ilustre relatora, por entender que a Corte local, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, corretamente reconheceu a ausência da condição de procedibilidade consistente na prévia anulação da deliberação assemblear, conclusão que deve ser mantida à luz da interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, 159 e 286 da Lei n. 6.404/1976 e do alcance objetivo da exoneração prevista no art. 134, § 3º, da mesma lei.<br>Ante o exposto, peço vênia à relatora para acompanhar a divergência inaugurada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva e conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.

ADITAMENTO AO VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Considerando as questões suscitadas pelo e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto-vista, disponibilizado antes da realização da sessão de julgamento de 4/11/2025, considerei prudente elaborar o presente aditamento.<br>1. DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA<br>1. Como já mencionado em ambos os votos, discute-se, no presente recurso especial, se, na hipótese de alegada prática de atos de corrupção corporativa, a propositura de ação social de responsabilidade civil contra os administradores de sociedade anônima depende, enquanto condição de procedibilidade, da prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas que apresentaram.<br>2. Elaborei voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, de modo a afastar, na hipótese, a aludida condição de procedibilidade e autorizar o prosseguimento da ação no juízo de origem.<br>3. O recurso especial foi incluído na pauta de julgamento da sessão presencial da Terceira Turma realizada em 5/8/2025, ocasião na qual o e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista dos autos.<br>4. O voto divergente por ele apresentado acompanha meu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe, contudo, provimento. Duas são, em essência, as questões sobre as quais recai a divergência: a prescindibilidade, na hipótese concreta, da prévia anulação da decisão assemblear que aprovou as contas dos administradores e o alcance da exoneração prevista no artigo 134, § 3º da Lei n.º 6.404/1976.<br>2. DAS CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS À LUZ DO VOTO-VISTA<br>5. Rogando as mais respeitosas vênias ao posicionamento divergente, mantenho o voto que proferi, ao mesmo tempo em que reconheço a complexidade da questão, suscetível à diversidade de entendimentos.<br>6. No voto divergente, está consignado que os atos discutidos na presente ação incluem-se no efeito liberatório do quitus, exonerando os administradores da sociedade anônima de qualquer responsabilidade pessoal, salvo em caso de ajuizamento de ação anulatória das decisões assembleares, de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 134, § 3º e 286 da Lei n.º 6.404/1976. Afirma-se, ainda, que esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. No meu voto, porém, saliento que, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que a anulação da decisão assemblear pela aprovação das contas prestadas pelo administrador seja condição de procedibilidade para a ação social de responsabilidade civil, é necessário o distinguishing em relação à hipótese concreta.<br>8. Não se trata de abandonar o entendimento jurisprudencial já consolidado, mas de reconhecer a impossibilidade de sua aplicação à hipótese em que se discute a prática de atos de corrupção corporativa, os quais não podem ser enquadrados entre os atos do administrador submetidos à deliberação da assembleia. Meu voto, portanto, diz respeito a essa específica possibilidade, razão pela qual não vislumbro qualquer prejuízo à segurança jurídica e à previsibilidade nas relações societárias, ponto igualmente levantado no voto divergente; não há o abandono do efeito liberatório do quitus, mas o puro e simples reconhecimento de sua inexistência na hipótese de atos que não estão sujeitos à deliberação assemblear.<br>9. O voto divergente prossegue com a afirmação de que o artigo 134, § 3º da Lei n.º 6.404/1976 implica o efeito liberatório em relação a todos os atos praticados na gestão empresarial.<br>10. A respeito disso, mantenho a posição manifestada em meu voto:<br>"31. Reunindo as considerações acima, conclui-se que, ainda que se admita que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas prestadas pelo administrador tenha o condão de exonerá-lo de responsabilidades perante a companhia, sendo necessário desconstituir a deliberação correspondente antes do ajuizamento de ação indenizatória pela sociedade (o que, no meu entendimento, não configura a melhor interpretação do texto legal), só há sentido em tal exigência quando a indenização pleiteada refere-se a danos decorrentes de atos do administrador submetidos à aprovação assemblear.<br>32. Do contrário, conferir-se-ia uma espécie de "blindagem" ao administrador que, violando os deveres de diligência, lealdade e informação, deixa de levar ao conhecimento da assembleia questões de vital importância ou, o que é pior, procede de modo fraudulento contra a sociedade que representa. A clássica lição de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza é plenamente aplicável aqui."<br>11. Com o devido respeito ao entendimento em sentido contrário, não vejo como atos de corrupção corporativa, a exemplo dos discutidos na presente ação, possam estar sujeitos à deliberação assemblear. Trata-se, como já referido em meu voto, da prática de atos estranhos à gestão empresarial, em completa dissonância com os deveres impostos ao administrador pela Lei das Sociedades Anônimas, quais sejam, os de diligência, lealdade e informação.<br>12. Mais uma vez rogando vênia ao posicionamento divergente, entendo que condicionar o ajuizamento da ação social de responsabilidade civil à prévia anulação das decisões assembleares na hipótese de alegada prática de atos de corrupção corporativa equivale a premiar o administrador que, em evidente má-fé, drena recursos da sociedade em benefício próprio.<br>13. Transcrevo a parte conclusiva do meu voto:<br>"33. Na hipótese, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo reconhecimento da condição de procedibilidade que ensejou a extinção do processo não se mostra aplicável.<br>34. Os fatos narrados pelas recorrentes - suposta prática de atos de corrupção corporativa pelos ex-administradores, que implicaram um prejuízo de cerca de cem milhões de reais - são extremamente graves e demandam esclarecimentos, o que somente pode ocorrer com o prosseguimento da ação indenizatória.<br>35. As partes trazem aos autos duríssimas alegações recíprocas de má-fé. Foge ao objeto deste recurso determinar quem está com a razão; a controvérsia limita-se, neste momento, a definir se é possível considerar a ausência de ajuizamento de ação prévia de anulação da aprovação de contas como causa para a extinção da ação indenizatória, sem resolução de mérito.<br>36. A orientação jurisprudencial no sentido de que a anulação das contas é condição de procedibilidade para a ação social de responsabilidade civil contra os administradores não pode ser aplicada a casos em que os danos alegadamente causados à companhia, subjacentes à pretensão indenizatória, decorrem de fatos estranhos à gestão empresarial. A atuação dos ex-administradores que, em tese, pode caracterizar corrupção corporativa, como na situação retratada nos autos, não faz parte, por óbvio, da administração da empresa, tampouco integra a documentação contábil.<br>37. Saliente-se, ainda, ser fato incontroverso a não ocorrência de aprovação das contas dos administradores junto à recorrente Hidrotérmica S/A, uma vez que as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2012 a 2015 não foram realizadas, o que tampouco se verificou em relação às demais recorrentes quanto ao exercício de 2015.  .. <br>38. Em que pese a elogiável fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não se pode deixar de observar que seria contrário à razão exigir que a ação indenizatória fosse condicionada ao ajuizamento de demanda para a anulação de um ato que sequer existiu.<br>39. Por fim, deve ser salientado que a apuração dos fatos vai ao encontro do interesse de ambas as partes. A própria gravidade da narrativa da petição inicial, em que é imputada aos recorridos a prática de atos de corrupção corporativa que teriam causado à sociedade prejuízos de grande monta, recomenda que a situação seja esclarecida em todos os seus pormenores, o que, eventualmente, poderá dar ensejo a pretensão indenizatória pelos recorridos, caso o agir das recorrentes tenha efetivamente causado danos à sua imagem."<br>14. Em que pese o posicionamento divergente, mantenho integralmente a conclusão do meu voto, com os acréscimos presentes neste aditamento.<br>3. DA CONCLUSÃO<br>Forte nessas razões, e rogando as mais respeitosas vênias à posição em contrário manifestada no voto-vista, RATIFICO o voto por mim proferido, com os acréscimos do presente aditamento, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO.