DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELGIN S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do Mandado de Segurança n. 0002267-81.2009.4.03.6119, que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para dar provimento à apelação da UNIÃO e denegar a ordem, afastando a ilegitimidade passiva e reconhecendo a não ocorrência de decadência/prescrição.<br>Na origem, ELGIN S/A ajuizou mandado de segurança contra PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS e UNIÃO, alegando, em síntese, que o crédito tributário inscrito na dívida ativa sob o n. 80.6.08.042932-76 estaria fulminado pela decadência/prescrição e que fazia jus à certidão de regularidade fiscal.<br>O Tribunal a quo decidiu a lide no seguinte sentido (fls. 783-800):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . DEFESA DO ATO IMPUGNADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ORDEM DENEGADA.<br>I - Por força da interposição de recurso especial, os autos foram encaminhados ao STJ, que concluiu pela não prestação de jurisdição de forma integral por este Tribunal, determinando a reapreciação dos embargos com a supressão das omissões.<br>II - As subdivisões administrativas da Delegacia da Receita Federal tem por finalidade a racionalização dos serviços. Logo, a indicação da autoridade impetrada sem observância da divisão interna não gera qualquer prejuízo, principalmente por pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público. Ademais, a apresentação de informações pela autoridade impetrada, defendendo o ato impugnado, garante a aplicação da teoria da encampação.<br>III - A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte incorrer em fraude, dolo ou simulação, obedece à regra prevista no art. 173, I, do CTN, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>IV - Não transcorrido o prazo de cinco anos entre os exercícios seguintes ao dos lançamentos e a constituição do crédito tributário, é de se afastar a declaração da ocorrência da decadência.<br>V - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá no dia seguinte ao vencimento da exação ou na data da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.<br>VI - Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da Execução Fiscal.<br>VII - A interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) interrompe-se com a citação pessoal do devedor; se posterior, pelo próprio despacho que ordenou a citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução.<br>VIII - A regra da retroação do termo final da prescrição às ações ajuizadas antes da LC nº 118/2005 não se aplica se a demora da citação do devedor se der por responsabilidade exclusiva do exequente.<br>IX - Não transcorrido o quinquênio legal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, é de se afastar o decreto de prescrição.<br>X - Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade passiva ad causam e, com fundamento no artigo 515 do Código de Processo Civil (então vigente), prosseguir o julgamento e denegar a ordem.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 870):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 881-922), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão/contradição sobre a juntada de documentos novos sem contraditório, a natureza retificadora da declaração fiscal de 04/05/2005 e a admissão de entrega de declaração constitutiva de crédito após o encontro de contas. Sustenta ofensa ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 271 e 272 do mesmo diploma, por ausência de intimação específica para manifestação sobre os documentos juntados em embargos de declaração.<br>No mérito, além do dissídio jurisprudencial, alega violação aos arts. 174 e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, defendendo que o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento, o que for posterior, segundo o repetitivo REsp 1.120.295/SP, e que a DCTF retificadora não interrompe a prescrição. Argumenta, ainda, que, por se tratar de compensações anteriores a 31/10/2003, seria indispensável lançamento de ofício para cobrança de diferenças apuradas em DCTF.<br>Contrarrazões (fls. 974-980).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 981-986), que destacou a necessidade de enfrentamento específico, nos embargos de declaração, das alegações sobre o contraditório efetivo em relação a documentos juntados e sobre a natureza retificadora da declaração de 04/05/2005.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que o Tribunal de origem decidiu pela não incidência de decadência/prescrição ao caso utilizando-se dos seguintes fundamentos (fls. 783-800 - grifos acrescidos):<br>No caso vertente, trata-se de débito de COFINS dos exercícios de 07/2000 a 02/2001, constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, realizada em 04/05/2005. Ausente o transcurso do prazo legal, não há que se falar em decadência.<br>Acrescente-se ser descabida a alegação da impetrante, que pretende utilizar como marco final da decadência a data da inscrição em dívida ativa (27/11/2008).<br>Outrossim, consigne-se que a empresa embargada em nenhum momento impugnou ou fez prova sobre a data da entrega da DCTF indicada na CDA, que goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída.<br>De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br>Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a prescrição do direito à cobrança.<br>É nesse também sentido o teor da Súmula nº 436/STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra . providência por parte do Fisco".<br>Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração ( : AgRg no AR Esp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Estevespelo contribuinte, o que for posterior" in Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, D Je 13.11.2013).<br>Outrossim, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Ainda, a interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, 09/06/2005, interrompe-se com a citação pessoal do devedor; se ajuizada após a vigência daquela lei complementar, interrompe-se pelo próprio despacho que ordenou a citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução, desde que eventual demora da citação do devedor, no primeiro caso, não tenha se dado por culpa exclusiva do exequente.<br> .. <br>No caso, consta da documentação trazida à colação que os débitos inscritos na CDA nº 80.6.08.042932-76 foram constituídos mediante entrega da declaração, em 04/05/2005, termo inicial para contagem do prazo prescricional.<br>A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 26/01/2009, marco interruptivo da prescrição, nos termos da Lei Complementar 118/2005, portanto, dentro do quinquênio legal.<br>Quanto ao termo do início do prazo prescricional indicado no acórdão embargado (transito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 1999.03.99.075269-5 - anterior 97.00318940), s. m. j., não poderia ser utilizado para tal fim, porque, além de contrariar toda a tese de prescrição defendida acima, não encontra amparo no provimento jurisdicional ali emanado.<br>E isto porque, nos autos do Processo nº 1999.03.99.075269-5 (anterior 97.00318940), nos quais a impetrante postulava o reconhecimento de créditos de PIS e o direito à compensação com diversos tributos, a contribuinte obteve tão-somente o direito de realizar a compensação dos créditos de PIS com os futuros débitos do próprio PIS (Id. nº 106500972 - fls. 35/45).<br>Ademais, os débitos de COFINS foram gerados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão que restringiu o acerto de contas, ocorrido em 24/05/2000. Desse modo, quando da entrega da DCTF que alegava a realização da compensação, a empresa já tinha o conhecimento de que não tinha o direito a realizar a desconto da COFINS.<br>Portanto, postas as circunstâncias omitidas no julgado, sob qualquer ângulo que se examine, o acórdão embargado não deve prevalecer.<br>Nos embargos de declaração, o recorrente alegou que a decisão então recorrida baseou-se em documentos novos e incongruentes com a realidade fática, os quais não pôde se manifestar. A saber (fls. 821-839 - grifos acrescidos):<br>Note-se que nesse ID 106500974, base da nova decisão, temos na Página 578-verso que no campo "data da entrega da declaração" está em branco; no entanto, no campo "DATA DA NOTIFICAÇÃO" consta 04/05/2005, no final do campo inferior, direita dessa página.<br>Assim, resta claro, "data máxima vênia" que a data que constou nesse novo v. acórdão, é a data em que a EMBARGANTE foi notificada da suposta dívida para pagamento, em processo administrativo anterior, pois como se verá, em 2008, foi reaberto novo processo para acompanhar essas compensações.<br>Comprova-se já "prima facie" que no ímpeto de ganhar a ação, a EMBARGADA usou essa nova prova para induzir essa v. Turma em erro.<br>Voltemos, então, na página 578, onde consta na CDA que a "Inscrição na dívida" se deu em 27/08/2008, no campo: "data da inscrição"; ainda mais adiante, na mesma página, consta no campo: "data do protocolo" da ação judicial em 23/03/2009.<br>É oportuno lembrar que os supostos débitos, são de 2000 e 2001. Não é forçoso dizer que, se não houve nenhuma causa interruptiva, decaiu o direito de cobrar esses créditos tributários.<br>Por qual motivo, a EMBARGADA não trouxe aos autos, a comprovação da data da entrega da declaração, prova constante do ID 106500972, fls., 322  Temos que houve a abertura de NOVO processo para acompanhar essas compensações, através da Representação Fiscal SECAT 085/2008, do qual destacamos:<br>Proponho a protocolização de novo processo para acompanhamento da ação n.º 97.0031894-0."<br>Nota-se que em 20/08/2008, foi aberto um novo processo, para acompanhar as compensações feitas pela EMBARGANTE, em processo anterior, do ano de 2004, (PROCESSO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS PELA GRAVADA).<br>MAIS UMA PROVA DE QUE ATÉ ESSE MOMENTO, estava-se, acompanhando as compensações desse novo processo administrativo, dos créditos tributários compensados de 01/06/2000 a 01/02/2001, fls., 327 do ID 106500972; tanto isso é provado, que a Inscrição na Dívida somente se deu em 27/08/2008, conforme prova trazida pela EMBARGADA fls., 578 do ID 106500974.<br>Portanto, a data inserida na CDA, 04/05/2005, diz respeito a Notificação do antigo processo administrativo, renovado em 2008 e não é a data da efetiva entrega da DCTF, condição essa, que levou a erro esse r. Juízo, quando do novo julgamento dos Embargos de Declaração, com apresentação de documentos não impugnados pela AGRAVANTE.<br>Se isso não bastasse, ainda voltando ao ID 106500974, fls., 328, temos que houve sim declaração efetivada pela EMBARGANTE, comprovando-se no campo "N.º DECLARAÇÃO" 100200512181523, não sendo forçoso depreender que houve declaração desses valores compensados, dos períodos de 06/2000 a 02/2001, não havendo motivos ou provas de que foram constituídos no prazo quinquenal, na medida em que comprovamos que somente foi aberto um novo processo administrativo para acompanhar a compensação em 20/08/2008, com distribuição da ação SOMENTE em 23/03/2009.<br> .. <br>Nota-se, que não há nos autos, antes do julgamento dos embargos de declaração, a intimação da EMBARGANTE para se manifestar sobre tais documentos, que induziu esse r. Juízo em erro, ao considerar a data de 04/05/2005, como data de entrega, na medida em que essa é a data Notificação para pagamento da suposta dívida.<br>Argumentou, em síntese, que a data 04/05/2005, utilizada pelo Tribunal a quo como data da efetiva entrega da DCTF não corresponde a realidade dos fatos, sendo tal ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, por influenciar diretamente na contagem do prazo prescricional.<br>Contudo, ao analisar os aludidos aclaratórios, a Corte de origem não se manifestou diretamente a respeito dos fatos suscitados. Fundamentou seu entendimento "no sentido de que a produção de prova sobre a constituição definitiva do crédito tributário mediante a apresentação da DCTF não teria óbice temporal, dada a natureza de ordem pública da prescrição". A esse respeito (fls. 863-870):<br>No caso concreto, é de se salientar que, no acórdão, não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, contradição ou obscuridade.<br>A questão acerca da possibilidade ou não da produção de prova a qualquer momento para afastar o reconhecimento da prescrição restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a produção de prova sobre a constituição definitiva do crédito tributário mediante a apresentação da DCTF não teria óbice temporal, dada a natureza de ordem pública da prescrição. Destaque aos seguintes precedentes:<br> .. <br>Portanto, ausente óbice à utilização da documentação trazida à colação pela União, em sede de embargos de declaração.<br>Ainda quanto ao ponto, não há que se falar em cerceamento de defesa da ora embargante, na medida em que teve vista dos autos por diversas oportunidades após a juntada da documentação, não se caracterizando, assim, o chamado efeito surpresa.<br>Outrossim, as datas utilizadas como marcos para o computo da decadência e da prescrição restaram especificadas no voto.<br>Por outro lado, tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.<br>Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.<br>É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.<br>Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.<br>Como se vê, o acórdão recorrido fundou-se na compensação dos débitos, na data de 24/05/2000, na mesma oportunidade em que indicou o ajuizamento da execução fiscal como temporâneo em 26/01/2009, razão pela qual entendeu não ter ocorrido prescrição/decadência ao caso, tendo em vista o conhecimento da DCTF retificada na data de 04/05/2005.<br>Entendo, outrossim, contraditória a decisão neste ponto.<br>Não obstante, os pontos nucleares suscitados para parte recorrente - de que a "data inserida na CDA, 04/05/2005, diz respeito a Notificação do antigo processo administrativo, renovado em 2008 e não é a data da efetiva entrega da DCTF", além da ausência de manifestação, pela parte, a respeito dos novos documentos juntados aos autos - não foram tratados de modo direto no acórdão recorrido, que resolveu a controvérsia por fundamento processual, a saber: a constituição do crédito tributário ser matéria de ordem pública, sem ingressar nas questões trazidas pelo recorrente/embargante, sob o aspecto suscitado nas razões recursais, o que acarreta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, há questão jurídica relevante que pode influenciar no resultado do julgamento do ponto posto em debate, notadamente quanto à necessidade em se analisar a respeito da DCTF, na data de 04/05/2005, ser considerada a data da notificação do contribuinte de antigo processo administrativo ou da entrega da referida declaração.<br>Consigno, por fim, que analisar tal documento no âmbito desta Corte Superior é inviável, tendo em vista a impossibilidade de se incursionar no exame fático-probatório neste momento processual, em atenção à Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que outro acórdão seja proferido, suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, decidindo o Tribunal de origem como entender de direito .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (DCTF) COM DATAS DIVERGENTES. ANÁLISE DE PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.