DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1066/1068, e-STJ).<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. Resolução do contrato de locação com pedido de despejo. Aluguel em atraso. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação jurídica e inadimplemento incontroversos. Locatária em recuperação judicial. Extinção e novação das dívidas. Art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Fato gerador anterior ao pedido recuperando. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1051 do E. STJ ("para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"). Natureza concursal dos créditos que fundamentam a ação de despejo. Decisão liminar concedida na recuperação judicial afastando eventuais despejos. Suspensão da decretação do despejo. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram assim rejeitados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Americanas S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor, Consórcio Shopping Taboão, em ação de despejo. Embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, considerando que, na origem, não houve fixação de honorários em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão. A decisão de origem desacolheu o pedido de fixação de honorários formulado em embargos declaratórios, sem insurgência do embargante. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, não havendo honorários a serem majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabe majoração de honorários advocatícios quando estes não foram fixados na origem, e o embargante não se insurgiu contra a decisão que rejeitou o pedido de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 85 e 1022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão estadual é omisso quanto a fixação de honorários de advogado.<br>Contrarrazões (fls. 1055/1061, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 1112/1123 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para que, anulado o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando a jurisprudência do STJ, fixe honorários de advogado no presente caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA