DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA PAULA DE OLIVEIRA e CELIO TOMAZ DE SOUZA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido (fl. 1164, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>- A ação de usucapião se trata de um meio de aquisição originária pelo preenchimento dos requisitos legais (art.1.238 do CC), sendo necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei.<br>- Não comprovados os requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, inviável o acolhimento do pleito inicial.<br>- Caracterizada conduta da parte tendente a alterar a verdade dos fatos, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.152904-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024).<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1287-1296, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1306-1320, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, e 81 do CPC; arts. 1.238, caput e § único, e 1.243 do CC.<br>Sustenta, em síntese: i) omissão no acórdão quanto à análise de documentos essenciais à usucapião; ii) preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela soma das posses; e iii) afastamento da multa por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1329-1339, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1343-1346, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1355-1363, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1368-1378, e-STJ.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O respectivo parecer ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 1.398-1.401, e-STJ):<br>Civil e Processo Civil. Usucapião extraordinária. Não comprovação dos requisitos. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Súmula 7/STJ.<br>Parecer pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,<br>deve ser afastada a deserção.<br>2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. Soberana na análise do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu a Corte de origem não ter a parte ora recorrente logrado comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.166-1.170, e-STJ):<br>Mérito<br>- Usucapião extraordinária<br>Cinge-se a irresignação recursal, inicialmente, acerca da possibilidade de reconhecimento da usucapião em favor dos apelantes, que tem por objeto o imóvel localizado na Rua Dr. Cristiano Guimarães, nº 135, em Belo Horizonte.<br>É sabido que a usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício de posse qualificada por período de tempo determinado pela lei.<br>Na usucapião extraordinária, o autor deverá preencher os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, isto é, a posse mansa e contínua, com animus domini, durante 15 (quinze) anos, vejamos:<br>(..)<br>Na modalidade pretendida, portanto, os autores, ora apelantes, deverão preencher três elementos fundamentais, quais sejam: a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado período, e com intenção de dono.<br>No caso, os apelantes aduzem que adquiriram o imóvel, em 2010, do antigo possuidor, Luís Carlos Gonçalves, que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta, para fins de moradia e comércio, desde de 1997.<br>Aduzem que, após a compra, continuaram exercendo a posse do bem e, posteriormente, alugaram o imóvel para o Supermercado Uberaba, que demoliu as construções antigas e edificou uma nova estrutura para atender à finalidade comercial do locador.<br>Defendem que, embora o espólio do réu, ora apelado, alegue que o antigo possuidor era apenas locatário do imóvel, e que nunca exerceu posse ad usucapionem, mas apenas a posse precária, os documentos acostados não comprovaram a relação de locação, sendo imprecisos e inconsistentes.<br>Não obstante, em que pesem os esforços argumentativos dos apelantes, tem-se que não restaram comprovados os requisitos exigidos pela lei, mormente diante da não comprovação posse mansa e contínua, com animus domini, durante o prazo da prescrição aquisitiva exigida na modalidade pretendida.<br>Extrai-se que os apelantes celebraram contrato de cessão de posse em 2010, Luís Carlos Gonçalves, sendo necessário, para fins de configuração do prazo de quinze anos, exigido para a modalidade, a soma da posse atual, com a do antecessor.<br>Contudo, embora alegada a existência de cadeia possessória desde 1997, tal fato não restou cabalmente comprovado, inexistindo documentos suficientes a comprovarem que esta se deu de forma contínua e interrupta durante todo período.<br>Além disso, a testemunha Edmar Reis Victoria arguiu o caráter precário da posse anterior, porquanto decorrente de contrato de aluguel (doc. de ordem 42):<br>Que conhece o terreno da inicial; que o dono do terreno é o Raimundo; que não sabe o sobrenome dele; que conhece Luís, que também é conhecido como Luisinho do trailler; que o Luís chegou a ocupar o terreno como inquilino do Raimundo; que quando Raimundo morreu o Almir, irmão do Raimundo, passou a administrar o terreno; que no terreno atualmente está o supermercado Uberaba; que o Luís comentou que vendeu o ponto do comércio para o supermercado Uberaba; que a casa que existia no terreno também foi demolida; que depois da morte do Raimundo o terreno foi ocupado pelo Vanderlei, depois pelo Almir e após pelo Luís; que o Vanderlei e o Luís ocuparam o terreno como inquilinos.<br>Assim, da análise do conjunto probatório acostado, tem-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar a posse do imóvel pelos necessários quinze anos desde a aquisição, ou mesmo a soma da posse qualificada anterior, supostamente exercida desde 1997, o que torna inviável o reconhecimento da aquisição originária pelo preenchimento dos requisitos legais (art.1.238 do CC).<br>Assim sendo, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por CLARF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.<br>6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais.<br>7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com animus domini pelo prazo legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.419/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.709/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>3. Por fim, no que tange à pretensão voltada para afastar a multa por litigância de má-fé, outra sorte não socorre à parte recorrente.<br>Sobre o ponto, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 1.170-1.171, e-STJ):<br>- Llitigância de má-fé<br>Por fim, em relação à condenação por litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do CPC:<br>(..)<br>Para caracterizar-se a litigância de má-fé, imprescindível o dolo em fraudar o processo, o que, a meu juízo, pelo deliberado comportamento da parte, foi demonstrado nos autos.<br>Com efeito, tem-se que os autores afirmaram, quando do ajuizamento da presente ação, em 2012, que exerciam a posse mansa e pacifica do imóvel, tendo ocultado, deliberadamente a real situação do imóvel e as peculiaridades que permeiam o caso, deixando de relatar, na exordial, que um mês após a aquisição por meio de instrumento de cessão de posse, celebrado em 2010, alugaram o imóvel para um supermercado, que demoliu a antiga edificação e promoveu uma nova, fatos estes que deram causa ao ajuizamento de outras ações de oposição pelos proprietários registrais, bem como a lavratura de boletins de ocorrência.<br>Ademais, na suscita petição inicial, os autores atribuíram o prazo para a aquisição do domínio do imóvel quase que em sua totalidade à posse anterior, porquanto ingressaram com a ação apenas dois anos após a cessão de direitos possessórios, ocultando, entretanto, a precariedade da posse anterior.<br>Assim, embora se mostre claro o intento dos autores de utilizar a posse anterior para regularizar o imóvel pela usucapião, não se mostra crível que tenha celebrado o aludido negócio - de aquisição onerosa -, sem verificar, ao menos, a situação fática inerente a posse adquirida.<br>Destarte, caracterizada conduta da parte autora tendente a alterar a verdade dos fatos, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.<br>Assim, para derruir a conclusão a que chegou a Corte estadual, de sorte a afastar a multa aplicada por litigância de má-fé, seria necessário o reexame dos elementos de prova constantes do autos, o que é vedado na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>3. A análise da pretensão recursal acerca da ausência de má-fé por parte do recorrente, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.135.864/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>5. A modificação do entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má fé demanda reexame de matéria de fato, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 964.268/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "a análise dos requisitos da usucapião e da litigância de má- fé demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório. O caso é de aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 1.400, e-STJ).<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA