DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 572-573, e-STJ):<br>APELAÇÕES. DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO, DA PARTE ATIVA, DE EXISTÊNCIA DE VÁRIAS COMPRAS NOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, NO MESMO DIA COM POUCOS MINUTOS DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, QUE ALEGARA NÃO REALIZAR. PRETENSÃO DE INVALIDAR OS DÉBITOS LANÇADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO - MASTERCARD: APELANTE QUE PEDIRA O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIDA A INSURGÊNCIA DAS ADMINISTRADORAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE COMPOREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SÃO SOLIDÁRIAS PASSIVAS, PODENDO O CONSUMIDOR EXERCER SUA PRETENSÃO EM FACE DE ALGUNS DESSES FORNECEDORES OU DE TODOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO QUANTUM ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO - ITAUCARD: PRETENSÃO A SE IMPUTAR, À AUTORA, CONSUMIDORA, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA POR DANOS HAVIDOS, AVENTANDO A PRESUNÇÃO DE QUE, SE COMPRAS FORAM FEITAS, NECESSARIAMENTE, TERIAM SIDO USADOS CARTÃO E SENHA. PRESUNÇÃO INSUFICIENTE À INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DO ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC, PORQUE NÃO SE COMPROVARA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE FACULTAM CONCLUIR QUE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS FORAM PRESTADOS DE FORMA DEFICIENTE. DANOS CAUSADAS POR FRAUDES E DELITOS IMPUTÁVEIS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE EVIDENCIARA. QUANTUM A ESTE TÍTULO FIXADO, EM R$ 14.500,00 (QUATORZE MIL E QUINHENTOS REAIS), QUE SE PUSERA ELEVADO, EM RELAÇÃO AO PATAMAR ORDINARIAMENTE PRATICADO NESTE COLEGIADO PARA EVENTOS DE MESMA NATUREZA. QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 596-601, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 606-611, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao art. 406, § 1º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, ausente estipulação contratual específica, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização . Assim, ao fixar juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e apenas depois aplicar a SELIC, teria o acórdão recorrido negado vigência ao referido dispositivo de lei.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 844-850, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 851-854, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária" (AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, afastando a aplicabilidade da taxa Selic à repetição de indébito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sob a vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios incidiam à taxa de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/1/2003, data da vigência do Código Civil de 2002, a taxa Selic é aplicável como índice de juros de mora e atualização monetária em dívidas civis, conforme entendimento consolidado em precedente da Corte Especial desde 2008.<br>4. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (IPCA).<br>5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem.<br>6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, "(i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora" (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção).<br>7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais.<br>8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.<br>9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com qualquer outro índice.<br>Tese de julgamento: "1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.<br>(REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.914.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a SELIC, "por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.<br>(AREsp n. 2.820.946/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br>1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>4. Recurso parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.195.132/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No caso em análise, reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, assim se pronunciou a Corte de origem sobre o tema (fls. 581/582, e-STJ):<br>Na sentença (mov. 126.1), determinara-se que o quantum indenizatório deveria ser "corrigidos monetariamente pela média aritmética entre INPC/IGP-DI, contados da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)".<br>E este capítulo da sentença, todavia, comporta ajuste, a que seja acrescido de juros de mora desde o evento danoso (à luz do art. 398, do CC, e da súmula n. 54, do STJ), à razão de 01% (um por cento) ao mês, até o arbitramento da condenação, momento em que o seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (súmula n. 362, do STJ) quando, então, será aplicada a taxa SELIC.<br>Portanto, ora se dá provimento também a esta parcela do recurso da parte passiva.<br>Todavia, em razão do descompasso entre o acórdão recorrido e o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a irresignação merece acolhimento.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, determinar que sobre o valor da condenação incidam correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, ou seja, sem cumulação com outros encargos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA