DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS YAGO MORAIS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões do recurso especial inadmitido, a defesa alega violação dos arts. 63 do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, ao argumento de que, na condenação por tráfico de drogas do processo n. 0013358-93.2017.8.16.0170 - anterior à Lei n. 13.964/2019, em que o sentenciado era primário - deve prevalecer a fração de 2/5 para progressão de regime, e não 3/5.<br>Afirma que o recorrente c umpre pena total de 14 anos, 7 meses e 12 dias, derivada dos processos n. 0013358-93.2017.8.16.0170 (tráfico de drogas), 0004674-77.2020.8.16.0170 (tráfico de drogas) e 0015011-04.2015.8.16.0170 (furto qualificado), e defende que (i) para o processo de 2015 (furto), a fração de 1/6 está correta, à luz da antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal; (ii) para o processo de 2020 (tráfico), a fração de 60% estaria correta, pois o fato é posterior ao Pacote Anticrime e já havia reincidência específica; (iii) para o processo de 2017 (tráfico, primeira condenação), por ter ocorrido antes da Lei n. 13.964/2019 e com primariedade reconhecida, a fração aplicável deveria ser 2/5, conforme a antiga redação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para determinar a retificação do Relatório de Situação Processual Executória, com a aplicação da fração de 2/5 ao processo n. 0013358-93.2017.8.16.0170.<br>Depois de apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí este agravo.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, e, se conhecido, pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a Súmula n. 83 do STJ não seria aplicável ao caso em análise, além de repisar o mérito do recurso especial.<br>Para desconstituir tal óbice, caberia ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que apresentassem tese jurídica divergente daquela esposada no aresto impugnado ou, ainda, apontar particularidades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, o que, de fato, não ocorreu.<br>Conforme orientação desta Corte, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016).<br>A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões pelas quais o julgado impugnado deve ser reformado.<br>Nesse contexto de deficiência na fundamentação do agravo, aplica-se o impeditivo da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, reafirmou essa orientação ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Registre-se que, consoante entendimento consolidado, "(..), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp n. 778.294/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016).<br>A propósito, outros julgados desta Corte Superior corroboram essa exegese:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp n. 746.775 (DJe de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA