DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra a decisão de fls. 993/999, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento sob os seguintes fundamentos:<br>(a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade;<br>(b) natureza eminentemente constitucional da matéria, firmada em precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 827 - de modo que "não compete a esta Corte o exame da pretensão recursal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF"; e<br>(c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>A parte embargante alega omissão quanto à modulação de efeitos da tese firmada no Tema 827 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Sustenta que, à data da interposição do recurso especial (22/3/2022, fls. 662/686), ainda não havia trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 912.888/RS, e que, em 1º/12/2022, o STF modulou os efeitos para que a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a assinatura básica mensal sem franquia se desse "a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21/10/2016".<br>Afirma ser obrigatória a observância do art. 927, III, § 3º, do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.<br>Requer o acolhimento de seu recurso para que haja a conc essão parcial da segurança a fim de afastar o ICMS sobre fatos geradores até 21/10/2016, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação da modulação (fls. 1.007/1.008).<br>A parte adversa apresentou impugnação às fls. 1.019/1.024.<br>É o relatório.<br>Quanto à questão relativa à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 912.888/RS (Tema 827), de acordo com o destacado na decisão monocrática, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) modular decisão exarada pelo STF.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção, caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.<br>2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.539.770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.<br>2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na jurisprudência da Corte, deliberou que a "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", sendo "descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar anteriormente concedida" (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício algum.<br>Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA