DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 221-230) contra a decisão de fls. 207-213, que inadmitiu o recurso especial interposto por JONHNATA XAVIER REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls. 163-180).<br>A Defesa afirma que a discussão versa apenas sobre a valoração conferida aos fatos postos nos autos, e a consequência jurídica que deles se extrai, sem, contudo, controvertê-los.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 351, 361 e 366 do Código de Processo Penal.<br>Pede o reconhecimento da nulidade da citação por edital pela falta de esgotamento dos meios razoáveis de localização, bem como pela não utilização de sistemas de fácil acesso pelo Ministério Público e Juízo natural.<br>Alega que o acórdão, ao considerar válida a citação editalícia, não refletiu a verdade dos autos, uma vez que o Ministério Público e o Juízo Natural, antes da determinação da citação por edital, optaram por não utilizar muitos dos sistemas de localização de endereço facilmente acessíveis.<br>Salienta que o endereço no qual foram realizadas as únicas duas tentativas de citação (Rua Maragogipe, nº 53, Jardim Cruzeiro, Feira de Santana/BA) foi informado em 20/01/2014, e as tentativas foram feitas em 2015 e 2020, quando o recorrente já havia se mudado.<br>Enfatiza que não foram realizadas buscas em sistemas informatizados como INFOJUD, SISBAJUD, PREVJUD ou Justiça Federal ou Eleitoral.<br>Diante disso, aduz que considerar válida a citação editalícia, sem que tenham sido esgotados - ou minimamente tentados - os meios de localização, representa uma interpretação tecnicista do Processo Penal que se sobrepõe à efetividade do processo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 198-207).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 207-213), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 221-230).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 259-263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de origem havia declarado a nulidade da citação por edital e, consequentemente, da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional.<br>Para tanto, expressamente consignou que "não houve o esgotamento de todos os meios postos à disposição do Promotor de Justiça e do Juízo Naturais para promover a citação pessoal do réu. Não foram sequer determinadas diligências complementares, a exemplo de pesquisas junto a empresas de telefonia, televisão a cabo, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Receita Federal, concessionárias de água, entre outras para obtenção de novos dados, nada obstante ambos tenham à disposição sistemas oficiais que proporcionam esta ferramenta" (e-STJ, fl. 107).<br>Seguindo, o Tribunal de Justiça reformou esta sentença, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 163-169):<br>"Narra a denúncia, em síntese, que Jonhnata Xavier Reis trabalhava como auxiliar administrativo na empresa Prime Emplacamentos e que, em determinado dia do mês de novembro/2013, recebeu de Edivan Araújo Henrique a quantia de quatrocentos reais para pagar taxas administrativas e emplacar uma motocicleta adquirida em nome de Vanda Maria de Jesus Araújo, tendo se apropriado do valor sem pagar as taxas exigidas para a regularização do veículo, deixando-o em situação irregular sem conhecimento da proprietária, uma vez que ele conseguiu emitir o protocolo de emplacamento e confeccionou uma placa, que colocou na motocicleta com o selo. A denúncia foi recebida no dia 06/07/2015 (id. 81082719), e, determinada a citação do Acusado para apresentar resposta à acusação, no endereço constante dos autos, foi informado por sua mãe que ele estava viajando, tendo sido determinada nova citação que restou frustrada, pois o Oficial de Justiça certificou que foi informado de que ele havia se mudado há mais de dois anos (id.81082730). Realizada pesquisa de localização do acusado junto ao sistema de buscas do SIAPEN (id. 81082735), sem êxito, o Juízo de 1º grau determinou a citação por edital. Frustrada também a tentativa de citação realizada por edital, o Magistrado de 1º grau declarou a suspensão do processo e do curso prescricional no dia 05/09/2022, determinando a realização periódica de pesquisas junto aos sistemas de buscas do SCC, SIAPEN e SIEL (id. 81082749). Em 02/09/2024, a Magistrada de primeiro grau proferiu sentença, declarando a nulidade da citação por edital e, consequentemente, da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, e reconhecendo extinta a punibilidade do Recorrido, ante o advento da prescrição virtual (id.81082767), decisão contra a qual o Ministério Público se insurgiu.<br>Inicialmente, quanto à suposta nulidade da citação por edital, realizada sem o devido esgotamento dos meios necessários para a localização do acusado , vale dizer a citação por edital deve ser reservada para a hipótese em que o réu não for encontrado, após esgotamento das providências razoáveis à sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que para a realização da citação por edital é necessário o exaurimento dos meios possíveis para localização do acusado. Foi o que ocorreu na espécie, em que o Oficial de Justiça, após a primeira tentativa infrutífera de localização do acusado, efetuou uma nova tentativa, quando foi colhida a informação de ele havia mudado de endereço há mais de dois anos e estava em local ignorado, sendo que somente depois que o Ministério Público informou a impossibilidade de localização, mesmo após procura por meio do sistema do órgão (id. 81082734), é que foi determinada a citação por edital, diante do fato de o acusado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Registre-se que, mesmo diante do seu caráter excepcional, para deferimento da citação editalícia não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do acusado, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu no caso dos autos, em que a citação por edital foi determinada após o exaurimento dos meios de localização disponíveis pelo Juízo e no banco de dados do Ministério Público, sendo que o Juízo ainda determinou a realização periódica de pesquisas junto aos sistemas de busca para localização do acusado. Com efeito, encontrando-se o acusado em local não sabido e inexistindo informações quanto a seu paradeiro, não há que se falar em nulidade da citação por edital, que não foi realizada, no caso dos autos, de forma precipitada, mas apenas depois de esgotados os meios à disposição do juízo para a sua localização. Por conseguinte, inexistindo máculas na citação por edital, não há que se falar em nulidade da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, diante da ausência de manifestação do acusado após decorrido o prazo legal de publicação do edital. Em última instância, diante da legalidade da citação por edital e da suspensão do prazo prescricional no caso sob análise, também não há que se falar em prescrição, uma vez que o crime imputado ao acusado data de novembro/2013, a denúncia foi recebida no dia 06/07/2015 e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional foi determinada no dia 05/09/2022. Com efeito, considerando-se que a pena máxima cominada para o crime de estelionato é de 05 (cinco) anos de reclusão e a pena máxima do crime de adulteração de sinais identificadores de veículos automotores é de seis anos, nos termos do art.109, III, do Código Penal, o lapso prescricional para a pena superior a quatro anos e que não excede a oito se verifica em 12 (doze) anos. Tal espaço temporal ainda não foi atingido no caso dos autos, sobretudo diante da suspensão do prazo prescricional, sendo que, computado o intervalo entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, e desta até o dia 05/09/2022, data da suspensão do prazo prescricional, não há como falar em qualquer tipo de prescrição legalmente prevista, já que o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, reformando a decisão que extinguiu a punibilidade do Recorrido e reconheceu a nulidade da sua citação por edital e da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional."<br>A controvérsia central reside na verificação da validade da citação por edital, analisando-se a suposta violação aos artigos 351, 361 e 366 do Código de Processo Penal.<br>O recorrente argumenta que não houve o esgotamento dos meios razoáveis para sua localização antes da medida editalícia.<br>A Corte de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, fez uma análise do conjunto fático-probatório dos autos para concluir que, no caso concreto, foram realizadas "diligências presenciais e buscas nos sistemas informatizados, tendo o Ministério Público confirmado a impossibilidade de localização", e que "medidas idôneas de busca" foram adotadas (e-STJ, fl. 169).<br>Portanto, o Tribunal de Justiça da Bahia procedeu à valoração das provas e concluiu que houve o esgotamento dos meios razoáveis de localização do acusado antes da citação por edital.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar a suficiência das diligências efetivamente realizadas e a razoabilidade da não utilização de outros sistemas de busca em face das informações disponíveis nos autos à época.<br>Tal procedimento demanda inevitavelmente a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA