DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JOELSON SARTORI, em face de decisão que: a) em relação à tese repetitiva, negou seguimento; e, b) por fim, na matéria restante, obstou a súplica ante a aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo, no qual sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.<br>Contraminuta apresentada pela parte adversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.<br>Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados:<br>A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>2. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)  grifou-se <br>No caso dos autos, o Tribunal local: a) em relação à tese repetitiva, negou seguimento; e, b) por fim, na matéria restante, obstou a súplica ante a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Observa-se, primeiramente, que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado por esta Corte Superior, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea "b", e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.<br>Dialoga com a má-fé a tentativa de rediscutir essa matéria.<br>2.2. erifica-se que, no caso dos autos, não foi analiticamente impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois a parte, no ponto, permaneceu silente. Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.<br>2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no caso.<br>2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017).<br>3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; grifou-se )<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ante o exposto, não conheço do reclamo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA