DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 356-364) interposto por ADILSON JOSÉ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 319-325 e seu integrativo, fls. 345/346).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III e 619, todos do Código de Processo Penal e 44, § 2º, do Código Penal.<br>Inicialmente, pede a nulidade do acórdão que julgou a apelação defensiva, por não ter analisado todas as teses sustentadas nas razões recursais, não obstante a oposição de embargos declaratórios com essa finalidade.<br>Sustenta que o acórdão de origem deixou de apreciar o pedido de absolvição com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, argumentando que os números supostamente regravados no chassi e no motor do veículo coincidiam com os originais.<br>Ainda, alega que o acórdão não analisou a tese de absolvição por ausência de dolo.<br>Acrescenta que o acórdão incorreu em contradição, pois considerou o dolo caracterizado em razão de o apelante ter sido "surpreendido em poder de caminhão produto de crime", ao mesmo tempo em que a própria decisão afirma que o caminhão foi encontrado pelos policiais estacionado, desocupado e sem qualquer responsável nas proximidades, tendo o incriminado se apresentado espontaneamente como motorista.<br>Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão recorrido para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.<br>Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 370-374), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 375).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 384-392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.<br>Ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. 59 do CP), não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa.<br>4.  .. . 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes).  ..  Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).<br>Ainda, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Conforme se observa, a acórdão recorrido analisou a materialidade e a autoria delitiva, bem como a prova do dolo, baseando-se no conjunto probatório, que incluiu o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografia do veículo, laudos periciais e prova oral, conforme expresso em suas folhas 321-324 (e-STJ).<br>A circunstância de o réu ter se apresentado espontaneamente aos policiais, após o veículo ser localizado estacionado com sinais de adulteração, não configura uma contradição insanável na fundamentação, mas sim a narrativa dos fatos que levou à sua vinculação com o crime, sendo essa a interpretação dada pelo Tribunal a quo para concluir pela prova do dolo.<br>O desfecho desfavorável à parte não implica, por si só, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Além do mais, a tentativa de rediscutir a profundidade da análise das teses defensivas e a avaliação das provas que levariam à absolvição, seja pela atipicidade (coincidência de números) ou pela ausência de dolo (circunstâncias detalhadas pela defesa), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Seguindo, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Tribunal de origem negou o benefício com base na existência de maus antecedentes do réu, o que configura circunstância judicial desfavorável para a concessão da medida, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.<br>Embora a defesa argumente que a condenação anterior se refere a um delito de espécie distinta e ocorrido há mais de sete anos, a jurisprudência desta Corte entende que a existência de maus antecedentes pode ser validamente utilizada para fundamentar a negativa da substituição, por não ser socialmente recomendável, em conformidade com o juízo de reprovabilidade da conduta e a necessidade de prevenção e repressão do crime.<br>A avaliação sobre a existência de requisitos subjetivos para a substituição da pena é uma prerrogativa das instâncias ordinárias e seu reexame, em regra, também esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que implica em nova análise das circunstâncias judiciais e do contexto fático do processo.<br>Além do mais, nota-se que o Tribunal de origem não analisou a alegação de que a condenação empegada para os antecedentes deveria ser afastada, por ser antiga.<br>Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi apreciada em embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA. 2.1) PRECLUSÃO. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DO CP. AGRAVANTE QUE PRESCINDE QUESITAÇÃO. 3.1) AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.2) REFORMATIO IN PEJUS, BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  3.2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1473832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).<br>" ..  5. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento (REsp 1.020.855/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 2/2/09). 6. Vale destacar o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei n. 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03). 7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06.  ..  9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida. Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA