DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual GELCO GELATINAS DO BRASIL LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 410/411):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079) pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão do limite de vinte salários mínimos.<br>- Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia.<br>- Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, caput seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.<br>- Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão quanto as contribuições ao , determinou que somenteSENAI, SESI, SESC e SENAC às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024).<br>- Assim, não é aplicável, no presente caso, a modulação de efeitos, visto que inexistiu pronunciamento judicial ou administrativo favorável nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>- Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 154, inciso I, da CF; art. 195 da CF; art. 146, inciso III, da CF; art. 149 da CF; art. 240 da CF; art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; Decreto-Lei nº 1.110/1970; Lei 9.424/1996; Lei 8.029/90; art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81; ar t. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91; art. 1.035, § 1º e 2º do CPC; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 89 da Lei 8.212/91; art. 66 da Lei nº 8.383/91, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.<br>- Não configurado o indébito fiscal não há que se falar em compensação.<br>- Apelação da impetrante não provida.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 472/489 - destaques inovados):<br>A Recorrente impetrou mandado de segurança com o objetivo de obstar a cobrança de contribuições a entidades terceiras considerando base de cálculo superior a vinte salários-mínimos, com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.<br>Em primeira instância, foi prolatada sentença denegando a segurança almejada, motivo pelo qual a Recorrente interpôs recurso de apelação, sendo os autos remetidos ao egrégio TRF3.<br>Apreciando o apelo, a colenda 4ª Turma do TRF3 negou provimento, conforme ementa e acórdão, ora transcritos:<br> .. <br>Como se vê, o legislador não autoriza outra interpretação, de modo que a limitação imposta pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 de aplicação da norma do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 não afeta as contribuições destinadas a terceiros, já que especificou expressamente que a eficácia da norma limitava apenas as contribuições para a previdência social. Caso fosse o desejo do legislador afastar o limite de 20 (vinte) salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito de forma expressa.<br> .. <br>Por todo o exposto, ainda permanece vigente o limite à base de cálculo das contribuições parafiscais (destinadas a outras entidades ou terceiros), razão pela qual o acórdão recorrido viola o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 e deve ser reformado.<br> .. <br>Como já exposto anteriormente, no presente caso é discutida a base de cálculo das contribuições parafiscais devidas ao SESI, SESC, SENAC e SENAI, bem como ao SEBRAE, INCRA, FNDE, APEX e ABDI. No julgamento do Tema 1.079 pelo STJ, constou na própria tese fixada que aquele julgamento estava tratando apenas das contribuições devidas ao SESI, SESC, SENAC e SENAI e não das demais contribuições, nestes termos:<br> .. <br>Caso não seja reconhecida a nulidade do v. Acórdão recorrido, no mérito, requer seja REFORMADO o v. acórdão recorrido, para reconhecer o direito de a Recorrente recolher as contribuições devidas a terceiros, notadamente as contribuições ao Sistema S, bem como ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação), com observância do valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração de suas bases de cálculo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 543/558).<br>O tribunal de origem negou seguimento ao recurso na pretensão coincidente com o objeto do Tema repetitivo 1.079/STJ e não o admitiu quanto ao questionamento da possível limitação da base de cálculo das contribuição ao INCRA, FNDE, APEX, SEBRAE e ABDI (fls. 559/563), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.390), e foi assim delimitada: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI" (ProAfR no REsp 2.187.625/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/10/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA