DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 108-110):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MUSICOTERAPIA. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS SEMESTRAIS PARA ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu tutela provisória de urgência, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse o tratamento indicado por médico ao autor, portador de transtorno do espectro autista, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A agravante alega ilegitimidade passiva e questiona a eficácia das terapias solicitadas, que não estariam previstas no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória de urgência, concedida pelo juízo singular, consistente na imposição à ré do dever de cobrir as terapias multidisciplinares, incluindo a musicoterapia, prescritas para paciente portador de transtorno do espectro autista, deve ou não ser mantida, com ou sem condicionamentos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal da agravante em discutir a sua legitimidade passiva em agravo de instrumento, uma vez que a decisão agravada versou exclusivamente sobre a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. 4. A decisão agravada concedeu tutela provisória de urgência para garantir a continuidade do tratamento prescrito ao autor, portador de transtorno do espectro autista. 5. A jurisprudência atual reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares, incluindo a musicoterapia, para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento. 6. A necessidade de tratamento precoce e contínuo é fundamental para o sucesso terapêutico, justificando a urgência da medida. 7. A tutela provisória de urgência, entretanto, deve ser condicionada à apresentação de relatórios médicos semestrais para acompanhamento da evolução do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para condicionar a tutela provisória de urgência à apresentação de relatórios médicos semestrais para acompanhamento da evolução e avaliação da continuidade do tratamento. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura de tratamento no método indicado pelo médico assistente para paciente diagnosticado com TEA, devendo o autor apresentar de relatórios semestrais para acompanhamento da evolução do tratamento. ___ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; Lei nº 9.656 /1998, arts. 1º, 2º e 10, I; Resolução Normativa nº 465/2021, arts. 1º e 17, p.u.; Resolução Normativa nº 539/2022, art. 6º, § 4º; CPC, arts. 294 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1886929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0000573- 17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 24.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0051706-69.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 11.06.2022. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o plano de saúde deve continuar cobrindo as terapias que o médico prescreveu para o autor, que tem transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia. A decisão se baseia no fato de que o tratamento é importante para o desenvolvimento do menor e há comprovação de que essas terapias auxiliam no seu desenvolvimento. No entanto, o autor deve apresentar relatórios médicos a cada seis meses para mostrar como está a evolução do tratamento. Assim, a decisão garante que o autor receba o cuidado necessário, mas também estabelece um controle para acompanhar a eficácia das terapias. (fls. 108-110)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12 da Lei 9.656; art. 4º, III, da Lei 9.961; arts. 20, 21 e 30 da LINDB; art. 5º da Lei 13.874; art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e art. 5º, II, da Constituição Federal (fls. 213 e 240-241).<br>Contrarrazões às fls. 249-260.<br>A não admissão do recurso na origem, em razão da verificação da intempestividade, ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 328-336.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do tratamento pleiteado pela parte requerida.<br>Irresignada com o acórdão que manteve a concessão da tutela de urgência, a recorrente apresentou recurso especial, o qual foi protocolado fora do prazo legal de quinze dias úteis.<br>O Tribunal de origem, em concordância com o disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC (nova redação dada pela Lei 14.939/2024), intimou a recorrente para comprovar o feriado local ocorrido em 2/ 5/2025 (fl. 261).<br>A recorrente, contudo, deixou de apresentar documento apto a demonstrar que houvera a suspensão do expediente no Tribunal de origem. Isto é, não anexou o escorreito Decreto Judiciário (fls. 264-272).<br>Sobreveio decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência do pressuposto extrínseco de tempestividade (fls. 281-282).<br>Assim, entendo que a aferição da inadmissibilidade foi correta, pois amparada na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão da suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. Também sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção diante da regularidade do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento. 5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência. 7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local. 8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.569.271/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso)<br>Ademais, verifico que a parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA