DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãO que indeferiu liminarmente o mandado de segurança ali impetrado, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fl. 84):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS Nº 566 A 571 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO NA DECISÃO IMPUGNADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT MANTIDO.<br>1. É assenta na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.<br>2. Caso em que não há falar em decisão teratológica, ilegal ou abusiva, uma vez que a decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte, e confirmada por acórdão da 1ª Seção deste Regional, encontra-se devidamente fundamentada e amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nos recursos repetitivos acerca da matéria (prescrição intercorrente em face da Fazenda Pública), sendo vedado o revolvimento da matéria fática.<br>3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que indeferiu liminarmente o presente mandado de segurança.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 90-97), o recorrente esclarece que interpôs recurso especial contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, por sua vez, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I "b", do CPC, por estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566 a 571.<br>Alega que, no caso, o agravo interno era o único recurso apto a questionar a correção do ato judicial de negativa de seguimento ao recurso especial, e, com o o seu deprovimento, não lhe restou alternativa senão a impetração de mandado de segurança, tendo em vista a teratologia e abusividade do acórdão impugnado.<br>Ressalta que "para verificar a consonância do acórdão recorrido aos temas 566/571 do STJ, era necessária prévia análise da existência (ou não) da inércia do IBAMA, o que pressupunha a análise dos documentos apontados pelo IBAMA que indicavam as diligências realizadas pelo ente público relativamente à precatória de citação, mas que não foi feito pelo e. TRF/4ª Região (embargos de declaração - evento 9 processo 50177767120134047000 eproc TRF da 4ªRegião)" (fl. 96).<br>Acrescenta: "não se denota da decisão ora recorrida o enfrentamento do argumento do IBAMA de que os acórdãos regionais que motivaram a interposição do Recurso Especial não analisaram (omissão) os documentos indicados pela Autarquia que demonstram que não houve inércia de sua parte ao promover a citação, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, e que, por isso, as decisões que inadmitiram o referido recurso, sobretudo a decisão do evento 32 do processo 50177767120134047000 eproc TRF/4ªRegião (que deu origem ao presente feito), com fundamento nos Temas 566 a 571 do STJ, são equivocadas, já que em nenhum momento essas decisões trataram do objeto do recurso especial efetivamente que era a negativa de prestação jurisdicional e a negativa de vigência/interpretação diversa daquela conferida pelo STJ aos artigos 240, § 3º, do CPC, e ao artigo 40, §§ 1º a 5º, da LEF" (fl. 97).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 157-163).<br>É o relatório.<br>De início, registre-se que a impugnação de decisões judiciais através do mandado de segurança só se mostra cabível quando o ato judicial não for recorrível e ainda se mostrar flagrantemente ilegal ou teratológico. Isso porque o seu uso não deve ser admitido como sucedâneo recursal.<br>Na hipótese, constata-se que o IBAMA impetrou mandado de segurança contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão do TRF que negou seguimento ao recurso especial da Autarquia, com fundamento no art. 1.030, I "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566 a 571.<br>O Tribunal de origem denegou o mandado de segurança ali impetrado, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 78-83):<br>Do agravo interno. Indeferimento liminar do presente mandado de segurança.<br>Ao indeferir liminarmente o presente mandamus, assim decidiu o relator originário, in verbis (evento 2):<br>(..)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já à luz da Lei nº 12.016, de 2009, que atualmente disciplina o Mandado de Segurança, fixou por sua Corte Especial a orientação de que "O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, somente podendo ser admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso"(MS 21318 / DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, D Je 24-02-2016).<br>Contudo, no caso dos autos não se verifica seja o acórdão da Primeira Seção deste Tribunal, que negou provimento ao agravo interno da ora parte impetrante, teratológico, ilegal ou abusivo.<br>Com efeito, assim constou no acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, que analisou o mérito da demanda:<br>(..)<br>Logo, relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve-se conjugar o entendimento do STJ assentado no R Esp 1.340.553/RS com o entendimento da Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade.<br>Assim, consoante às balizas fixadas pelo STJ e o que restou decidido pela Corte Especial deste Regional:<br>a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário;<br>b) considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a (e-STJ Fl.78) Documento recebido eletronicamente da origem data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão do processo. A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido.<br>c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>No caso, trata-se de cobrança de crédito de natureza não tributária.<br>A execução, ajuizada em 10/05/2013, permaneceu sem a realização de diligências úteis e efetivas à satisfação do crédito, inclusive a citação do executado, até a prolação da sentença, em 10/08/2020.<br>Não procede a alegação do apelante, de que o Poder Judiciário teria dado causa à demora processual, pois, conforme bem observou o juiz singular, o exequente não procedeu adequadamente ao pagamento das custas visando ao cumprimento de Carta Precatória de Citação dirigida à Comarca da Colniza/MT (evento 37).<br>Concluiu, acertadamente, que (evento 108 da execução fiscal):<br>"A execução fiscal foi distribuída em 2013 é até o momento não houve citação do executado por inércia da exequente.<br>Ao contrário do alegado no evento 104, a ausência de movimentação não ocorreu por culpa da Justiça Estadual do Mato Grosso e sim do exequente que recolheu custas (ev. 48, 65..) no juízo deprecante, quando o correto seria no juízo deprecado, gerando a expedição de várias precatórias até que a diligência pudesse, enfim, ser realizada, embora sem sucesso. No mínimo, o exequente não zelou para que as custas fossem pagas e o respectivo pagamento tempestivamente comunicado ao juízo deprecado.<br>Considerando que desde a constituição do crédito até o momento não houve citação, tendo transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre os referidos marcos, resta caracterizada a prescrição".<br>Nesse caso, verifica-se o ocorrência da prescrição intercorrente, pois, após a propositura da execução fiscal, o feito ficou paralisado por prazo superior a 6 anos (matéria não tributária).<br>A sentença deve ser mantida, portanto.<br>(..)<br>Por sua vez, a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial do IBAMA, foi prolatada com os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):<br>Tema STJ 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.<br>Tema STJ 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.<br>Tema STJ 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.<br>Tema STJ 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.<br>Tema STJ 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Tema STJ 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.<br>Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.<br>Já o voto condutor do acórdão da Primeira Seção, que negou provimento ao agravo interno do IBAMA, restou assim fundamentado:<br>Em que pesem as razões expendidas pela parte agravante quanto ao impedimento de acesso aos Tribunais Superiores em razão da negativa de seguimento do recurso pelos Temas 566 a 571, o inconformismo não merece acolhimento.<br>Isso porque está previsto nas regras processuais vigentes, em especial nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/15, que deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF/STJ nos regimes de repercussão geral/recursos repetitivos.<br>Na hipótese em comento, a Turma Julgadora assim examinou a matéria (Evento 6):<br>2.1 Prescrição intercorrente<br>A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis.<br>No julgamento do R Esp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou d a inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido.<br>Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (R Esp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 16/10/2018).<br>Tem-se, assim, que o STJ adotou o entendimento de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF deve ser somado ao lapso de 5 (cinco) anos correspondente à prescrição intercorrente.<br>Contudo, a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, em 27/08/2010 (pendente de apreciação pelo STF no RE 636.562/SC), decidiu que, para dívidas de natureza tributária, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida após o transcurso do prazo de cinco anos. Entendeu-se que, no período de cinco anos já deve estar incluso o lapso de suspensão de um ano, previsto no §2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sob pena de majoração do prazo prescricional para além de 5 anos, o que não é possível ser feito por meio de lei ordinária, uma vez que a Constituição Federal reservou tal matéria à lei complementar.<br>Como a questão possui natureza constitucional, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre o tema no RE nº 636.562/SC, as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Regional ficam vinculadas ao que restou decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0004671- 46.2003.404.7200/SC, nos termos do art. 927, V, do CPC. A propósito, é de ser referido que o próprio STJ referiu expressamente a possibilidade de eventual adaptação do entendimento assentado no R Esp nº 1.340.553/RS ao que vier a ser decidido pelo STF no RE 636.562/SC.<br>Logo, relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve-se conjugar o entendimento do STJ assentado no R Esp 1.340.553/RS com o entendimento da Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade.<br>Assim, consoante às balizas fixadas pelo STJ e o que restou decidido pela Corte Especial deste Regional:<br>a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário;<br>b) considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão do processo. A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido.<br>c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>No caso, trata-se de cobrança de crédito de natureza não tributária.<br>A execução, ajuizada em 10/05/2013, permaneceu sem a realização de diligências úteis e efetivas à satisfação do crédito, inclusive a citação do executado, até a prolação da sentença, em 10/08/2020.<br>Não procede a alegação do apelante, de que o Poder Judiciário teria dado causa à demora processual, pois, conforme bem observou o juiz singular, o exequente não procedeu adequadamente ao pagamento das custas visando ao cumprimento de Carta Precatória de Citação dirigida à Comarca da Colniza/MT (evento 37).<br>Concluiu, acertadamente, que (evento 108 da execução fiscal):<br>"A execução fiscal foi distribuída em 2013 é até o momento não houve citação do executado por inércia da exequente.<br>Ao contrário do alegado no evento 104, a ausência de movimentação não ocorreu por culpa da Justiça Estadual do Mato Grosso e sim do exequente que recolheu custas (ev. 48, 65..) no juízo deprecante, quando o correto seria no juízo deprecado, gerando a expedição de várias precatórias até que a diligência pudesse, enfim, ser realizada, embora sem sucesso. No mínimo, o exequente não zelou para que as custas fossem pagas e o respectivo pagamento tempestivamente comunicado ao juízo deprecado.<br>Considerando que desde a constituição do crédito até o momento não houve citação, tendo transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre os referidos marcos, resta caracterizada a prescrição".<br>Nesse caso, verifica-se o ocorrência da prescrição intercorrente, pois, após a propositura da execução fiscal, o feito ficou paralisado por prazo superior a 6 anos (matéria não tributária).<br>A sentença deve ser mantida, portanto.<br>Como se vê, ao contrário do que sustenta a agravante, configurada a prescrição intercorrente no caso dos autos, porquanto decorrido o prazo para tanto, como restou devidamente demonstrado no voto condutor do acórdão.<br>A decisão agravada, por sua vez, foi exarada nos seguintes termos (Evento 22):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):<br>Tema STJ 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.<br>Tema STJ 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.<br>Tema STJ 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.<br>Tema STJ 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.<br>Tema STJ 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Tema STJ 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.<br>Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.<br>Da análise dos autos, resta claro o acórdão desta Corte alinha-se com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos referidos temas, pois a decisão considerou relevantes e suficientes os argumentos postos, mesmo que não coincidam com os exatos pontos lançados no recurso, de modo que inexistem motivos para a pretendida reforma.<br>Por fim, ressalto que as demais questões suscitadas não comportam provimento porquanto implicariam em revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ora, restou expresso no acórdão de mérito proferido pela Turma que "não procede a alegação do apelante, de que o Poder Judiciário teria dado causa à demora processual, pois, conforme bem observou o juiz singular, o exequente não procedeu adequadamente ao pagamento das custas visando ao cumprimento de Carta Precatória de Citação dirigida à Comarca da Colniza/MT (evento 37)".<br>Ou seja, o acórdão da Segunda Turma expressamente afastou a alegação da então exequente, ora impetrante, de que a demora processual teria decorrido de culpa de órgão do Poder Judiciário, e essa conclusão sobre os fatos não poderia ser afastada pela Vice-Presidência deste Tribunal ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, pois não lhe incumbe a reanálise das provas e dos fatos. Assim, considerando que o acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, nos termos em que proferido, estava em conformidade com os Temas STJ nºs 566 a 571, impunha-se mesmo à Vice-Presidência deste Tribunal negar seguimento ao recurso especial, pois é isso o que determina o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.<br>Do mesmo modo, tendo a Vice-Presidência deste Tribunal negado seguimento ao recurso especial porque assim determina o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, não cabia à Primeira Seção deste Tribunal adotar outra solução que não negar provimento ao agravo do contribuinte.<br>Na verdade, o que se vê é que a impetrante não se conforma com a conclusão do acórdão de mérito proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, tirada a partir de análise dos documentos constantes nos autos, de que o Poder Judiciário não teria dado causa à demora processual. Não se pode extrair daí, entretanto, qualquer vício seja na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, seja no acórdão da Primeira Seção deste Tribunal, que negou provimento ao agravo interno do exequente, porquanto apenas se limitaram a aplicar ao caso o que dispõe a legislação processual civil acerca da admissibilidade do recurso especial.<br>Não é caso, dessarte, de mandado de segurança, conforme a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de mandado de segurança, por não ser o caso de mandado de segurança, o que faço com base no art. 10 da Lei nº 12.016, de 2009, combinado com o art. 152, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.<br>Não vislumbro motivos para discordar de tal entendimento, tanto que, ao receber os presentes autos, proferi decisão ratificando a decisão inicial (evento 21), anteriormente transcrita, o que ora confirmo, sobretudo por estar em consonância com o entendimento desta Corte Especial.<br>Confira-se:<br> .. <br>Dessa forma, não havendo falar em decisão teratológica, ilegal ou abusiva, uma vez que devidamente fundamentada e amparada no entendimento da Corte Superior de Justiça, consolidado nos recursos repetitivos acerca da matéria (prescrição intercorrente em face da Fazenda Pública), deve ser mantido o indeferimento liminar da ação mandamental.<br>No presente recurso, busca o insurgente superar a negativa de seguimento do recurso especial e a inexistência de recurso contra o respectivo agravo interno, ao argumento de teratologia no reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Defende que, para verificar a consonância do acórdão recorrido aos Temas 566 e 571 do STJ, era necessária apreciação dos documentos apontados que demonstram que a demora para a realização da citação do executado decorreu, exclusivamente, das sucessivas e inúmeras falhas da justiça estadual em dar cumprimento às cartas precatórias expedidas com esta finalidade.<br>Com feito, é certo que "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>Assim, eventuais equívocos na aplicação do precedente vinculante devem ser discutidos na própria instância ordinária, mediante agravo interno dirigido ao órgão prolator da decisão<br>Dessa forma, não se revela teratológica e nem flagrantemente ilegal a decisão proferida na origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC) é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que impliquem lesão irreparável a direito líquido e certo, hipótese a qual não restou caracterizada nos presentes autos.<br>3. A controvérsia principal subjacente ao caso possui natureza eminentemente fática, concernente ao local onde sediada a unidade empresarial detentora dos poderes para concessão do financiamento. A Corte de origem, ao analisar a questão, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a concessão e aprovação dos contratos se deu exclusivamente em outra unidade federativa.<br>4. Para além do exame da questão não implicar o enfrentamento de teratologia ou flagrante ilegalidade, a pretensão do recorrente, de reverter a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência probatória para determinar o local do fato gerador do ISS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial e, por extensão, em recurso ordinário em mandado de segurança, em estrita observância ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada teratologia, nesse contexto, não se configura, pois a decisão atacada não se mostra manifestamente ilegal ou absurda, mas sim decorrente de uma análise fática e da aplicação da regra do ônus da prova.<br>6. Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/5/2019).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 73.532/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Incialmente, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ impetrou mandado de segurança contra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação indireta - na qual figurou como ré - que negou seguimento ao recurso especial, sob o entendimento de que a matéria do recurso corresponderia ao Tema n. 126, decidido pelo STJ em recurso repetitivo. Afirma que somente uma das quatro teses abordadas em seu recurso foi objeto do repetitivo, o que motivou a interposição do recurso de agravo contra a referida decisão, o qual não foi conhecido, decisão que foi alvo de embargos de declaração e agravo regimental, sem sucesso. Dessa forma, alega que o ato judicial em questão é teratológico, o que possibilita a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, sendo líquido e certo seu direito ao processamento do agravo em recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem. O recurso ordinário foi improvido monocraticamente.<br>II - De fato, a regra geral é que não cabe a utilização do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.<br>III - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.<br>IV - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental - que pretendeu discutir, em síntese, omissões e contrariedades da decisão recorrida, bem como demonstração de distinção em relação ao precedente qualificado utilizado como parâmetro - não se mostra pertinente, não se inserindo na regra da excepcionalidade. Isso porque a decisão atacada pela via do mandamus se harmoniza perfeitamente com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no que a pecha de teratologia invocada pelo recorrente é de imediato afastada. Confira-se: REsp n. 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.227.908/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018; AgInt no AREsp n. 945.255/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018.<br>V - A alegação da recorrente no sentido de que três das quatro teses suscitadas em seu recurso especial não se enquadrariam na tese do repetitivo não é suficiente para alterar o entendimento a quo, uma vez que a decisão atacada na impetração originária fundou-se no art. 543-C do CPC/1973, que desafia a interposição de recurso para o próprio Tribunal, não podendo ser subdividida para fins recursais.<br>Assim também foi a manifestação do Ministério Público Federal.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 53.791/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.<br>1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ.<br>2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que admite-se Mandado de Segurança contra decisão judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia. Precedentes.<br>III - Ademais, a Lei n. 12.016/2009 é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado.<br>IV - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMAS N. 566 A 571 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.