DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Valdecir Ribeiro dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 503):<br>ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ITAIPU. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. NATUREZA PRECÁRIA. RESCISÃO. NEGATIVA DE DESOCUPAÇAO. CARACTERIZADO ESBULHO. 1. O artigo 561 do CPC, ao tratar sobre a manutenção e a reintegração da posse, dispõe que "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". 2. Não há dúvidas de que empresa pública é proprietária do imóvel objeto da lide, sendo que a posse indireta da ITAIPU está demonstrada pela matrícula do imóvel. 3. A permissão de uso de bem, ainda que a título oneroso, é ato administrativo de caráter precário, discricionário e unilateral, não se confundindo com os contratos de locação. 4. Quanto à regularidade da posse exercida pela parte apelada sobre o bem, veja-se que ainda que se reconhecesse referida regularidade, ela não impede a que o imóvel seja requisitado pela ITAIPU a qualquer tempo e tampouco influi para afastar a caracterização do esbulho, na hipótese em que, solicitada a devolução do imóvel, o usuário não o devolve em tempo. Recusada a devolução no prazo assinalado, a posse torna-se de imediato irregular. 5. Como o réu não tinha direito à aquisição do imóvel, restou caracterizado o esbulho possessório, pois, na condição de permissionário a título precário, a rescisão do contrato (possível a qualquer tempo) autoriza a reintegração do bem à ITAIPU, e notificado para restituir o imóvel, a parte ré não o fez, passando a possuí-lo indevidamente. 6. Independentemente de a posse direta da parte ré ter se iniciado regularmente ou não, tornou-se irregular. Limitada a controvérsia à comprovação da posse da ITAIPU e sua necessária reintegração, comprovado o esbulho, é evidente a procedência do pedido inicial de reintegração de posse. 7. Apelação da ITAIPU a que se dá provimento, para firmar a procedência do pedido inicial de reintegração da parte autora na posse do imóvel discutido.<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 518).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 520-532), a parte recorrente aponta violação dos arts. 422, 1.201 e 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil, além de mencionar a Resolução nº 33 do Conselho de Administração da Itaipu.<br>Sustenta que a rescisão unilateral e abrupta do imóvel objeto da demanda proposta na origem contrariou o dever de lealdade e a proteção da confiança legítima decorrente de ocupação pacífica e anuência tácita por aproximadamente duas décadas.<br>Afirmando que exerce posse de boa-fé, com consentimento tácito da proprietária, pagamento regular de taxas e conservação do imóvel, o que impediria a reintegração pleiteada.<br>Argumenta que o exercício do direito de propriedade deve observar a função social, pois a desocupação determinada ignora a proteção à moradia e não atende utilidade prática ou econômica do proprietário, havendo intenção de leiloar o imóvel sem ponderação do impacto social.<br>Aponta, como reforço argumentativo, descumprimento da Resolução nº 33 do Conselho de Administração da Itaipu, por alegada violação às diretrizes internas de igualdade e impessoalidade nas alienações/desmobilização.<br>Também alega tratamento desigual em violação ao princípio da isonomia, afirmando que foi o único ocupante notificado para desocupação, ao passo que outros em condições semelhantes teriam sido mantidos nos imóveis ou autorizados a adquiri-los.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 533-538 (e-STJ).<br>A Corte Regional realizou juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 539-544).<br>Ato contínuo, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 547-550). Em contraposição à peça recursal, foram apresentadas as correspondentes contrarrazões (e-STJ, fls. 553-556).<br>Assim, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial está embasado na correlação entre os dispositivos federais apontados e as teses de boa-fé objetiva, posse de boa-fé, função social da propriedade e isonomia, buscando a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, para afastar a caracterização de esbulho e garantir a manutenção da posse da parte acionada.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (e-STJ, fls 499-501):<br>Não há dúvidas de que empresa pública é proprietária do imóvel objeto da lide, sendo que a posse indireta da ITAIPU está demonstrada pela matrícula do imóvel, trazida aos autos no processo 5007632-51.2021.4.04.7002/PR, evento 1, MATRIMÓVEL3.<br>Em que pesem os argumentos despendidos em sentença, o esbulho praticado pelo réu também está devidamente comprovado nos autos.<br>A parte apelada alega que tinha a posse direta do bem em razão do contrato particular de cessão de direito de uso, firmado com a AMVA.<br>A permissão de uso de bem, ainda que a título oneroso, é ato administrativo de caráter precário, discricionário e unilateral, não se confundindo com os contratos de locação.<br>(..)<br>O contrato alegadamente firmado entre a parte apelada e a AMVA não foi trazido aos autos.<br>De encontro ao entendimento esposado na sentença atacada, quanto à regularidade da posse exercida pela parte apelada sobre o bem, veja-se que ainda que se reconhecesse referida regularidade, ela não impede que o imóvel seja requisitado pela ITAIPU a qualquer tempo e tampouco influi para afastar a caracterização do esbulho, na hipótese em que, solicitada a devolução do imóvel, o usuário não o devolve em tempo.<br>Note-se que, recusada a devolução no prazo assinalado, a posse torna-se de imediato irregular.<br>Ora, a parte ré foi notificada para que devolvesse o imóvel pertencente a ITAIPU em 29/09/2020 (processo 5007632-51.2021.4.04.7002/PR, evento 1, NOT5).<br>Ademais, pontue-se que, a despeito da prova testemunhal produzida nos autos e do argumento constante da sentença de que a parte apelada "mantém a expectativa de adquirir o bem em igualdade de condições com os demais ocupantes de imóveis administrados pela AMVA", o ocupante do bem não é empregado da ITAIPU, como se vê do documento do processo 5007632- 51.2021.4.04.7002/PR, evento 19, CONTR18. Embora preste serviços à empresa pública, a parte ré não possui direito adquirido à aquisição do referido imóvel.<br>E mesmo que fosse empregado originário da ITAIPU, não teria direito à aquisição do imóvel, tendo em vista que, de acordo com o acordo coletivo de trabalho ACT-2003/2004, somente tiveram direito à política habitacional da ITAIPU os empregados admitidos até 15 de janeiro de 2002.<br>É de conhecimento desta julgadora que a política de desmobilização patrimonial dos conjuntos habitacionais onde está localizado o imóvel só seria aplicada aos que, sendo empregados da ITAIPU BINACIONAL, tivessem sido efetivados até 15 de janeiro de 2002, com base no item 2 do Anexo I, do Aditamento nº 2 do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004 celebrado entre a Empresa e seus empregados.<br>A parte ré, assim, não se enquadrava nas condições previstas do acordo coletivo já citado.<br>Tendo em vista o escoamento do prazo concedido para a devolução do referido imóvel, resta caracterizado o esbulho possessório efetivado pela parte requerida. Como o réu não tinha direito à aquisição do imóvel, restou caracterizado o esbulho possessório, pois, na condição de permissionário a título precário, a rescisão do contrato (possível a qualquer tempo) autoriza a reintegração do bem à ITAIPU, e notificado para restituir o imóvel, a parte ré não o fez, passando a possuí-lo indevidamente.<br>A perda da posse constitui-se pela ocupação por outrem, contra a vontade do possuidor, à luz do que dispõe o artigo 1.223 do Código Civil. Assim, independentemente de a posse direta da parte ré ter se iniciado regularmente ou não, tornou-se irregular. Limitada a controvérsia à comprovação da posse da ITAIPU e sua necessária reintegração, comprovado o esbulho, é evidente a procedência do pedido inicial de reintegração de posse.<br>Nota-se que o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia pelo prisma dos arts. 560 e 561 do CPC e dos arts. 1.196, 1.210 e 1.223 do Código Civil, concluindo pela natureza precária da permissão de uso e pela configuração do esbulho após a notificação não atendida.<br>No caso, não há como elidir as conclusões do acórdão recorrido, sem proceder ao reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. O Tribunal de origem reformou a sentença e reconheceu o esbulho possessório a partir do momento em que se pôde perceber a clandestinidade da detenção do terreno pelo apelado. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria violado o art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973.<br>2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não analisou a controvérsia à luz do art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973, mas sim com fundamento em elementos probatórios apresentados nos autos que demonstraram a ocorrência de esbulho possessório. Súmula n. 211/STJ.<br>3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de manter a improcedência do pedido, afastando o reconhecimento do esbulho possessório, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra impedimento no teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Descabida a majoração de honorários efetivada na decisão singular, pois a verba já havia sido fixada no patamar máximo pela origem.<br>Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração de honorários.<br>(AgInt no REsp n. 2.011.284/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>3. Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o magistrado pode proceder à correção do valor da causa, como o fez, todavia, a impugnação pela parte deveria ter ocorrido no momento oportuno, de modo que se operou a preclusão quanto à matéria. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, para acolher a tese recursal no sentido de se afastar o esbulho reconhecido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 869-871, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, os dispositivos tidos como violados pelo recorrente não foram objeto de análise pela instância originária, a despeito da oposição de declaratórios. Diante desse contexto, não pode a tese trazida ao Superior Tribunal de Justiça valer-se do prequestionamento ficto se não foi apontado no recurso especial o art. 1.022 do CPC como violado. Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. DÉBITOS DE ICMS-ST, ICMS-ANTECIPAÇÃO E ICMS-IMPORTAÇÃO. ABATIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.120.610/SP, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que "não se extrai diretamente da LC n. 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST".<br>5. Na oportunidade, consignei que a Corte Suprema entende necessária a participação do legislador infraconstitucional (legislador estadual, inclusive) na tarefa de regrar e disciplinar a matéria e estabelecer os contornos jurídicos da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988), "inclusive para efeito de restringir o direito ao creditamento e à compensação entre créditos e débitos".<br>6. À míngua de autorização legal, no Estado de São Paulo, para que as contribuintes utilizem seus créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se o caso de denegação da ordem pretendida, como estabeleceram as instâncias ordinárias.7.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art.<br>1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Sobressai, assim, que os artigos indicados pelo recorrente não tiveram apreciação nem foram objeto de juízo de valor pela Corte Regional, cenário que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça da controvérsia por intermédio do prequestionamento ficto, até porque, o recorrente nem sequer indicou o art. 1.022 do CPC como violado, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Por derradeiro, quanto à resolução indicada, o meio recursal eleito não é o adequado para apreciar a questão, uma vez que "ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.830.528/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMNISTRATIVO. 1. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. 3. RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.