DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL EDUARDO ALVES CORDEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no habeas corpus criminal n. 0017313-79.2025.8.16.0000, em acórdão sem ementa (fls. 1.766-1.768)<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a unificação das penas e a regressão para o regime fechado, fixando nova data-base para concessão de benefícios, diante a juntada de nova guia de recolhimento referente à condenação imposta ao paciente.<br>Buscando a reforma da referida decisão, foi impetrado habeas corpus, que não foi conhecido por servir como substitutivo do recurso de agravo em execução.<br>Interposto agravo interno pela defesa, a autoridade coatora negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de não conhecimento do writ por ter sido utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7-9):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão do juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a unificação das penas e a regressão do regime prisional do paciente para o fechado, com fixação de nova data-base para concessão de benefícios. A defesa pretendia a reforma da decisão por meio do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal. O agravante requereu o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo do recurso de agravo em execução, à luz do art. 197 da Lei de Execuções Penais, nos casos em que não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência consolidada veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, como o agravo em execução, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. A decisão impugnada observa os precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, sendo incabível o mandamus diante da inexistência de coação ilegal evidente. A análise da data-base e da regressão de regime prisional exige exame aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Além disso, no caso, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no curso da execução penal. O agravo em execução é o instrumento processual adequado para impugnar decisões que envolvam regressão de regime, unificação de penas e fixação de data-base.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197; RITJPR, art. 182, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931.226/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024. TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006443- 09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 02.03.2024. TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0106621- 63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 02.02.2025. TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0082578- 62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 25.01.2025. TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0102610-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 30.11.2024.<br>Sustenta o impetrante que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação da alegação de constrangimento ilegal.<br>Argumenta que a decisão i mpugnada alterou a data-base para progressão de regime, prejudicando o paciente, pois a nova data-base fixada foi a da última progressão, em 17/7/2023, ao invés da data anterior, 5/12/2018, mais benéfica.<br>Argumenta que a decisão violou o Tema n. 1.006/STJ, que trata da manutenção da data-base anterior à progressão regredida e à superveniência da condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a análise do mérito do habeas corpus impetrado na origem.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 1.780-1.781.<br>O Tribunal de origem apresentou informações nas fls. 1.808-1.809.<br>O Juízo local apresentou informações nas fls. 1.784-1.785.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão da ordem de ofício, a fim de determinar a análise da questão pelo Tribunal impetrado (fls. 1.825-1.828).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O paciente busca cessar constrangimento ilegal sofrido em razão da alteração da data-base, quando deferida a progressão do regime prisional.<br>No julgamento do habeas corpus, o Tribunal impetrado consignou (fls. 1.767-1.768):<br>Do exame da porção importante dos autos de execução penal nº 0002953-69.2012.8.16.0009, constata-se que, em 25/11/2024, o d. Magistrado de origem, atuando perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, após a juntada de nova guia de recolhimento referente à condenação imposta na ação penal nº 0011759-13.2015.8.16.0034, determinou o somatório das penas e a regressão do paciente ao regime fechado, assim como fixou como nova data-base para a concessão de benefícios o dia 17/07/2023 (mov. 766.1).<br>Pretendem, os impetrantes, a reforma de referida decisão.<br>Sabe-se, contudo, que o habeas corpus não é o instrumento apropriado para se modificar a r. decisão, pois o recurso cabível é o agravo em execução, conforme preconiza o art. 197, da LEP (Lei nº 7.210/84): "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".<br>O entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é o de que não se pode utilizar do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução, quando não se verificar, de plano, ilegalidade ou abuso de poder, que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>Neste sentido, o recentíssimo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022.<br>4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 931.226/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)"<br>Esta é a mesma posição adotada por este Tribunal de Justiça, como se pode verificar do julgado desta Câmara, trazido a título exemplificativo:<br>HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO (ART. 197, DA LEP). MATÉRIAS RECENTEMENTE APRECIADAS POR ESTA CÂMARA. ADEMAIS, DATA-BASE CORRETAMENTE FIXADA COMO A ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006443-09.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 02.03.2024).<br>Não se verifica, de ofício, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa ser constatado de plano, mormente porque, conforme exposto, a decisão proferida pelo d. Juízo a quo deu-se de maneira fundamentada.<br>Pertinente anotar que, a priori, não há comprovação de que, efetivamente, o paciente faz jus ao benefício pleiteado.<br>Assim, o mandamus não comporta conhecimento e deve ser declarado extinto, pois o habeas corpus não pode servir como substitutivo do recurso de agravo, sob pena de se distorcer o escopo desta garantia constitucional, além de impedir o contraditório por parte do Ministério Público.<br>3. Diante do exposto, monocraticamente, declaro extinto este habeas corpus, na forma do art. 182, XII e XIX, do Regimento Interno deste Tribunal.<br>Na hipótese, a Corte de origem não apreciou o mérito da insurgência, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto prisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente, inclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que o acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e voltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se que foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o paciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de dentro do presídio.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos)<br>Desse modo, não prospera o argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)(grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do pedido de alteração da data-base, o que obsta a apreciação neste writ.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para determinar que o Tribunal impetrado aprecie a tese aventada pela defesa em sede de habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA