DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIVANILDO ROSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 803455-06.2023.8.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 160 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP, c/c o art. 16, caput, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reclassificar a conduta para a prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e reduzir a pena ao patamar de 13 anos e 8 meses de reclusão, além de 140 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 6/7):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PERMITIDO. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Revisão criminal insurgindo-se contra condenação proferida nos autos originários, tombados sob o nº 001.09.025359-1, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>2. (i) o reconhecimento do bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, somado aos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) a absolvição por ausência de laudo pericial das armas de fogo; (iii) a reforma da sentença e sua consequente desclassificação dos crimes de posse ilegal de arma de uso restrito para o de uso permitido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Da análise dos autos, em especial, a peça acusatória (fls. 8/15), restou cabalmente comprovado que os delitos imputados ao requerente se deram em momentos distintos. Ademais, não há bis in idem entre os crimes de roubo majorado com arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo, pois tutelam bens jurídicos diferentes..<br>4. Como já é de notório conhecimento deste egrégio Tribunal, não é necessária a apreensão da arma ou perícia para apurar sua potencialidade lesiva, esta pode ser comprovada por outros meios de provas.<br>5. No caso em análise, verifica-se que houve a sucessão no tempo de normas que complementam o disposto nos crimes previsto na Lei 10.826/2003, possibilitando a readequação típica da conduta do requerente. Desse modo, aplica-se a nova regulamentação, vez que mais benéfica ao apelante nos termos do princípio da retroatividade da lex mitior.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>4. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.<br>____________<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 157; arrt. 16 da Lei 10.826/2003.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 851017 RS 2023/0314725-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/10/2024; STJ - AgRg no AR Esp: 1856956 AL 2021/0082720-6, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 04/10/2021."<br>No presente writ, a defesa se insurge contra a exasperação da pena-base, argumentando que a Corte Estadual, apesar de ter desclassificado a conduta, teria utilizado fundamentação genérica para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, como a personalidade voltada para o crime e a gravidade abstrata do delito.<br>Defende que deveria ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos de porte de arma de fogo e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sob pena de incorrer-se no vedado bis in idem, pois os artefatos apreendidos seriam os mesmos utilizados no assalto, em um mesmo contexto fático.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente e aplicado o princípio da consunção entre os delitos de porte de arma de fogo e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.<br>Liminar indeferida às fls. 191/193.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 201/205.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de indevida exasperação da pena-base. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>De outro norte, em relação à tese de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de posse de arma de fogo e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem consignou:<br>"De início, rechaço a tese referente ao suposto bis in idem entre a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal e a condenação pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, c/c parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>Da análise dos autos, em especial, a peça acusatória (fls. 8/15), restou cabalmente comprovado que os delitos imputados ao requerente se deram em momentos diferentes. Assim, impossível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo majorado e posse de arma de fogo.<br>Ademais, não há bis in idem entre os crimes de roubo majorado com arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo, pois as condutas são distintas e tutelam bens jurídicos diferentes.<br>Sobre o tema, segue o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, conclusão a que chegou a instância a quo, que destacou que o réu foi preso em flagrante, portando a arma, no pátio de uma residência, em momento posterior à consumação do crime contra o patrimônio. Para desconstituir o entendimento da instância precedente, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático- probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. (STJ - AgRg no HC: 851017 RS 2023/0314725-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/10/2024).<br>Desse modo, deixo de acolher o pleito da Defesa" (fls. 10/11).<br>O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que a conduta de possuir ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, hipótese ocorrida nos autos, em que o acusado foi preso em flagrante, na posse de arma de fogo, em momento posterior à consumação do crime contra o patrimônio.<br>Destarte, para entender de forma diversa, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de forma autônoma, ou seja, a conduta de portar arma de fogo, que foi encontrada escondida no veículo onde estavam o paciente e os corréus, foi realizada em momento distinto da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese dos autos, ante a independência das condutas.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/9/2023).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, CORRUPÇÃO DE MENOR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, USO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CONTEÚDO DO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELOS RECORRENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. A instância antecedente concluiu, fundamentadamente, pela autonomia das condutas praticadas pelos recorrentes, tendo o acórdão destacado que os delitos foram praticados "em momentos absolutamente distintos, em circunstâncias e locais diversos, com desígnios autônomos, não guardando qualquer conexão entre eles, não havendo que se falar na aplicação do aludido princípio". Nesse contexto, concluir pela consunção entre as condutas, tal qual pretende a defesa, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>4.  .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.052.182/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA